TJCE - 0202185-80.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25962065
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25962065
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0202185-80.2024.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES PAZ APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURA FALSA.
LAUDO PERICIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em Dobro e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia limita-se à verificação do direito à indenização por danos morais, em razão de descontos indevidamente efetuados na conta da parte autora, oriundos de cobrança ilegítima decorrente de contrato não autorizado pela requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2. A configuração dos danos morais in re ipsa afasta a necessidade de comprovação do prejuízo concreto em hipóteses de cobrança indevida.
No caso, conforme alegado na inicial e reconhecido na sentença, restou demonstrada a inexistência do contrato e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos efetuados.
Assim, está caracterizada a responsabilidade objetiva da requerida, em razão do defeito na prestação do serviço. 3.
O dano moral é configurado quando a conduta ilícita da instituição financeira gera aflição e angústia ao consumidor, ultrapassando meros aborrecimentos do cotidiano.
Existência de laudo pericial atestando a falsidade da assinatura havida como da autora/apelante. De outro lado, a autora/apelante é pessoa idosa, aposentada, com baixa capacidade financeira e teve descontos nos proventos de sua aposentadoria em 84 parcelas mensais..
O valor arbitrado para a indenização por danos morais R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, considerando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos. 4. Caracterizado o vício na prestação do serviço, e diante da ausência de cautela por parte do banco na formalização da contratação com o autor, a instituição financeira assumiu o risco e, consequentemente, a responsabilidade pelos prejuízos causados.
Ressalte-se que o réu não comprovou a existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Recuso conhecido e provido. 6.Teses de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, gera direito à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa; 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor compatível com a gravidade do dano e as condições econômicas das partes, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF - Arts. 1º, III; 5º, V e X; 6º; CC, arts. 186, 187, 389, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas 52, 362 e 479; TJCE - ApCiv nº 0201331-75.2023.8.06.0166; ApCiv nº 0009527-80.2019.8.06.0126. ACÓRDÃO ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste relator.
Fortaleza, data indicada no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Alves Paz em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em Dobro e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, em face do Banco C6 Consignado S.A.
A sentença julgou parcialmente nos seguintes termos: "[…] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato nº 010017817373 entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a retirada dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias; e b) condenar a parte promovida a restituir, de forma DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, o montante a ser restituído será descontado dos valores já recebidos pelo requerente, devidamente corrigidos, para evitar qualquer forma de enriquecimento sem justa causa. […]". Manifestando irresignação parcial com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24851765), pleiteando a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta que, por ser idosa e hipervulnerável, sua condição deve ser considerada, ressaltando, ainda, que teve sua autonomia comprometida ao ser compelida a suportar dívida inexistente, sem jamais ter anuído à contratação do serviço.
O banco apresentou contrarrazões (ID 24851772) postulando o não provimento do recurso.
No parecer ministerial (ID 25237008), a Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira se manifestou: pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja fixado valor de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência da comprovada fraude, devendo ser mantida a sentença nos demais termos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia trazida a esta Corte se resume ao dano moral, negado na origem, com a parte autora requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a esse título em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, destaca-se a relação consumerista entre as partes, conforme estabelecido pela Súmula nº 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a autora ocupa a posição de consumidora, enquanto o banco se qualifica como fornecedor de serviços, estando sujeito à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. demais, o banco apelado não recorreu da sentença e até postulou, nas suas contrarrazões, a manutenção dela. I.
OS DANOS MORAIS O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária.
Essa proteção encontra fundamento no princípio nuclear da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A Constituição Federal assegura a reparação por danos de ordem moral nos incisos V e X do artigo 5º, que estabelecem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nesse sentido, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direitos de outrem, pratica ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, o que faz surgir o dever de indenizar, conforme preconizam as normas constitucionais acima mencionadas e o artigo 927 do Códex citado.
Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Nota-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (AgRg no AREsp 491.894/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015).
Dessa forma, estando evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), resta configurada a responsabilidade objetiva do réu, sendo incontestável a ilegalidade do empréstimo consignado discutido nos autos.
Assim, a irregularidade na contratação encontra-se devidamente demonstrada, o que acarreta a nulidade do contrato e justifica a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, a seu turno, reforça essa proteção ao prever, no artigo 6º, inciso VI, que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Tal disposição confirma a obrigação de reparação civil pelos danos causados aos consumidores em decorrência de condutas abusivas ou ilícitas por parte dos fornecedores.
