TJCE - 0066085-79.2007.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171748707
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171748707
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0066085-79.2007.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: ADRIANE NEVES RODRIGUES e outros REQUERIDO: Nordeste Empreendimentos Imobiliarias Ltda DESPACHO Cls.
Intime-se o o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171748707
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01/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:35
Decorrido prazo de GILDASIO LOPES LEAL FILHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167472135
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167472135
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167472135
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0066085-79.2007.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: ADRIANE NEVES RODRIGUES e outros REQUERIDO: Nordeste Empreendimentos Imobiliarias Ltda SENTENÇA Vistos e etc.
No ID:160844364 a parte autora Ernando Alves Rodrigues e Adriana Neves Rodrigues opôs embargos de declaração contra a sentença de ID:158813868, acoimando-a de contraditória, uma vez que existem provas nos autos que comprovam a existência de aplicação de juros abusivos, anatocismo e capitalização, bem como obscura e omissa, pois acolheu o esclarecimento da perita e deixou de aplicar a suspensão da condenação em razão da gratuidade da justiça concedida.
A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID: 161966548 alegando se tratar de mero inconformismo dos autores e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
No caso, diante das alegações trazidas à discussão pelo embargante, verifica-se que existem parciais razões ao mesmo, haja vista que não houve análise das supostas abusividades referentes ao contrato pactuado entre as partes.
Pois bem.
De início, restou incontroverso que as partes celebraram instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel para entrega futura.
Referido contrato indicou de forma precisa o número de parcelas, o valor de cada prestação, o índice de atualização anual (IGP-M) e a taxa de juros (12% doze por cento ao ano) aplicada pela vendedora (cláusula 04.3 - ID:117034227).
O instrumento está redigido de maneira clara e todas as informações principais estão dispostas simplificadamente.
A utilização do IGP-M como índice de reajuste não caracteriza ilegalidade, tratando-se de índice comumente utilizado para recomposição do poder de compra de moeda em contratos imobiliários.
Ademais, seu emprego é largamente admitido pela jurisprudência, sendo certo que sua incidência anual não representa abusividade porque a correção monetária tem como única finalidade a atualização do poder aquisitivo da moeda.
Na espécie, há previsão contratual de que o valor das parcelas com a vendedora seria reajustado mensalmente com base no INCC até a data da entrega da unidade contratada, a partir desse dia, a correção das parcelas finais ocorreriam por meio do IGP-M. É cediço que, em instrumentos contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção, durante a realização da obra é adotado índice de correção dos valores contratados, a exemplo o INCC, para refletir as alterações dos preços dos materiais e da mão de obra do setor da construção civil, devendo ser substituído por outro (no caso, o IGP-M), a partir de sua conclusão, não sendo considerado abusivo ou oneroso.
Destaque-se que o reajuste das prestações tem como justificativa a necessidade de resguardar o equilíbrio do contrato, uma vez que a empresa vendedora, ao admitir o pagamento em parcelas aos compradores, deve suportar os efeitos da delonga no recebimento do preço ajustado.
Trata-se de compensação pelo não recebimento do preço integral da venda.
Ainda que existam outros índices para a correção monetária, não há razão para, pactuado um índice, alterá-lo por exclusiva irresignação de uma das partes, o que se faz em respeito à força obrigatória dos contratos.
Ademais, as cláusulas do contrato não estipulam qualquer tipo de capitalização.
Ao revés, verifica-se apenas o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês após a emissão do habite-se, o que não demonstra ser abusivo.
Portanto, entendo que a cláusula relativa ao reajuste das parcelas pagas diretamente a construtora estão de acordo com o mercado imobiliário, ausente qualquer onerosidade excessiva.
Válido mencionar que o parecer técnico juntado por uma das partes se mostra insuficiente para comprovar a existência da alegada capitalização de juros, ante seu valor probatório relativo, pois produzido unilateralmente, sem observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, referido documento não demonstrou que as parcelas estavam sendo cobradas em desconformidade ao que foi previamente pactuado.
Como já explicado acima, as estipulações de reajuste do saldo devedor não demonstraram ser abusivas.
Em relação a dedução do sinal e princípio de pagamento, bem como o valor consignado nos autos, a matéria já foi devidamente apreciada na sentença e esclarecida pela perita judicial, tratando de mero inconformismo da parte embargada.
