TJCE - 3000542-09.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 10:38
Expedição de Alvará.
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20/07/2023 09:15
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64360642
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19/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:18
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64360642
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19/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000542-09.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME PROMOVIDO: GLEISON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução extrajudicial, na qual as partes firmaram acordo durante a audiência.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva), e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do Exequente, referente ao valor penhorado no Sisbajud, com base nos dados bancários fornecidos.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado e arquivem-se, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de execução do acordo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/07/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63647443
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63647443
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07/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/07/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617. Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 3 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63647443
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05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000542-09.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME EXECUTADO: GLEISON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte Executada foi devidamente citada e intimada para pagamento da dívida extrajudicial, deixando transcorrer prazo legal.
Decorrido o prazo de pagamento, fora legalmente expedido mandado de penhora on line (SISBAJUD – ID n. 24378580 e RENAJUD - ID n. 24378581), bem como mandados por Oficial de Justiça, em que todos restaram infrutíferos.
Ressalte-se também, conforme registrado em ato judicial anterior, tentativa de realização de audiência de conciliação, na data de 05/04/2023 (ID n. 57559538), para a qual restou frustrada a tentativa de composição amigável, visto a ausência da parte Executada.
Portanto, estando esse feito judicial, em fluxo executivo regular, foi praticado ato judicial no ID n. 57573633, com "deferimento de ordem para nova tentativa de constrições de valores na modalidade teimosinha", cujos resultados foram anexados ao ID n. 59179936, com indisponibilidade de valores, parcialmente, em desfavor do Executado.
Ocorre que, após o comando judicial referido no parágrafo anterior, a parte Executada apresentou manifestação, no ID n. 58517445, com petição e anexos, para impugnação a bloqueio judicial em conta de sua titularidade junto ao BANCO CEF, alegando impenhorabilidade dos valores abrangidos pela constrição, os quais seriam provenientes de "abono salarial e seguro desemprego", depositados na referida instituição bancária.
E ainda, na mesma impugnação, manifestou sobre excesso da execução, bem como pleiteou agendamento de uma audiência de conciliação para composição amigável.
Passo a analisar: 1.
Da impugnação pelo Executado GLEISON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *49.***.*65-96, imperioso destacar, que na petição de ID n. 58517449, requer-se o desbloqueio de valores provenientes de abono salarial e seguro desemprego, depositados no BANCO CEF, sob alegativa de "impenhorabilidade".
Frise-se que, o Executado, juntou aos presentes autos documentos de referência a demonstrativos bancários do BANCO CEF (ID's n. 58517457, n. 58517459 e n. 58517460), podendo-se constatar dos respectivos documentos, de forma inequívoca, que, para as respectivas movimentações bancárias constam, créditos de abono salarial (R$ 1.194,00 em 17/04/2023) e seguro desemprego (R$ 2.183,00 em 25/04/2023).
Patente e evidenciado, que, o bloqueio judicial SISBAJUD comandado em 19/03/2023 (Protocolo: 20.***.***/3905-23), com resultado em 25/04/2023 - 03:36 horas, conforme documento juntado no ID n. 59179938, em relação ao BANCO CEF, repercutiu em verbas de abono salarial e parcela de seguro desemprego, estes considerados de natureza salarial.
No entanto, apesar desta análise, ainda imperioso destacar, que o STJ posicionou-se por meio da 3ª Turma pela relativização da impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ser possível a penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial - REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6); tendo a Relatora Ministra, Nancy Andrighi, afirmado que: “A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Neste sentido e uma vez adotado o presente entendimento jurisprudencial, acima, por este juízo, da possibilidade de penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial do Executado, verifica-se viabilidade de penhora parcial para o valor de constrição impugnada, pelo que determino, processamento de ordem de transferência para conta judicial, do valor de R$ 1.013,10, quantia esta que consiste em 30% dos valores recebidos em abono salarial e seguro desemprego (R$ 1.194,00 + R$ 2.183,00 = R$ 3.377,00), desbloqueando-se o remanescente, com referência ao BANCO CEF, e ainda, as convertam-se em penhoras todos os outros valores percebidos nas ordens anexadas ao ID n. 59179936, não impugnados pelo Executado. 2.
Quanto a eventual excesso de execução, há de se ratificar o ato judicial praticado no ID n. 22907150, no seguinte teor: "Presente o cálculo atualizado do débito e cópia da nota promissória executada", porquanto, o Executado sequer tem buscado meio hábil para adimplemento da dívida extrajudicial executada.
E ainda, essa análise seria, eventualmente, em sede de embargos à execução, porém, necessária garantia do juízo a rigor do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Com efeito, deixo de apreciar tal pleito no presente momento processual, posto que incabível. 3.
E, quanto ao pedido de agendamento de uma audiência de conciliação para composição amigável, verifica-se oportunidade recente, conforme referido no início deste ato.
Porém, da habilitação de Defensoria Pública, com a manifestação de impugnação, ora em análise, nota-se que o executado junta documentação para endereço atualizado, e, oportunizando pelo princípio da conciliação, ainda, à uma efetivação de tentativa de composição amigável, determino a designação de nova audiência de conciliação, para data próxima e desimpedida.
Assim, determino o prosseguimento do fluxo executivo, conforme análise deste ato judicial.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza Titular -
22/05/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 12:06
Juntada de ordem de bloqueio
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15/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/04/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 10:57
Desentranhado o documento
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26/01/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:01
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/01/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:33
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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16/07/2022 03:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:03
Audiência Conciliação não-realizada para 26/05/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:39
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2021 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:50
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2021 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2021 11:19
Expedição de Citação.
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29/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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