TJCE - 3000816-90.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128352788
-
09/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128352788
-
06/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 109431982
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109431982
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000816-90.2022.8.06.0009 DESPACHO Desarquivem-se os autos. Face ao depósito realizado pela parte ré, de id 67360169(R$ 5.684,29), expeça-se Alvará Judicial em nome do advogado, conforme requerido(id 77220920), posto que o mesmo possui poderes para tanto, consoante procuração acostada aos autos.
Empós, intime-se a parte ré, para, em 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição autoral de id's 80717726/104206282, acerca do descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de execução. Decorrido o prazo acima, à conclusão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109431982
-
31/10/2024 00:41
Expedição de Alvará.
-
15/10/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 02:40
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64617125
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64617125
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo nº: 3000816-90.2022.8.06.0009 Requerente: Antônio Lima Sales Filho Requerida: ENEL - Companhia Energética do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais promovida por Antônio Lima Sales Filho em desfavor de ENEL - Companhia Energética do Estado do Ceará, cuja causa de pedir envolve suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 53881731 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, cumpre assinalar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes se subsumem aos conceitos legais de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Assim, à luz das normas consumeristas, são direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), dentre outros: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifos acrescidos). Nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil: "Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária".
De acordo com a peça contestativa (ID nº 55152088 - Pág. 2), o réu confessa que o autor, de fato, adimpliu a dívida em questão, mediante acordo pactuado em 2020 (ID nº 33446218 - Pág. 1), no qual ficou acertado o valor de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) para quitação do débito - comprovante de pagamento anexo (ID nº 33446220 - Pág. 1).
Ocorre que, segundo a parte requerida, o Serasa, mesmo após notificado para retirar o nome do autor do cadastro restritivo, quedou-se inerte, circunstância que, na visão da demandada, atrai a responsabilidade do Serasa perante o requerente, excluindo sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Todavia, é importante ressaltar que nos termos da Súmula 548 do STJ, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito", ou seja, é do credor o ônus de excluir o nome do devedor do cadastro restritivo, não podendo, portanto, se eximir da responsabilidade de arcar com as consequências da não retirada.
Considerando que o autor adimpliu a dívida em 13 de abril de 2020, e até a propositura desta ação não havia sido retirado o seu nome do cadastro restritivo, entende-se que a ré ultrapassou e muito o prazo de cinco dias úteis, atraindo a sua responsabilização pelos danos ocasionados.
Desse modo, entendo devida a retira do nome do autor do cadastro de inadimplentes declarando inexistente qualquer débito porventura inscrito no cadastro restritivo relativo às dívidas de 2017 em nome da requerida.
No que toca à indenização extrapatrimonial, é sabido que o dano moral é aquele decorrente de atos lesivos aos direitos da personalidade, cuja definição, segundo Sérgio Cavalieri, é a seguinte: A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, disciplina a Tese 1 (Edição 59) do Superior Tribunal de Justiça: "1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa", ou seja, nos casos de inscrição indevida é entendido que o dano moral prescinde de qualquer comprovação de dor e sofrimento, visto que a inscrição irregular, por si só, macula a dignidade da pessoa humana.
Ainda assim, o devedor juntou aos autos o ônus desta negativação: a recusa de um cartão de crédito junto ao Itaucard.
Consoante e-mail enviado pela instituição financeira, não foi possível atender à solicitação do autor em virtude da análise de crédito perante os órgãos de proteção, circunstância que causa frustração e revolta ao consumidor adimplente.
Logo, é devida indenização por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, grau de culpa, nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico da demandada, orientando-se ainda pela doutrina e jurisprudência, e diante da realidade e peculiaridades aqui demonstradas, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre o tema, decidiu a Turma Recursal do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA DEVIDA.
DÍVIDA JÁ PAGA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
Recurso Inominado 3000084-56.2020.8.06.0114. 5ª Turma Recursal Provisória. 23/03/2023.
Juiz Relator: Marcelo Wolney A P De Matos. RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A ENSEJAR A INSCRIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso Inominado 3000448-47.2017.8.06.0174. 2ª Turma Recursal. 25/10/2019.
Juiz Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para o fim de excluir o autor do cadastro de inadimplentes, declarando inexistente qualquer débito porventura inscrito no cadastro restritivo relativo às dívidas de 2017 em nome da requerida.
Condeno ainda a demandada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor do requerente, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data, de acordo com a súmula 362 do STJ, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/07/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64617125
-
21/07/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 22:12
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 15:17
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
Processo: 3000816-90.2022.8.06.0009 Autor: ANTONIO LIMA SALES FILHO Reu: Enel CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 25/01/2023 15:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2022..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 04:13
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 03:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000418-05.2022.8.06.0152
Willame Ferreira da Silva
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 18:05
Processo nº 0005564-69.2019.8.06.0092
Antonio Wagner Peres Torres - ME
Raimundo Alverlane Soares
Advogado: Milania Fernanda Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2019 09:08
Processo nº 3000490-93.2021.8.06.0065
Monica Pires Leitao Soares - ME
Maria do Socorro de Araujo Machado
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2021 11:23
Processo nº 0050581-94.2021.8.06.0113
Maria Socorro da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2021 16:57
Processo nº 3001333-59.2022.8.06.0118
Luiz Carlos da Silva Bandeira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 09:31