Considerando que foi deferida a gratuidade da justiça a parte promovente (ID: 117033481), merece acolhimento o pleito de suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
Por fim, não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela ré, na medida em que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões e contradições que, no seu entender, existiam na sentença impugnada.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados no ID:160844364, julgando-os parcialmente procedentes, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito, e com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora e condeno a parte autora a complementar o débito referente as prestações não quitadas, consoante os cálculos elaborados no ID: 117031164, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde o mês de maio de 2023.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial em relação a parte autora por litigar ao abrigo da gratuidade." Por fim, mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Registrado no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167472135
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04/08/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2025 14:38
Decorrido prazo de GILDASIO LOPES LEAL FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:38
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158813868
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158813868
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0066085-79.2007.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: ADRIANE NEVES RODRIGUES e outros REQUERIDO: Nordeste Empreendimentos Imobiliarias Ltda SENTENÇA Vistos e etc.
Tratam os autos de ação de consignação em pagamento ajuizada por ERNANDO ALVES RODRIGUES e ADRIANE NEVES RODRIGUES em face de NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual. Narra a parte autora que através de perícia constatou débito existente com a consignada no exato valor de R$3.667,98, proveniente de financiamento próprio de suas unidades habitacionais construídas e que deseja consignar.
Ao final, requereu o depósito da quantia devida, bem como o levantamento deste montante pela promovida, declarando extinta a obrigação.
A parte promovida apresentou contestação (ID's: 117036090/ 117036092) e requereu a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que o promovente tornou-se inadimplente desde a parcela número 043/051, vencida em 15/12/2005, ou seja, com 8 parcelas em atraso.
Réplica no ID: 117032854.
Laudo Pericial no ID: 117031164.
Esclarecimentos da perita no ID: 138827652. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução dos pontos controvertidos.
Feito em ordem e apto a seu pronto julgamento, pois tramitou em total observância aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para se discutir a existência da dívida e o seu valor, efetuando-se o pagamento.
O Código Civil, em seu artigo 335, traz as hipóteses em que possui cabimento à consignação: "Art. 335: A consignação tem lugar: I- Se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar certo ou de acesso perigoso ou difícil; IV- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento". Observo que a presente demanda funda-se na hipótese do inciso I do artigo acima, eis que a parte autora questiona o valor do débito cobrado e seus encargos moratórios.
Contudo, não lhe assiste razão.
O negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem base probatória mínima e necessária acerca de algum vício de consentimento, iniquidade, abusividade, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação acerca das cláusulas.
Sua manutenção é medida que se impõe em homenagem à segurança jurídica e ao vetor "pacta sunt servanda".
Entendimento diferente encontraria o "nemo potest venire contra factum proprium" "vedação de comportamento contraditório" - abuso de direito - princípio da confiança - boa-fé objetiva.
Nelson Nery Júnior, citado pelo Des.
Carlos Roberto Gonçalves, bem elucida a ideia acima: "o princípio da conservação dos contratos, ante a nova realidade legal, deve ser interpretado no sentido da sua manutenção e continuidade da execução, observadas as regras de equidade, do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato". (NERY JUNIOR, Nelson, apud GONÇALVES, Carlos Roberto in Direito civil brasileiro, vol.
III: contratos e atos unilaterais, 2006.).
Prega Orlando Gomes: "estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória". (Contratos. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 36).
Continua o autor, ensinando sobre a imutabilidade do conteúdo dos contratos, que "…se ocorrem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo…".
Justifica-se também tal argumento em virtude do "…princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar…" As disposições estipuladas em comum pelas partes devem ser fielmente cumpridas, dado o liame normativo de natureza privada que se cria entre os envolvidos, de modo pode a parte lesada valer-se dos mecanismos legais para compelir a outra ao cumprimento do pacto.
Com efeito, cria-se um liame vinculativo, facultando-se até a execução patrimonial.
Esse quadro justifica-se na segurança dos negócios jurídicos, não fosse assim, as partes poderiam se desvincular unilateralmente da obrigação, sem qualquer consequência. É importante deixar claro que é ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como compete às ré a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Professor e Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, discorrendo sobre o referido artigo do Código de Processo Civil, esclarece: essa função específica e que normalmente produz esse efeito.
Extintivo, porque faz cessar essa vontade.
Impeditivo é a inexistência do fato que deve concorrer com o constitutivo, a fim de que ele produza normalmente os seus efeitos, enquanto o fato constitutivo é a causa eficiente, o impeditivo é a ausência de uma causa concorrente (Bedaque, José Roberto dos Santos "in" Poderes Instrutórios do Juiz Editora Revista dos Tribunais 2a Edição 1994 p. 84 e seguintes).
Ao julgador, mostra-se irrelevante em termos de julgamento, a existência de provas e, eventualmente, quem as trouxe ao processo, porquanto tem ele a obrigação de proferir a decisão, por expressa dicção do artigo 140 do Código de Processo Civil ("O juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.").
