TJCE - 3000827-05.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SCHMIDT em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152633718
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000827-05.2025.8.06.0013 Ementa: Incompetência do Juizado Especial Cível.
Estado do Ceará.
Pessoa Jurídica de Direito Público. Extinção sem resolução do mérito.
SENTENÇA Trata-se de ação de desconstituição de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por Carlos Zminko em face do Estado do Ceará e da HDI Seguros do Brasil S.A.
O autor alega que, após ter seu veículo Renault Symbol, placa NRD0A65, roubado e indenizado integralmente pela seguradora, continuou sendo indevidamente cobrado pelo IPVA referente ao bem, apesar da transferência de propriedade.
Sustenta a inexigibilidade do débito com fundamento no art. 134 do CTB, art. 155, III, da CF/88, legislação estadual e Súmula 585 do STJ, apontando falha administrativa do DETRAN/CE, que não promoveu a baixa da propriedade, expondo-o a riscos de restrição de crédito e danos morais. Requer liminarmente a exclusão de eventual apontamento em órgãos de proteção ao crédito, a declaração da inexigibilidade do IPVA e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão da presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda.
Nos precisos termos do art. 8º, da Lei 9.099/95, não poderão utilizar-se da tutela diferenciada dos Juizados Especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ainda nesse sentido, o artigo 56, I, a da Lei nº 16.397/17, que versa sobre a organização judiciária no Estado do Ceará, atribui aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (...) (grifo nosso). A referida competência, em razão da pessoa, tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado.
A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II e IV, da Lei 9099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A4/S1 -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152633718
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09/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152633718
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09/05/2025 22:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2025 11:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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