TJCE - 3004038-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:07
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 14:18
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA REIS em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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24/11/2022 01:30
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA REIS em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004038-90.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE FLAVIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MENDONCA REIS - CE36756 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Visto em conclusão.
Postula a autora, no bojo da presente demanda, por medida antecipatória de tutela no sentido de que seja determinado o fornecimento de suplemento alimentar e insumos descritos na inicial, de forma contínua, conforme prescrição médica do profissional que acompanha seu caso.
Verifico ser necessária a elucidação do direito perquirido.
Em análise acurada dos autos, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 25.032,00 (vinte e cinco mil e trinta e dois reais), para efeitos fiscais, sem comprovar a prestação anual dos valores dos medicamentos requeridos.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
Entendimento este corroborado com o art. 292, §§1º e 2º, do NCPC, que assim dispõe: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerarse-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Ademais, considerando que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida a qualquer tempo, determino que a promovente traga aos autos: I) Comprovação da existência do medicamento em lista daqueles fornecidos pelo Estado ou Município, bem como a negativa - direta ou indireta – de fornecimento por parte do Poder Público.
Portanto, determino a intimação da parte requerente, com a urgência que o caso reclama, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, atribuindo valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, bem como apresente documento que comprove a solicitação administrativa de tratamento terapêutico nutricional via oral, com os seguintes suplementos: a) ISOSSOURCE 1.5 KCAL ou TROPHIC 1.5 ou NUTRISON 1.5 – 300 ml, seis vezes ao dia (54 litros/mês) e os seguintes materiais para administração de dieta: a) seringa descartável – 20 ml sem agulha – 30 unidades por mês; b) frasco enterofix 300 ml – 30 unidade por mês; c) equipos para alimentação enteral – 30 unidades por mês, por prazo indeterminado, além de negativa do Requerido em fornecê-los, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do NCPC.
Intime-se.
Expedientes necessários, a cargo da Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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