TJCE - 0201985-41.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA VALDIRENE FONTINELE em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25431681
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25431681
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201985-41.2023.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
APELADA: ANTONIA VALDIRENE FONTINELE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA VALDIRENE FONTINELE, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de seguro e condenar a seguradora à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal (ID nº 25034232).
A apelante, em suas razões recursais, sustenta incidir a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Defende ainda que o valor dos honorários advocatícios arbitrados e sentença "não só se mostra excessivo, como equivocado uma vez já no caso em concreto há de ser aplicado sobre o valor da condenação, obedecendo assim à ordem gradativa ou escalonada, já que o parâmetro do valor da causa é último ratio".
Assim, requer a reforma da sentença (ID nº 25034349).
A apelada, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento recursal (ID nº 25034355). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo preliminar.
Prescrição não verificada.
Preliminar rejeitada.
A apelante, em suas razões recursais, defende a prescrição das parcelas antes dos cinco anos da distribuição, tendo em vista que o pedido de devolução dos valores compreende os meses de janeiro a dezembro de 2018, porém a demanda fora proposta em dezembro de 2023.
De fato, para pretensão de reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço, referente a descontos indevidos, o prazo é estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 27 do CDC.
No entanto, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve iniciar a partir da última parcela descontada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TJCE: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp nº 1844878 PE 2021/0066796-0.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Terceira Turma.
DJe: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SEGURO COM DÉBITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE .
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n . 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 2 .
Observando-se a prova documental acostada às fls. 10/59, é possível constatar que os descontos iniciaram em agosto de 2017 e seguiram sendo realizados sucessivamente, mês a mês, até março de 2021.
Logo, o ajuizamento da ação, em 28/08/2022, ocorreu muito antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sobretudo porque, por se tratar de um serviço de prestação continuada, de prazo indeterminado, em que os descontos continuaram ocorrendo após a data da implementação, o início do prazo prescricional só iniciaria da data do último desconto e não do primeiro. (...) (TJCE.
AC nº 0204794-56.2022.8.06.0167.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 04/10/2023) Logo, como os descontos findaram em 2022 e a presente ação foi ajuizada em 2023, não acolho a preliminar de prescrição. 2.4.
Juízo de Mérito.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Alteração da base de cálculo.
Recurso parcialmente provido.
A apelante, em suas razões recusais, sustenta que "nada justifica o arbitramento de verba sucumbencial com base no valor da causa, verifica-se ainda a inversão da ordem, uma vez que a parte autora sucumbiu em boa parte de seus pedidos".
Nesse contexto, conforme disposição expressa do art. 85, §2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à seguinte ordem de preferência: - Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); - Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); - Terceiro e por último, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE.
REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15.
PROVIMENTO. (...) 2.
Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedente da 2ª Seção. 3.
Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.337.674/DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 02/08/2019) Dessa forma, seguindo a ordem de preferência do STJ para a fixação da verba honorária, tendo a parte apelante sido condenada a restituir de forma simples os indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento no seguro desconstituído, verifico que o valor da condenação pode ser economicamente aferido, de modo que os honorários sucumbências devem ser fixados com base no valor da condenação.
Nesse sentido também é o entendimento do TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - "Consoante estabelecido no parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, os honorários serão fixados em percentual sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, só então sobre o valor atualizado da causa.
II - Uma vez que no presente caso é possível mensurar o valor da condenação, qual seja de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), não há que se considerar como base de cálculo o valor atualizado da causa.
III - Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJCE.
ED nº 0221501-49.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 13/08/2024) Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da condenação. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve ser o valor atualizado da condenação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
31/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25431681
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31/07/2025 00:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2025 00:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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