TJCE - 0201596-44.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174071265
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174071265
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15/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201596-44.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Tutela de Urgência] Polo ativo: RAIMUNDO PRACIANO TELES Polo passivo: VANIA MARIA TELES PALMELA DE AGUIAR Visto.
Após ser intimada para recolher as custas processuais, a parte Autora Raimundo Praciano Teles apresentou pedido de desistência da ação, alegando ser possuidor de doença incapacitante à época da propositura desta ação, e que desconhecia o presente processo (ID 166578525).
Em seguida o terceiro interessado Raimundo Nonato do Nascimento Teles, ingressou no feito requerendo sua habilitação como litisconsorte ativo, pleiteando pela concessão da gratuidade de justiça (ID 166936998).
Relatado, decido.
Referente a situação do Autor Raimundo Praciano Teles, existe contradição no fato de ter acostado documento testificando estado avançado de demência do requerente, ao mesmo tempo em que ele outorga procuração a novo advogado.
Assim, entendo ser necessária sua intimação pessoal por oficial de justiça, a fim de verificar suas condições de saúde e capacidade civil, e caso não seja constatada sua incapacidade para entender os atos processuais, que seja intimado para no prazo de 5 (cinco) dias retificar ou ratificar sua intenção de desistir do presente processo.
Em relação ao interveniente Raimundo Nonato do Nascimento Teles, em vista ao legítimo interesse demonstrado, reconheço sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, o qual ingressara no processo no Estado em que se encontra.
Ante o exposto, determino: - a expedição de carta precatória visando a intimação pessoal do Autor Raimundo Praciano Teles por oficial de justiça, a fim de verificar suas condições de saúde e capacidade civil, e caso não seja constatada sua incapacidade para entender os atos processuais, que seja intimado para no prazo de 5 (cinco) dias retificar ou ratificar sua intenção de desistir do presente processo; - que a Secretaria Judicial habilite Raimundo Nonato do Nascimento Teles no polo ativo desta ação, o qual deve ser intimado para que apresente nos autos o extrato dos último 3 meses de suas contas bancárias, afim de comprovar ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Por fim, apense-se à presente ação o processo nº 3003521-71.2025.8.06.0101. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
12/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174071265
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12/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174071265
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12/09/2025 16:46
Apensado ao processo 3003521-71.2025.8.06.0101
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12/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/07/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164199513
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164199513
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164199513
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164199513
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201596-44.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Tutela de Urgência] Polo ativo: RAIMUNDO PRACIANO TELES Polo passivo: VANIA MARIA TELES PALMELA DE AGUIAR DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de impugnação à concessão da Justiça Gratuíta (ID 115077083) Em impugnação à Contestação, o autor manifestou-se pela continuação da gratuidade da justiça, porém sem acostar documentos (ID 115077089). Passo a decidir. Nos termos do art. 99, §2º de CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, a parte ré demonstrou que, segundo o portal da transparência, o requerente possui um rendimento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e ainda seria sócio de uma pousada na praia da Baleia. Em rápida pesquisa ao site do portal da transparência, apenas a título de exemplo, no mês de maio o autor recebeu de R$ 16.492,79 (Dezesseis mil e quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), CONFORME ANEXO.
Outrossim, em que pese o autor informar ser idoso e que o montante dos seus rendimentos não seriam suficientes para o pagamento das custas processuais, não apresentou qualquer documentação demonstrando os gastos com a própria sobrevivência ou a de sua família.
Analisando a documentação apresentada, entendo que o Autor não faz jus a gratuidade de justiça requerida.
Neste contexto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, e determino a intimação do Autor, para que recolhas as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
12/07/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164199513
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12/07/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164199513
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08/07/2025 19:01
Revogada a gratuidade de justiça
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08/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154045084
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0201596-44.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Tutela de Urgência] Polo ativo: RAIMUNDO PRACIANO TELES Polo passivo: VANIA MARIA TELES PALMELA DE AGUIAR Visto.
Intime-se a advogada da parte Requerida para cumprir integralmente o determinado no despacho de ID 115077092, apresentadno os documentos pessoais da parte Requerida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da contestação.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154045084
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08/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154045084
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08/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129407637
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129407637
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06/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129407637
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02/11/2024 14:38
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/11/2024 10:48
Mov. [19] - Mero expediente | Visto. Intime-se a advogada subscritora da peticao de fls. 34/46, a apresentar procuracao e documentos pessoais da parte Requerida no prazo de 15 dias, sob pena de nao conhecimento da contestacao. Expedientes necessarios.
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10/10/2024 18:27
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 14:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821268-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 14:23
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15/08/2024 12:55
Mov. [16] - Encerrar análise
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14/08/2024 18:54
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 18:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817089-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2024 17:58
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08/08/2024 02:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2024 15:11
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 18:31
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 16:45
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816113-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2024 16:16
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01/08/2024 16:19
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/08/2024 16:19
Mov. [7] - Documento
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15/07/2024 23:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 19:30
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/004720-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - Manuel Mandu Holanda Junior
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10/07/2024 11:39
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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