TJCE - 0260096-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170666945
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170666945
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0260096-15.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARIA ADRIANA DE GOIS RIBEIRO
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
27/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170666945
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27/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169056428
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169056428
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0260096-15.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARIA ADRIANA DE GOIS RIBEIRO
Vistos. I) RELATÓRIO FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra MARIA ADRIANA DE GOIS RIBEIRO, igualmente qualificada, alegando, em suma, que a promovida é devedora da quantia de e R$ 3.667,41 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos), relativa ao inadimplemento das mensalidades do seguro de saúde contratado junto à promovente, requerendo a condenação da requerida ao pagamento desse valor, com os devidos acréscimos inerentes à sua atualização. Acompanhou a inicial com contrato, documentos pessoais e demonstrativos do débito. Citada, a promovida não apresentou defesa no prazo legal (ID 168907883). Eis o sucinto relatório; passo a decidir. Eis o breve relatório; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de se destacar a revelia da parte promovida, diante da não apresentação de defesa, na forma do art. 344 do CPC/15, razão pela qual, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial.
Cabe, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC/15. Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos. Nessa senda, em ações de cobrança de débitos, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar a prévia existência da relação negocial a justificar o reclamado inadimplemento.
Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Segundo a inicial, a requerida teria efetuado a compra de roupas no estabelecimento da autora no valor de R$ 487,90.
Contudo, não efetuou o adimplemento da dívida.
Ainda que seja a ré revel, tal não induz necessariamente a procedência da demanda, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a presunção de veracidade atinge os fatos e não as consequências destes.
Não há provas, ainda que mínimas, dos fatos alegados na inicial, comprovando a venda de roupas à ré.
Incabível a cobrança, nos termos do art. 333, inc.
I, do CPC.
Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO. 1.
Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2.
A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido.
Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 3.
Cabia à parte autora demonstrar o valor de venda do automóvel para fazer jus ao recebimento da diferença entre aquele e o saldo devedor. 4.
Recurso provido.
Pedido julgado improcedente, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão n.922654, 20140110511333APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, percebo que, com esteio no art. 373, I, do CPC/15, a parte postulante efetivamente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação do contrato de adesão aos serviços (ID 116762205), notificação extrajudicial e demonstrativo de atualização da dívida (ID 116762208). O direito ostentado pelo requerente possui supedâneo no Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O reconhecimento do inadimplemento, de outra banda, decorre da presunção da veracidade das afirmações autorais consequente à revelia, conforme se aferiu.
Destarte, assiste razão à parte promovente, havendo a demanda de ser julgada procedente. III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo o feito procedente, condenando a parte promovida no pagamento da quantia principal indicada na peça exordial - R$ 3.667,41 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos), sujeita aos acréscimos relacionados aos encargos contratuais.
Declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC/15. Ademais, imputo à parte sucumbente o ressarcimento das custas judiciais ao promovente, bem como honorários advocatícios ao seu patrono judicial, estes últimos à ordem de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo provocação executória, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169056428
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19/08/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 05:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE GOIS RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 158214471
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158214471
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0260096-15.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARIA ADRIANA DE GOIS RIBEIRO
Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de citação da parte requerida, condicionada a elaboração do expediente ao prévio recolhimento das custas da diligência pelo autor. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158214471
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06/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 03:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154444317
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0260096-15.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARIA ADRIANA DE GOIS RIBEIRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se o autor para se manifestar acerca do aviso de recebimento retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 13 de maio de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154444317
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15/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154444317
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15/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 02:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/01/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128021991
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18/12/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128021991
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03/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 00:58
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:54
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 14:54
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 08:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 19:19
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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04/10/2024 02:17
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0436/2024 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15. Advo
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03/10/2024 15:59
Mov. [17] - Documento Analisado
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03/10/2024 13:16
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/10/2024 12:34
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/10/2024 02:22
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 12:05
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 08:29
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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15/09/2024 22:18
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/09/2024 22:18
Mov. [10] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
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11/09/2024 09:56
Mov. [9] - Conclusão
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09/09/2024 11:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305952-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 11:09
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31/08/2024 08:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2024 atraves da guia n 001.1611883-97 no valor de 1.217,64
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23/08/2024 21:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 14:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/08/2024 07:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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