TJCE - 0050581-94.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:20
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 01:03
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65141426
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65141425
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63684106
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63684106
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63684106
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050581-94.2021.8.06.0113 AUTOR: MARIA SOCORRO DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A
Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas. Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências. No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, não comparecendo à mesma, ocorre ainda que, até a presente data nenhuma justificativa foi juntada aos autos, caracterizando o abandono da parte autora, razão pela qual não resta outra solução, senão extinguir o feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, conforme o ENUNCIADO 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.".
Entretanto, a promovente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual aplico o art. 98, §3º do CPC ao caso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63684106
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02/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63684106
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02/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63684106
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04/07/2023 11:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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15/06/2023 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -15/06/2023 10:00.
Processo nº : 0050581-94.2021.8.06.0113 Reclamante: MARIA SOCORRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU, DIONNATHAN DUARTE DA SILVA Reclamado: REU: Banco Itaú Consignado S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Prezado(a) Dr(a).
JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/06/2023 10:00.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRhODkyNGYtZmM1Mi00NTkxLWE4NTUtZjFiNDhhNTcwN2Vl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 1 de junho de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
01/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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29/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050581-94.2021.8.06.0113 Autor: MARIA SOCORRO DA SILVA Promovido: REU: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse na realização da audiência de conciliação, bem como para indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Cumpra-se.
Jucás-CE, data da assinatura digital.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2022 07:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 17:36
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 14:23
Mov. [12] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 14:08
Mov. [11] - Encerrar análise
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25/11/2021 13:57
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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26/10/2021 08:10
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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25/10/2021 13:48
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00169241-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2021 13:32
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04/10/2021 13:21
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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04/10/2021 13:02
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00168847-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/10/2021 10:29
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03/10/2021 00:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/09/2021 14:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/08/2021 16:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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