Prescreve o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o chamado ônus da prova, que estabelece um critério de juízo válido acerca de uma prova faltante, indicando qual parte suportará as consequências negativas da lacuna existente no conjunto probatório.
Assim, compete a cada parte fornecer, em regra, os elementos de provas das alegações que fizer em juízo, sob pena de suportar os ônus de sua omissão.
Estamos diante do princípio da força obrigatória do contrato ou "pacta sunt servanda", que como bem leciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "(…) traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social.
De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contratantes não tivesse força obrigatória.
Seria mero protocolo de intenções, sem validade jurídica." (in Novo Curso de Direito Civil, Ed.
Saraiva, 2006, Vol.
IV, pág. 38).
Portanto, diante de tais circunstâncias, a parte autora aceitou, em razão do princípio da autonomia da vontade, todas as cláusulas contratuais e, em virtude dessa livre manifestação, deveria cumprir rigorosamente todos os seus termos.
In casu, é matéria incontroversa que os autores deixaram de honrar com o pagamento das prestações do imóvel, ou seja, devendo 8 parcelas em atraso.
Visto que as partes não chegaram ao consenso quanto aos valores devidos, foi determinado a elaboração de perícia, sendo realizada conforme os parâmetros definidos na decisão no ID: 117031154, que observou o contrato formalizado entre as partes.
Por sua vez, a parte autora alegou que o cálculo elaborado pela perita não considerou o sinal e princípio de pagamento, bem como o valor consignado nos autos.
Todavia, a profissional esclareceu que a apuração do saldo devedor observou apenas a atualização das parcelas em atraso, conforme o contrato, de modo que era desnecessário diminuir os pagamentos já realizados.
Desta feita, verificando que os valores apresentados na perícia estão corretos e dentro dos parâmetros determinados na decisão (ID: 117031154), acolho os referidos cálculos.
Não há o que se falar em abusividade dos encargos sem demonstrar, ao menos indício, de que houve cobrança excessiva comparada aos valores de mercado.
No mesmo sentido: 3.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário." (TJCE, Apelação nº 0183861-51.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020).
Sendo assim, não comprovada a suposta abusividade da cobrança efetuada, não procedem os pedidos efetuados pelo autor.
Prossegue-se ao exame do ponto restante para deslinde, qual seja a hipotética litigância de má-fé por parte do polo ativo suscitada pela requerida.
Adianta-se que não merece prosperar a alegação.
Isto porque observa-se que a promovente tão somente exerce seu direito de ação albergado, inclusive, pela Magna Carta (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), tecendo sua versão dos fatos.
Explana-se que a sanção por litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa em macular, prejudicar o outro sujeito processual, valer-se de meios escusos para vencer o feito ou para o prolongar desarrazoadamente, o que não se nota no caso em comento.
Destaque-se que o ordenamento jurídico nacional não autoriza a presunção da má-fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, e com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora e condeno a parte autora a complementar o débito referente as prestações não quitadas, consoante os cálculos elaborados no ID: 117031164, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil)e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde o mês de maio de 2023.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158813868
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05/06/2025 03:39
Decorrido prazo de GLAUCO CIDRACK DO VALE MENEZES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:39
Decorrido prazo de GILDASIO LOPES LEAL FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150660823
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0066085-79.2007.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: ADRIANE NEVES RODRIGUES e outros REQUERIDO: Nordeste Empreendimentos Imobiliarias Ltda DECISÃO Cls.
Visto que todos os esclarecimentos foram apresentados quanto a perícia realizada nos presentes autos, hei por bem, determino o encerramento da prova pericial.
Determino a expedição de alvará no valor de 1.997,50 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), referente aos 50% dos honorários periciais finais, em favor da expert Sarah Nayane Viana do Carmo, devendo constar os seguintes dados bancários: Banco do Brasil S.A - Agência: 3589-0 - Conta corrente: 64138-3.
