TJCE - 3000070-74.2022.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 20:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:39
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000070-74.2022.8.06.0123 Promovente: FRANCISCO BENILDO DE MELOS Promovido: Enel SENTENÇA Francisco Benildo de Melos, qualificado na inicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de Enel distribuição Ceará, pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Designada audiência de conciliação, a parte reclamante, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato (id. 40649584), nem apresentou justificativa. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
Nesse cenário, uma vez caracterizada a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo, impõe-se a extinção da demanda, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo legal apontado.
Em face do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9099/95, arquivando-se o feito, com as devidas anotações, após o trânsito em julgado da sentença.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, ressalvada prova de que sua ausência se deu por motivo de força maior.
Sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Meruoca/CE, 23 de maio de 2023.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
26/06/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 21:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:49
Juntada de Certidão (outras)
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10/11/2022 12:20
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Meruoca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 10/11/2022 12:00 h, por meio de Videoconferência.
Adverte-se que a audiência designada ocorrerá por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, , devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, constando o link e QR Code de acesso à sala de audiência virtual ao final deste ato. .
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Seguem abaixo as informações de acesso à sala de videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/89d8c3 QrCode: Ficam as partes advertidas das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 em caso de ausência injustificada: revelia à parte ré e extinção com pagamento de custas à parte autora (arts. 20 e 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Data e assinatura conforme certificação digital. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:32
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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15/06/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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