Salienta-se que, na situação apresentada nos autos, a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, uma vez que resulta do risco empresarial inerente à comercialização de crédito, o qual impõe um dever de vigilância mais rigoroso em comparação a outras atividades empresariais.
Nesse sentido, aplicável ao caso o Enunciado nº 479 do STJ, que dispõe: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O promovido, apesar de suas alegações, não conseguiu se eximir da culpa pela dívida indevidamente atribuída à autora e pelos descontos realizados em razão de um negócio jurídico inexistente.
No presente caso, a instituição financeira não comprovou a existência de relação jurídica regular, configurando-se, assim, a falha na prestação do serviço.
Essa falha gera o direito à indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que prescindiria da demonstração de prejuízo em razão da presunção do abalo moral.
Dessa forma, constatado o defeito no serviço e a ausência das cautelas necessárias por parte do banco na contratação, a instituição assumiu o risco, tornando-se obrigada a indenizar, o que é devido no presente caso.
Perceba-se a existência de laudo técnico indicando a falsidade da assinatura havida como da autora/apelante. Nada obstante tudo isso, na espécie, impõe-se destacar que a contratação indevida onerou indebitamente pessoa idosa, aposentada, que percebe salário mínimo mensal, em descontos impostos através de oitenta e quatro (84) parcelas mensais no valor de R$ 49,10, caracterizando, por sí só,a aflição suportada pela ora apelante, sobretudo em face da inegável condição econômica, nada privilegiada como a grande maioria dos aposentados, sobretudo da área rural.
I.
O PATAMAR DA VERBA INDENIZATÓRIA A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração, entre outros aspectos, a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e o sofrimento experimentado pela vítima.
Dessa forma, a reparação deve ser proporcional e razoável, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, sem desconsiderar a necessidade de punir a parte ré pelo ato ilícito cometido.
Ademais, para prevenir excessos, somente deve ser considerado como dano moral o sofrimento que, ao extrapolar os limites do ordinário, cause impacto significativo no equilíbrio psicológico do indivíduo, resultando em aflição, angústia e prejudicando seu bem-estar.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos não autorizados em benefício previdenciário, causando aflição à autora.
A indenização de R$ 2.000,00, fixada em primeiro grau, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. (…) 1(destaquei) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 5.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos na sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração de qualquer instrumento contratual como banco/apelando que pudesse gerar as cobranças impugnadas. 6.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 7.
Com o reconhecimento dos danos morais resta prejudicado a análise do recurso do Banco Bradesco S/A., que pretendia tão somente o deferimento da sucumbência recíproca. 8.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso do banco/promovido prejudicado.
Sentença reformada.2 (destaquei).
A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser realizada por meio de arbitramento.
Nesse contexto, o julgador deve levar em consideração as peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o valor estipulado desestimule a prática de condutas prejudiciais, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa de quem se sentiu lesado.
Diante disso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrada será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
ISSO POSTO, conheço da apelação e dou-lhe provimento, com o fim de reformar o capítulo específico da sentença recorrida, para estabelecer a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parâmetros adotados por esta Câmara, observados os consectários legais legais já delineados no corpo do voto, com observância ao disposto nas Sumulas 54 e 362 do STJ.
Em observância ao disposto no art. 85, § 2º e 11, e no art. 86, parágrafo único, do CPC, procedo à redistribuição dos ônus da sucumbência, atribuindo-os apenas à instituição financeira, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 11TJCE- Apelação Cível - 0002479-50.2017.8.06.0123, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024 2TJCE - Apelação Cível - 0201101-95.2023.8.06.0113, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024. -
19/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25962065
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 13:43
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES PAZ - CPF: *80.***.*73-91 (APELANTE) e provido
-
31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412501
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412501
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202185-80.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412501
-
17/07/2025 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2025 06:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000453-74.2025.8.06.0017
Ana Debora Carvalho Barboza
Enel
Advogado: Sthefanie Louise Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 18:51
Processo nº 3002393-23.2024.8.06.0013
Tiago Guedes de Oliveira Lopes
55.736.006 Altamir Henryque Oliveira de ...
Advogado: Diego Alves Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 11:29
Processo nº 0051872-19.2020.8.06.0064
Joao Machado da Motta
Ageu Galdino Brasil
Advogado: Luiza Rosa Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2020 12:28
Processo nº 0206490-83.2022.8.06.0117
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Vinci Shopping Centers Fundo de Investim...
Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2022 18:28
Processo nº 0202185-80.2024.8.06.0151
Maria de Fatima Alves Paz
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 11:41