Por fim, dou por encerrada a fase de instrução probatória e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150660823
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12/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150660823
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16/04/2025 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 04:09
Decorrido prazo de SARAH NAYANE VIANA DO CARMO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:08
Decorrido prazo de SARAH NAYANE VIANA DO CARMO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:05
Juntada de Ofício
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13/03/2025 10:22
Juntada de Ofício
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13/03/2025 10:03
Juntada de Ofício
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13/03/2025 10:01
Juntada de Ofício
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10/03/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 08:35
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:20
Juntada de Ofício
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07/01/2025 11:41
Juntada de Ofício
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28/12/2024 18:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:06
Mov. [401] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 18:10
Mov. [400] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:35
Mov. [399] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 14:43
Mov. [398] - Documento Analisado
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21/10/2024 14:43
Mov. [397] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:43
Mov. [396] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 09:50
Mov. [395] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297263-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 04/09/2024 09:34
-
03/09/2024 15:52
Mov. [394] - Conclusão
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03/09/2024 15:39
Mov. [393] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295974-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/09/2024 15:36
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03/09/2024 15:39
Mov. [392] - Entranhado | Entranhado o processo 0066085-79.2007.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Consignacao em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignacao
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03/09/2024 15:39
Mov. [391] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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03/09/2024 15:35
Mov. [390] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295958-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 15:33
-
26/08/2024 19:27
Mov. [389] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:35
Mov. [388] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 08:27
Mov. [387] - Documento Analisado
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14/08/2024 16:06
Mov. [386] - Reativação | conforme decisao a fl. 714
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08/08/2024 16:03
Mov. [385] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 22:18
Mov. [384] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2024 10:04
Mov. [383] - Conclusão
-
10/07/2024 09:45
Mov. [382] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181166-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 10/07/2024 09:33
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10/07/2024 09:10
Mov. [381] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 01:41
Mov. [380] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 16:34
Mov. [379] - Documento Analisado
-
05/07/2024 16:34
Mov. [378] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Amparado no art. 1.023, 2, do NCPC, intime-se o embargado Nordeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos
-
05/07/2024 08:48
Mov. [377] - Conclusão
-
05/07/2024 07:37
Mov. [376] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171152-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/07/2024 22:00
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05/07/2024 07:37
Mov. [375] - Entranhado | Entranhado o processo 0066085-79.2007.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Consignacao em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignacao
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05/07/2024 07:37
Mov. [374] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/07/2024 09:17
Mov. [373] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 01:47
Mov. [372] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2024 14:00
Mov. [371] - Documento Analisado
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25/06/2024 09:46
Mov. [370] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2024 15:54
Mov. [369] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 13:34
Mov. [368] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136839-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 13:27
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18/06/2024 20:07
Mov. [367] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 01:42
Mov. [366] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0239/2024 Teor do ato: Cls. Intimem-se as partes sobre as informacoes acostadas pelo Banco do Brasil a fl. 642. Exp. Nec. Advogados(s): Gildasio Lopes Leal Filho (OAB 6877/CE), Glauco Cidr
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14/06/2024 17:05
Mov. [365] - Documento Analisado
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14/06/2024 17:04
Mov. [364] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Intimem-se as partes sobre as informacoes acostadas pelo Banco do Brasil a fl. 642. Exp. Nec.
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14/06/2024 16:46
Mov. [363] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 16:45
Mov. [362] - Ofício
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12/06/2024 08:02
Mov. [361] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116794-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 07:54
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12/06/2024 02:33
Mov. [360] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 11:38
Mov. [359] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 09:07
Mov. [358] - Documento Analisado
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07/06/2024 09:38
Mov. [357] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107577-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 09:17
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03/06/2024 17:38
Mov. [356] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos e calculos apresentados pela perita as fls. 583/588, bem como, para que requeiram o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Neces
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03/06/2024 14:08
Mov. [355] - Documento
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02/06/2024 18:33
Mov. [354] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2024 10:17
Mov. [353] - Conclusão
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31/05/2024 10:17
Mov. [352] - Ofício
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28/05/2024 20:07
Mov. [351] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 18:27
Mov. [350] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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27/05/2024 17:48
Mov. [349] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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27/05/2024 12:55
Mov. [348] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2024 12:55
Mov. [347] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/05/2024 12:50
Mov. [346] - Documento
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27/05/2024 01:39
Mov. [345] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 15:14
Mov. [344] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/102661-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
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24/05/2024 15:09
Mov. [343] - Documento Analisado
-
09/05/2024 16:59
Mov. [342] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 16:44
Mov. [341] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2024 10:27
Mov. [340] - Conclusão
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07/05/2024 09:37
Mov. [339] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037863-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 09:05
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12/04/2024 13:50
Mov. [338] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/04/2024 13:50
Mov. [337] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/04/2024 14:15
Mov. [336] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/04/2024 10:44
Mov. [335] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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21/03/2024 15:09
Mov. [334] - Documento Analisado
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08/03/2024 09:48
Mov. [333] - Mero expediente | Renove-se o expediente determinado no despacho de fl. 555, por meio de carta com aviso de recebimento. Expedientes Necessarios.
