TJCE - 3023810-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172477828
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3023810-34.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIANA DE ANDRADE MAGALHAES DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 172210216), manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
15/09/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172477828
-
15/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170499741
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170499741
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3023810-34.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIANA DE ANDRADE MAGALHAES DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Sra.
MARCIANA DE ANDRADE MAGALHÃES DA SILVA em desfavor da empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
A parte autora sustenta que, mediante consulta paga aos serviços oferecidos pela ré, identificou-se a comercialização e divulgação de seus dados pessoais por meio das plataformas "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS".
Tais serviços permitem o acesso a informações sigilosas e sensíveis de qualquer titular de CPF, incluindo nome completo, data de nascimento, filiação, endereço, CPF, NIS, telefone, e-mail, situação cadastral na Receita Federal, além de dados de perfil socioeconômico, escolaridade, profissão e georreferenciamento.
A causa de pedir baseia-se na alegada violação do direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantido pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em razão da disponibilização indevida das informações da autora sem o seu consentimento.
A parte autora formula, em síntese, os seguintes pedidos principais: a) concessão da gratuidade da justiça; b) concessão de tutela de urgência; c) procedência do pedido de obrigação de fazer, determinando a abstenção definitiva da ré quanto à divulgação de seus dados pessoais; e d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em decisão proferida no ID nº 150138395, este juízo recebeu a petição inicial, concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, indeferiu a tutela de urgência e remeteu os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Em sua contestação (ID nº 161957918), a empresa BOA VISTA SERVICOS S.A. defendeu a regularidade e a legitimidade dos seus atos, salientando que os dados operados não são sensíveis ou sigilosos, bem como a existência de restrição da disponibilidade apenas para os seus associados.
A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação (ID nº 164341018), apresentada réplica (ID nº 164327728) e proferida decisão de saneamento (ID nº 164613177), oportunidade em que os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 168158104 e 168725002). Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
No caso em análise, considerando a manifestação da parte autora e os documentos colacionados nos autos, reputo desnecessária a produção de novas provas e, por consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à análise da alegada ilicitude da conduta da ré na disponibilização de dados pessoais da autora em suas plataformas, bem como à existência ou não de dano moral indenizável.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 710, firmou a tese de que a inclusão ou manutenção de informações do consumidor em cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, por si só, dano moral, salvo quando demonstrada a irregularidade da inscrição ou a divulgação de dados excessivos ou sensíveis.
Na mesma linha, a Súmula nº 550 do STJ estabelece que: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." No mesmo sentido, em casos análogos, outros Tribunais já decidiram: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Disponibilização de dados do consumidor em plataforma digital mantida pela ré.
Sistema de proteção ao crédito. "Credit scoring" .
Serviço prestado pela ré que não encontra vedação legal no tocante aos dados disponibilizados para a aferição de concessão de crédito por pessoas jurídicas que os consultam mediante paga pelos serviços.
Serviço em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 710 e com a Súmula nº 550 do STJ.
Tratamento de dados não sensíveis, em conformidade com a LGPD e a disciplina do CDC.
Dano moral não configurado .
Inexistência de ato ilícito.
Ausência de demonstração de que a divulgação dos dados pessoais do apelante tenha se dado de forma indevida.
Precedentes.
Sentença de improcedência mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020319120248260597 Sertãozinho, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 08/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA - PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS - CONSULTA POR TERCEIROS - SERVIÇOS "ACERTA ESSENCIAL", "ACERTA INTERMEDIÁRIO", "ACERTA COMPLETO" E "DATAPLUS" - LEI Nº 13.709/2018 ( LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS PESSOAIS)- DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS - LEI Nº 12.414/2011 (CADASTRO POSITIVO) - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS OU EXCESSIVAS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - TEMA Nº 710/STJ - SÚMULA Nº 550/STJ - LIMINAR REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia cinge-se ao armazenamento e compartilhamento de dados pessoais do consumidor por banco de dados voltado, especificamente, à proteção ao crédito, em que não estão sendo divulgados dados pessoais sensíveis, haja vista que, na consulta anexada pelo agravado, não constam quaisquer das informações elencadas no art . 5º, inc.
II, da Lei nº 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais).
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 710 e na Súmula nº 550, não há óbice legal ao armazenamento e compartilhamento de dados pessoais realizado por banco de dados cuja finalidade é a proteção do crédito .
No caso em tela, entretanto, os dados pessoais constantes no cadastro em análise, além de não configurarem dados sensíveis, são informações públicas e diretamente vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor, porquanto têm por objetivo, tão somente, identificar e individualizar o cadastro da pessoa que está sendo objeto de consulta.
