TJCE - 0201985-41.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170823517
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170823517
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01/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170823517
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28/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:12
Juntada de decisão
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08/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159951857
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159951857
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25/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201985-41.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA VALDIRENE FONTINELE Polo passivo: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 158332361) interposto por Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul em face da sentença de id. 154178413. Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC. Assim, intime-se a parte autora, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 10 de junho de 2025 Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito - respondendo (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159951857
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11/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154178413
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15/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201985-41.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA VALDIRENE FONTINELE Polo passivo: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL em face da sentença de mérito de id. 110131631, em virtude de suposta contradição decorrente da fixação da taxa de juros e correção monetária.
Instada, a parte autora, ora embargada, nada disse. É o que importa relatar.
Decido.
Tempestivo o recurso.
Os embargos de declaração tratados na seara cível e penal são classificados como recurso de fundamentação vinculada, restringindo suas hipóteses de cabimento àquelas estritamente previstas pelo legislador (art. 1022 do CPC; arts. 48 e 83 da Lei nº 9.099/95; arts. 382 e 620 do CPP).
Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, pois inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca do tema, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).
Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. É relevante, nesse contexto, consignar que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam o reexame da matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Da leitura da decisum, não se vislumbra a contradição alegada, vez que a sentença em momento algum indicou que além da SELIC houvesse incidência simultânea de juros e correção, pois já insertos na taxa em questão.
Trata-se de mera interpretação do dispositivo impugnado, a não revelar vício que deva ser sanado.
Face o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a sentença de mérito por seus próprios fundamentos.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 1.026, do CPC, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação dessa decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 9 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154178413
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14/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154178413
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09/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112043453
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112043453
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07/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112043453
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25/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:28
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 08:48
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0785/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0785/2024 Teor do ato: Visando a assegurar o contraditorio, intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se aos embargos opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, n
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02/10/2024 08:12
Mov. [23] - Mero expediente | Visando a assegurar o contraditorio, intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se aos embargos opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC.
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01/10/2024 15:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 15:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811810-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/09/2024 14:55
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30/09/2024 15:02
Mov. [20] - Entranhado | Entranhado o processo 0201985-41.2023.8.06.0173/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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30/09/2024 15:02
Mov. [19] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/09/2024 21:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0746/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 02:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:33
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO que a sentenca de fls. 139/144 foi registrada no Sistema SAJ, bem como, nesta data, referida sentenca se tornou publica. O referido e verdade. Dou fe.
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18/09/2024 16:32
Mov. [15] - Informação
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18/09/2024 12:11
Mov. [14] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 13:18
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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30/04/2024 13:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01804665-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 12:48
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30/04/2024 11:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 12:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 21:20
Mov. [9] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrucao, admitidos todos os meios licitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para o
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07/02/2024 17:13
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 16:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01801139-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/02/2024 16:02
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15/12/2023 14:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/12/2023 12:56
Mov. [5] - Expedição de Carta
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15/12/2023 09:09
Mov. [4] - Mero expediente | Cite-se o requerido, via sistema, para ciencia da acao e oferta de contestacao em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que podera, caso queira, apresentar proposta de acordo.
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14/12/2023 14:33
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2023 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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