TJCE - 0205011-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172114211
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172114211
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
LUCAS FERNANDES AZEVEDO moveu Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em face de SEGURO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, ser proprietário de uma motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, ano 2017, furtada em 07/12/2022.
Relatou que para proteger seu patrimônio, contratou com a empresa promovida, em 14/01/2021, um sistema de rastreamento e monitoramento veicular.
Contudo, o equipamento vinha apresentando falhas frequentes, conforme demonstram conversas juntadas aos autos, a partir de novembro de 2022. No dia 30/11/2022, o rastreador deixou de funcionar, situação comunicada à promovida, que prometeu realizar atualizações.
Entretanto, o defeito persistiu até a data do furto.
No dia do sinistro, ao acionar a demandada para rastrear e bloquear a motocicleta, os sistemas não funcionaram, inviabilizando a recuperação do veículo.
No mérito, postulou a procedência da ação para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor a ser arbitrado por este juízo, além da reparação por danos materiais, no valor de R$ 13.389,00 (treze mil trezentos e oitenta e nove reais).
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, documento ID 116144271, contrato ID 116145133, boletim de ocorrência ID 116145126, prints de conversas ID 116145137,116145127, 116144270, 116145136, 116145130 e tabela FIPE ID 116145134.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 116144246.
Citada, a demandada apresentou contestação ID 116144249, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, alegou que o promovente comunicou à empresa, em 06/11/2022, falhas no aplicativo, sendo realizada vistoria em 13/11/2022, quando o problema foi regularizado.
Em 30/11/2022, voltou a relatar ausência de atualização desde 27/11/2022, recebendo a informação de que se tratava de instabilidade no chip.
Solicitou nova vistoria, mas o veículo foi roubado em 08/12/2022, às 00h06, e o fato foi comunicado à empresa por telefone, diverso do da Central de Monitoramento 24h.
Apenas no dia seguinte o promovente encaminhou as mensagens ao número correto, embora tivesse conhecimento do contato apropriado, o que inviabilizou medidas imediatas de localização do bem.
Asseverou que prestou assistência posterior, sem sucesso.
Disse que conforme contrato, sua obrigação limita-se ao rastreamento, bloqueio, localização e comunicação às autoridades competentes, não incluindo a recuperação do veículo ou restituição de valores, tampouco responsabilidade por eventual retirada ou danificação do equipamento após o furto.
O autor apresentou réplica no ID 116144253, rebatendo os argumentos da contestação.
Ressaltou que a alegação da demandada, no sentido de que não teria descumprido o contrato, não procede, pois, o rastreador já apresentava falhas há vários dias.
Assim, ainda que o contato tivesse sido feito por telefone diverso, seria improvável a localização da motocicleta, em razão do defeito pré-existente no equipamento.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, conforme ID 116144255, a ré se manifestou no ID 116144258, postulando a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor.
Realizada audiência de instrução conforme termo ID 168515978, na qual foi tomado o depoimento da parte autora Sr.
LUCAS FERNANDES, encerrando-se a instrução processual, com a concessão de prazo para apresentação de memoriais, os quais constantes nos IDs 169576455 e 171158969. É o breve relato.
Passo a decidir.
Sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, de acordo com as disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiram os promovidos.
Assim, rejeito aludido questionamento.
A princípio é relevante destacar, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Restou demonstrado nos autos, que o serviço contratado não funcionava adequadamente.
Conversas juntadas pelo autor comprovaram que o rastreador apresentava falhas, desde novembro de 2022, situação comunicada à ré, mas que não foi sanada de modo definitivo, conforme consta nos IDs 116145137 ao 116145130.
No dia 30/11/2022, o equipamento deixou de funcionar, persistindo o defeito até a data do furto 07/12/2022.
Ainda que a demandada alegue que o autor comunicou o sinistro por telefone diverso da Central de Monitoramento 24h, tal circunstância não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
Isso porque o defeito pré-existente no rastreador já inviabilizava a efetiva prestação do serviço, fato corroborado pela ausência de localização do veículo, mesmo após contato posterior.
Afirmou o autor em seu depoimento pessoal, que a motocicleta foi encontrada quase dois anos depois, em péssimo estado, tendo gasto cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que o veículo permaneceu quase dois anos parada no pátio da polícia civil.