-
07/03/2024 08:17
Mov. [332] - Conclusão
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14/02/2024 16:15
Mov. [331] - Documento
-
31/01/2024 13:47
Mov. [330] - Mero expediente | Intime-se a perita para apresentar de forma detalhada os seus esclarecimentos quanto as questoes levantadas pelo requerido na peticao de fls. fls. 517/544 e 552/554, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, 2, I
-
29/01/2024 08:28
Mov. [329] - Conclusão
-
08/01/2024 10:13
Mov. [328] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01803970-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2024 10:02
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08/01/2024 09:48
Mov. [327] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01803883-6 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 08/01/2024 09:33
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08/01/2024 09:15
Mov. [326] - Ofício
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29/11/2023 18:42
Mov. [325] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 01:56
Mov. [324] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 22:34
Mov. [323] - Documento Analisado
-
27/11/2023 22:33
Mov. [322] - Documento
-
21/11/2023 13:55
Mov. [321] - Mero expediente | Cls. Intime-se a perita do Juizo para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos levantados pela parte consignada na peticao acostada as fls. 517/544, conforme os ditames do art. 477, 2, I, NCPC. Exp. Nec.
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10/08/2023 14:53
Mov. [320] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2023 12:18
Mov. [319] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247754-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 11:54
-
31/07/2023 13:54
Mov. [318] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02225500-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 13:37
-
18/07/2023 20:05
Mov. [317] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 10:39
Mov. [316] - Petição juntada ao processo
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17/07/2023 10:39
Mov. [315] - Ofício
-
17/07/2023 01:40
Mov. [314] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 15:30
Mov. [313] - Documento Analisado
-
10/07/2023 20:56
Mov. [312] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 09:58
Mov. [311] - Conclusão
-
10/07/2023 09:57
Mov. [310] - Ofício
-
22/06/2023 01:32
Mov. [309] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 15:17
Mov. [308] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2023 14:01
Mov. [307] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114323-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 13:59
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12/06/2023 10:58
Mov. [306] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2023 08:27
Mov. [305] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113095-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 08:20
-
01/06/2023 20:19
Mov. [304] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 11:33
Mov. [303] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 10:16
Mov. [302] - Documento Analisado
-
29/05/2023 17:13
Mov. [301] - Mero expediente | Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da informacao apresentada pela expert no oficio de fls. 497. Expedientes Necessarios.
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26/05/2023 14:27
Mov. [300] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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26/05/2023 14:27
Mov. [299] - Documento
-
24/05/2023 23:53
Mov. [298] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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24/05/2023 10:49
Mov. [297] - Conclusão
-
24/05/2023 10:49
Mov. [296] - Ofício
-
23/05/2023 11:39
Mov. [295] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 10:47
Mov. [294] - Documento Analisado
-
22/05/2023 19:08
Mov. [293] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 10:17
Mov. [292] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2023 10:14
Mov. [291] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026937-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2023 09:50
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25/04/2023 10:09
Mov. [290] - Conclusão
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25/04/2023 10:09
Mov. [289] - Ofício
-
20/04/2023 20:25
Mov. [288] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 11:36
Mov. [287] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 09:53
Mov. [286] - Documento
-
19/04/2023 09:47
Mov. [285] - Documento Analisado
-
18/04/2023 12:26
Mov. [284] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 15:48
Mov. [283] - Conclusão
-
16/03/2023 15:47
Mov. [282] - Ofício
-
02/03/2023 17:36
Mov. [281] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/03/2023 17:36
Mov. [280] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2023 00:21
Mov. [279] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
-
14/02/2023 16:35
Mov. [278] - Documento
-
14/02/2023 10:52
Mov. [277] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/02/2023 17:39
Mov. [276] - Documento
-
10/02/2023 15:34
Mov. [275] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
08/02/2023 14:56
Mov. [274] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/02/2023 23:42
Mov. [273] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 11:34
Mov. [272] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 09:56
Mov. [271] - Documento Analisado
-
01/02/2023 16:23
Mov. [270] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 11:17
Mov. [269] - Conclusão
-
01/02/2023 10:31
Mov. [268] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01845150-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 01/02/2023 10:08
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31/01/2023 21:06
Mov. [267] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/01/2023 20:38
Mov. [266] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
31/01/2023 15:25
Mov. [265] - Documento
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17/11/2022 02:10
Mov. [264] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/09/2022 19:35
Mov. [263] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0836/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 01:40
Mov. [262] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 15:05
Mov. [261] - Documento Analisado
-
22/09/2022 15:04
Mov. [260] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 14:14
Mov. [259] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 17:30
Mov. [258] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
18/08/2022 20:41
Mov. [257] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0780/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
17/08/2022 11:37
Mov. [256] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 11:21
Mov. [255] - Documento Analisado
-
16/08/2022 16:53
Mov. [254] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02301205-8 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 16/08/2022 16:30
-
16/08/2022 11:04
Mov. [253] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/08/2022 11:04
Mov. [252] - Mero expediente | Em atencao ao pedido de fls. 400/403, determino que se proceda a audiencia de conciliacao, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos do Forum Clovis Bevilaqua para designacao e realizacao da au
-
12/08/2022 09:03
Mov. [251] - Conclusão
-
10/08/2022 18:58
Mov. [250] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0766/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 01:44
Mov. [249] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 10:05
Mov. [248] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02279817-1 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 08/08/2022 09:54
-
03/08/2022 19:22
Mov. [247] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0756/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 01:50
Mov. [246] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 13:03
Mov. [245] - Documento Analisado
-
01/08/2022 12:13
Mov. [244] - Mero expediente | Cls. Diante da apresentacao de proposta de honorarios periciais as fls. 396, intimem-se as partes manifestacao no prazo de 05 (cinco) dias, Expedientes necessarios.