Com efeito, as únicas vedações expressas na Lei nº 12.414/2011 (Cadastro Positivo) são as anotações de informações sensíveis ou excessivas, previstas no art. 3º, § 3º, sendo que o art . 4º apenas exemplifica as hipóteses em que o gestor de banco de dados está autorizado a abrir cadastro, fazer anotações, compartilhar informações e disponibilizar dados a consulentes, mas não constitui rol restritivo nesse sentido.
Outrossim, o compartilhamento de dados pessoais não sensíveis do consumidor por meio de consulta paga em banco de dados voltado à proteção ao crédito, desde que atendidas as determinações da Lei nº 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais), não encontra óbice na Lei nº 12.414/2011 (Cadastro Positivo), uma vez que não se trata de informações sensíveis ou excessivas, bem como porque a possibilidade de acesso a esses dados é de suma importância para subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais ou empresariais que impliquem risco financeiro .
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan, vencido o Relator. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14069202420258120000 Campo Grande, Relator.: Des .
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 28/05/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DA SERASA.
PRETENSO ABALO ANÍMICO SUSTENTADO EM VENDA NÃO AUTORIZADA DE DADOS POR MEIO DOS SERVIÇOS "ACERTA CADASTRAL, BÁSICO E INTERMEDIÁRIO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
CONTRARRAZÕES.
SUSCITADA OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE TANGE À TESE DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU .
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
PROPALADA VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS E À NORMA PROTETIVA.
INSUBSISTÊNCIA .
DADOS DIVULGADOS PELA PLATAFORMA QUE NÃO SÃO SENSÍVEIS.
PREJUÍZO ANÍMICO INEXISTENTE.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES POR ADVOCACIA PREDATÓRIA.
TESE RECHAÇADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA APELANTE .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000409-65.2023 .8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j . 27-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5000409-65.2023.8 .24.0057, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 27/02/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) No caso concreto, não se demonstrou que a ré tenha divulgado dados sensíveis (art. 5º, II, da LGPD), tampouco informações excessivas em desconformidade com o art. 3º, § 3º, da Lei nº 12.414/2011 (Cadastro Positivo).
A mera disponibilização de dados cadastrais básicos, como CPF e endereço, para fins de proteção ao crédito, não caracteriza violação à intimidade ou dano moral indenizável.
Portanto, ausente prova de utilização abusiva dos dados pessoais da autora, inexiste fundamento para acolher os pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do § 3º do artigo 98 do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
Findo o prazo de 5 (cinco) anos sem comprovação da superação da insuficiência financeira, extinguir-se-á a obrigação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170499741
-
03/09/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Memoriais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164613177
-
06/08/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164613177
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164613177
-
05/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164613177
-
27/07/2025 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
10/07/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
10/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
31/05/2025 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica
-
23/05/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155422344
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155422344
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3023810-34.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIANA DE ANDRADE MAGALHAES DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/07/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 20 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
21/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155422344
-
21/05/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
20/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
18/05/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 150138395
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3023810-34.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIANA DE ANDRADE MAGALHAES DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Ato contínuo, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
De mais a mais, embora a parte autora tenha pugnado pelo desinteresse na audiência de conciliação, ressalvo que seu pleito não é vinculativo, pois o desinteresse deve ser apresentado por ambos os litigantes, conforme elucidam o artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil e o precedente da Corte Alencarina (Agravo de Instrumento - 0620011-27.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 10/02/2022) Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida.
Nesse sentido, não é possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois, na consulta "Acerta Completo Positivo" apresentada (ID. 149951245), consta expressamente a menção de uso exclusivo para a concessão de crédito, o que, a priori, caracterizaria o sistema "credit scoring" admitido pelo Tema Nº 710 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, diante da ausência do pressuposto de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça dos dados pessoais e bancários da parte autora, saliento, de antemão, que o Processo Judicial Eletrônico (PJE) possibilita que o próprio advogado destaque como sigiloso determinados documentos.
Feita tal ressalva, intime-se a parte autora para indicar expressamente, se possível mediante apontamento do identificador (ID), quais os documentos que almeja decretar o sigilo, tendo em vista a necessidade do pedido ser certo e determinado, bem como a necessidade de aferição da pertinência do pleito.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150138395
-
13/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150138395
-
22/04/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205011-78.2023.8.06.0001
Lucas Fernandes Azevedo
Seguro Eletronica LTDA - EPP
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 13:38
Processo nº 3001040-38.2025.8.06.0101
Maria Socorro Rodrigues de Sousa
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco Makson Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 16:25
Processo nº 3000669-38.2025.8.06.0113
Simone Amancio Silva Rocha
Principia Educacao Tecnologia e Servicos...
Advogado: Nelson Goncalves Macedo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 16:55
Processo nº 0223899-95.2023.8.06.0001
Francisca Erika Domingos Quintela
Edvar Mota Quintela
Advogado: Marjorie Dionisio Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 14:52
Processo nº 3000044-59.2025.8.06.0127
Raimundo Nonato Silva Pereira
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 21:29