TJCE - 3000066-37.2022.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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21/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 20:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:12
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63709670
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63709670
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63709670
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63709670
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000066-37.2022.8.06.0123 Promovente: FRANCISCO BENILDO DE MELOS Promovido: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas se não justificar a falta.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente, bem como não apresentou qualquer justificativa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2º, da supracitada Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se. Meruoca/CE, 4 de julho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
21/07/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 08:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:27
Juntada de Certidão (outras)
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16/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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09/11/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Meruoca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 10/11/2022 11:00, por meio de videoconferência.
Adverte-se que a audiência designada ocorrerá por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, constando o link e QR Code de acesso à sala de audiência virtual ao final deste ato. .
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Seguem abaixo as informações de acesso à sala de videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/b4c4d7 QrCode: Ficam as partes advertidas das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 em caso de ausência injustificada: revelia à parte ré e extinção com pagamento de custas à parte autora (arts. 20 e 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95). -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:01
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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15/06/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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