-
01/08/2022 09:41
Mov. [243] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/08/2022 09:34
Mov. [242] - Petição
-
27/07/2022 12:59
Mov. [241] - Documento
-
21/07/2022 18:57
Mov. [240] - Documento Analisado
-
18/07/2022 14:54
Mov. [239] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 17:09
Mov. [238] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2020 17:22
Mov. [237] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01463482-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2020 16:36
-
22/09/2020 10:05
Mov. [236] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0645/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
18/09/2020 10:56
Mov. [235] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0645/2020 Teor do ato: Cls. Falem os autores, no prazo de 15 (quinze) dais, sobre a peticao da parte consignada acostada as fls. 381/385, sobretudo em relacao a possibilidade da realizacao
-
18/09/2020 08:49
Mov. [234] - Documento Analisado
-
16/09/2020 19:37
Mov. [233] - Mero expediente | Cls. Falem os autores, no prazo de 15 (quinze) dais, sobre a peticao da parte consignada acostada as fls. 381/385, sobretudo em relacao a possibilidade da realizacao de uma composicao amigavel. Exp. Nec.
-
03/09/2020 05:56
Mov. [232] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2020 03:22
Mov. [231] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2020 14:44
Mov. [230] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2020 12:37
Mov. [229] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01150195-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2020 12:26
-
13/03/2020 14:22
Mov. [228] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2020 13:14
Mov. [227] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01132956-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2020 12:41
-
12/03/2020 20:25
Mov. [226] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2020 Data da Publicacao: 13/03/2020 Numero do Diario: 2337
-
11/03/2020 09:35
Mov. [225] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2020 10:01
Mov. [224] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 11:26
Mov. [223] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2018 11:24
Mov. [222] - Conclusão
-
15/06/2018 15:38
Mov. [221] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
15/06/2018 15:38
Mov. [220] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
15/06/2018 14:31
Mov. [219] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/06/2018 14:31
Mov. [218] - Certidão emitida
-
15/05/2018 10:58
Mov. [217] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
15/05/2018 10:58
Mov. [216] - Certidão emitida
-
11/05/2018 12:13
Mov. [215] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
11/05/2018 12:12
Mov. [214] - Certidão emitida
-
10/05/2018 08:49
Mov. [213] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
10/05/2018 08:49
Mov. [212] - Certidão emitida
-
16/02/2018 16:12
Mov. [211] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao para as varas civeis nao especializadas.