Relatou, inclusive, que perdeu o emprego em razão da falta do veículo.
Afirmou, ainda, que à época do ocorrido, estava adimplente com o pagamento do seguro.
Quanto aos danos materiais, o veículo não foi recuperado em condições de uso, sendo incontroverso que o autor sofreu a perda patrimonial.
Assim, a indenização deve corresponder ao montante que afirmou ter gasto com o conserto, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que tange ao pedido de indenização por lucros cessantes, fundado na alegada perda de emprego, em razão da ausência do veículo, não há nos autos prova robusta do nexo causal entre o furto da motocicleta e a rescisão contratual do autor.
Inexiste documento que comprove que a manutenção do vínculo empregatício dependia do uso do bem ou que a dispensa ocorreu exclusivamente por esse motivo.
Deve-se salientar que, para tornar possível a indenização por danos morais, há de verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação de ocorrência desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Além da situação de que trata o art. 927 da Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito.
Portanto, o direito à indenização passa a existir quando há a constatação da ocorrência de ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito e causando dano, em decorrência de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
A ineficiência do serviço contratado, que tinha como finalidade precípua a proteção do patrimônio do autor contra furtos e roubos, gerou angústia, frustração e insegurança, atingindo direitos da personalidade e ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Pelo que se evidencia nos documentos trazidos aos autos e no depoimento pessoal do autor, chega-se à conclusão de que está configurada a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da ré pelos prejuízos experimentados pelo autor.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte a AÇÃO, para condenar a promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir da data do fato danoso, acrescidos de juros de 1% ao mês, até 28/08/2024 e corrigidos pela TAXA SELIC, a partir daquela data, até o efetivo pagamento.
Condeno mais a promovida no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir desta data pela TAXA SELIC.
Julgo improcedente o pedido de indenização a título de lucros cessantes.
Condeno por fim a demandada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) dos valores das indenizações supra, após atualizados. P.R.I.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172114211
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03/09/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Memoriais
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27/08/2025 02:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Memoriais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168515978
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15/08/2025 04:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168515978
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13/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168515978
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12/08/2025 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00, 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2025 13:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 09:00, 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153071174
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Observa-se que, inadvertidamente, foi designada audiência de instrução para o dia 07/05/2025, período de férias do Magistrado titular da Vara.
Dessa forma, redesigno o dia 12/08/2025, às 14h, para a realização da referida audiência de instrução.
Expedientes necessidades. Fortaleza, 2 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153071174
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09/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153071174
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09/05/2025 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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02/05/2025 18:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 14:00, 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:07
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 20:34
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:34
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/08/2024 20:18
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 10:01
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2024 10:01
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2024 01:57
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 19:03
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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13/08/2024 19:02
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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13/08/2024 18:59
Mov. [48] - Documento Analisado
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31/07/2024 18:46
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 13:59
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 13:56
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 07/05/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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08/03/2024 10:59
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921751-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 10:52
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27/02/2024 19:08
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:01
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 15:18
Mov. [41] - Documento Analisado
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15/02/2024 21:34
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
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21/08/2023 07:42
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2023 23:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268793-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/08/2023 23:08
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26/07/2023 19:22
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 01:57
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0295/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 86/103, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Raisa Sales Pereira (OAB 33346/CE)
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24/07/2023 15:05
Mov. [35] - Documento Analisado
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21/07/2023 15:42
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 86/103, no prazo de 15 (quinze) dias.
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20/07/2023 12:14
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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20/07/2023 12:14
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 15:28
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172386-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2023 15:08
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21/06/2023 22:41
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/06/2023 22:05
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/06/2023 21:52
Mov. [28] - Documento
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20/06/2023 10:05
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 09:40
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02131943-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2023 09:22
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02/05/2023 17:51
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2023 17:51
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2023 13:32
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/04/2023 13:32
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2023 16:39
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2023 15:40
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/04/2023 14:37
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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03/04/2023 13:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01972972-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2023 12:53
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27/03/2023 19:40
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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27/03/2023 19:39
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 15:21
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 14:08
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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24/03/2023 11:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 08:55
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 01:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 04:10
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/02/2023 20:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 11:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 10:14
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 10:13
Mov. [6] - Documento Analisado
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30/01/2023 17:12
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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27/01/2023 11:28
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/01/2023 11:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2023 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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