-
16/02/2018 16:08
Mov. [210] - Certidão emitida
-
05/02/2018 14:43
Mov. [209] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2017 11:33
Mov. [208] - Concluso para Despacho
-
23/12/2016 13:55
Mov. [207] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10592406-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/12/2016 11:04
-
26/11/2016 13:10
Mov. [206] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10548407-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/11/2016 17:47
-
20/11/2016 11:05
Mov. [205] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10534535-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2016 20:23
-
10/11/2016 10:14
Mov. [204] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2016 16:55
Mov. [203] - Concluso para Despacho
-
03/10/2016 11:28
Mov. [202] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0299/2016 Data da Disponibilizacao: 28/09/2016 Data da Publicacao: 29/09/2016 Numero do Diario: 1533 Pagina: 291/292
-
29/09/2016 10:05
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10451003-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2016 17:24
-
27/09/2016 14:01
Mov. [200] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2016 13:18
Mov. [199] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2016 16:12
Mov. [198] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10295010-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 30/06/2016 12:39
-
22/06/2016 10:36
Mov. [197] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2016 21:26
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10230906-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2016 17:52
-
24/05/2016 15:43
Mov. [195] - Encerrar análise
-
24/05/2016 14:58
Mov. [194] - Petição
-
13/05/2016 10:52
Mov. [192] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2016 Data da Publicacao: 13/05/2016 Data da Disponibilizacao: 12/05/2016 Numero do Diario: 1437 Pagina: 306/312
-
11/05/2016 13:53
Mov. [191] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2016 16:41
Mov. [190] - Documento
-
05/05/2016 16:33
Mov. [189] - Certidão emitida
-
04/05/2016 11:16
Mov. [188] - Concluso para Despacho
-
07/04/2016 09:07
Mov. [187] - Certidão emitida
-
11/03/2016 11:55
Mov. [186] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2016 20:59
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10098312-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 07/03/2016 16:48
-
01/03/2016 20:31
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10089159-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/03/2016 17:17
-
26/01/2016 10:37
Mov. [183] - Concluso para Despacho
-
12/05/2015 15:00
Mov. [182] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2015 13:09
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10168339-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2015 12:51
-
12/05/2015 13:06
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10168321-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2015 12:46
-
08/05/2015 14:01
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10163575-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2015 13:34
-
27/04/2015 13:01
Mov. [178] - Mero expediente | Intime o Consignante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovantes de todos os pagamentos realizados em relacao ao contrato em questao, relacionando tais pagamentos em forma de planilha
-
10/12/2014 17:16
Mov. [177] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
30/10/2014 14:29
Mov. [176] - Conclusão
-
14/10/2014 16:20
Mov. [175] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [174] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [173] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [172] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [171] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [170] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [169] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [168] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [167] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [166] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [165] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [164] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [163] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [162] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [161] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [160] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [159] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [158] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [157] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [156] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [155] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [154] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [153] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [152] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [151] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [150] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [149] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [148] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [147] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [146] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [145] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [144] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [143] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [142] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [141] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [140] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [139] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [138] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [137] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [136] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [135] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [134] - Ofício
-
14/10/2014 16:20
Mov. [133] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [132] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [131] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [130] - Ofício
-
14/10/2014 16:20
Mov. [129] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [128] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [127] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [126] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [125] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [124] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [123] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [122] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [121] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [120] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [119] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [118] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [117] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [116] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [115] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [114] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [113] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [112] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [111] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [110] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [109] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [108] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [107] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [106] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [105] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [104] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [103] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [102] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [101] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [100] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [99] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [98] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [97] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [96] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [95] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [94] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [93] - Petição
-
14/10/2014 16:20
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/10/2014 16:20
Mov. [91] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [90] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [89] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [88] - Documento
-
14/10/2014 16:20
Mov. [87] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [86] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [85] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [84] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [83] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [82] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [81] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [80] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [79] - Documento
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14/10/2014 16:19
Mov. [78] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [77] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [76] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [75] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [74] - Documento
-
14/10/2014 16:19
Mov. [73] - Documento
-
22/09/2014 15:56
Mov. [72] - Remessa | REMESSA A DIGITALIZACAO
-
12/08/2014 14:03
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
12/08/2014 14:03
Mov. [70] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Consignacao em pagto. - Numero: 80004 - Protocolo: PROT14013246969
-
12/08/2014 14:02
Mov. [69] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Consignacao em pagto. - Numero: 80003 - Protocolo: PROT14012941131
-
12/08/2014 14:02
Mov. [68] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Consignacao em pagto. - Numero: 80002 - Protocolo: PROT14012784242
-
12/08/2014 14:02
Mov. [67] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Consignacao em pagto. - Numero: 80001 - Protocolo: PROT14012541849
-
12/08/2014 14:02
Mov. [66] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Consignacao em pagto. - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13006626394
-
23/07/2014 08:24
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
20/05/2014 15:54
Mov. [64] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
25/04/2014 12:00
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
25/04/2014 12:00
Mov. [62] - Petição
-
14/04/2014 12:00
Mov. [61] - Juntada | E.31. JUNTADA DE PETICAO
-
14/04/2014 12:00
Mov. [60] - Recebidos os Autos pelo Advogado | DR. FREDERICO DA SILVEIRA.
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11/04/2014 12:00
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2014 Data da Disponibilizacao: 10/04/2014 Data da Publicacao: 11/04/2014 Numero do Diario: 942 Pagina: 137
-
09/04/2014 12:00
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0107/2014 Teor do ato: teor do ato: Intime-se o causidico para devolver os autos em epigrafe, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de busca e apreensao. Advogados(s): Frederico
-
09/04/2014 12:00
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | teor do ato: Intime-se o causidico para devolver os autos em epigrafe, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de busca e apreensao.
-
18/05/2011 14:43
Mov. [56] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. FREDERICO CAMINHA FUNCIONARIO: CLPM NO. DAS FOLHAS: 171 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/05/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 20/05/2011 - Loc
-
04/05/2011 17:52
Mov. [55] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B.3 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2011 14:06
Mov. [54] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Aguardando publicacao. Boletim 93 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2011 17:11
Mov. [53] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO parte promovida nao efetuou o deposito de 50% dos honorarios periciais. fazer conclusao. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2011 16:32
Mov. [52] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM YARA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2011 15:28
Mov. [51] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B.6 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2011 16:12
Mov. [50] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Aguardando publicacao. Boletim 61 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2011 17:05
Mov. [49] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARA B-58, pronto p/ entregar a parte promovida. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2011 12:00
Mov. [48] - Histórico de partes atualizado | Adriane Neves Rodrigues
-
01/03/2011 10:57
Mov. [47] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO C-40, intimar parte pelo DJ. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2011 15:34
Mov. [46] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-1 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2011 18:04
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-56. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2010 15:46
Mov. [44] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO D. 44 EXP DE DJ FALAR SOBRE CAULO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2010 15:45
Mov. [43] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: GILDASIO LOPES FILHO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2010 15:42
Mov. [42] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FREDERICO CAMINHA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA exp de dj falar sobre caulos contadoria d.44 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/01/2010 16:35
Mov. [41] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO GABINETE DA JUIZA (INFPRMACOES DE AGRAVO) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2009 13:40
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D.3 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2009 14:32
Mov. [39] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 14/10/2009 B-20 DECORRENDO PRAZO (BOL. 163) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2009 14:16
Mov. [38] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO aguardando publicacao Boletim 163/09 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2009 10:10
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO PUBLICAR DESPACHO NO DJ. E-62 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2009 10:06
Mov. [36] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO PUBLICAR DESPACHO. E-62. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2009 18:25
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-1 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2009 13:15
Mov. [34] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 1 PROCESSO PRINCIPAL: 2007.0022.3594-1 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/07/2009 15:12
Mov. [33] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE DJ (A-44) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/06/2009 17:50
Mov. [32] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO C/CARMEM - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2009 13:52
Mov. [31] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 1 PROCESSO PRINCIPAL: 2007002201583 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2009 15:28
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-8 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2009 09:41
Mov. [29] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: FREDERICO CAMINHA FUNCIONARIO: JUCY NO. DAS FOLHAS: 115 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 01/06/2009 - Local:
-
20/05/2009 17:10
Mov. [28] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO C.19 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2009 12:42
Mov. [27] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: GILDASIO LOPES FILHO FUNCIONARIO: CARMEM NO. DAS FOLHAS: 114 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 15/05/2009 - Lo
-
10/12/2008 13:11
Mov. [26] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO publicar despacho DJ A-42 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2008 16:43
Mov. [25] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: SEMANA DA CONCILIACAO C-57 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2008 16:42
Mov. [24] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/12/2008 HORA DA AUDIENCIA: 11:40 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2008 15:18
Mov. [23] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: SEMANA DA CONCILIACAO G-3 PREPARAR AUDIENCIA DECONCILIACAO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2008 17:50
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO A1 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2008 15:20
Mov. [21] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA DECURSO DE PRAZO (B1) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2008 16:25
Mov. [20] - Aguardando | AGUARDANDO PROVIDENMCIA DA SECRETARIA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2008 17:52
Mov. [19] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO gildasio lopes leal filho no dia.20.06.08 fls.72 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2008 09:04
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
12/06/2008 13:41
Mov. [17] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 61/2008 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2008 16:30
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2008 13:07
Mov. [15] - Concluso | CONCLUSO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2008 17:03
Mov. [14] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2008 09:38
Mov. [13] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO frederico caminha da silveira no dia.18.02.08 tel.3253.32.22 fls.55 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2008 16:33
Mov. [12] - Decorrendo prazo para contestação | DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTACAO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2008 14:37
Mov. [11] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2007 17:08
Mov. [10] - Expedição de carta de citação | EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2007 14:27
Mov. [9] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2007 15:50
Mov. [8] - Expedição do mandado de citação | EXPEDICAO DO MANDADO DE CITACAO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2007 13:25
Mov. [7] - Expedição de carta de citação | EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2007 17:13
Mov. [6] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2007 14:10
Mov. [5] - Concluso | CONCLUSO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2007 17:51
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2007 17:45
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2007 17:45
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2007 17:17
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2007
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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