TJCE - 3000119-12.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:44
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000119-12.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: DAYMISSON LIMA DA COSTA PROMOVIDOS: VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; MONTENEGRO REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA; VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
O autor alega que, realizou a compra de um lote não edificado no condomínio Villa Horizonte I, através de contrato de compra e venda celebrado com a promovida VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Id 30025367).
DA INCOMPETÊNCIA Analisando os autos, observa-se que consta na Cláusula 17.1 do Contrato acordado entre as partes, a qual prevê que: “As partes elegem o foro da Comarca de Horizonte, Ceará, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas, disputas ou controvérsias oriundas deste Contrato”.
Assim, a ação deverá tramitar na Comarca de Horizonte, Ceará, por força do art. 63 do Código de Processo Civil.
Este Juizado não é o competente para processar o feito.
Cumpre observar a modificação da competência.
Diz o artigo 63 do Código de Processo Civil: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." Assim, o processo será extinto.
Diz a lei 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III- quando for reconhecida a incompetência territorial;” Reconheço que esse Juizado é incompetente para julgamento da lide em questão.
Diante do exposto, acolho a preliminar levantada pela promovida, Villa Horizonte I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, e JULGO EXTINTO a ação sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 63 do CPC.
Indefiro a justiça gratuita para o autor, tendo em vista o valor do contrato objeto da lide.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYMISSON LIMA DA COSTA - CPF: *53.***.*99-13 (AUTOR).
-
28/10/2022 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/10/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:51
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:39
Audiência Conciliação redesignada para 15/08/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001332-74.2022.8.06.0118
Luiz Carlos da Silva Bandeira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 09:20
Processo nº 3000744-04.2021.8.06.0118
Michael Adson Castro da Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Francisco Yuri Ferreira Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2021 17:19
Processo nº 3000099-73.2022.8.06.0140
Daniel Goncalves Lima
Francisco Glauber dos Santos Neri Filho
Advogado: Joaquim Holanda Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:05
Processo nº 0050706-62.2021.8.06.0113
Maria Marta Pereira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 13:13
Processo nº 0050699-70.2021.8.06.0113
Valderi Barbosa da Silva
Banco Safra S A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 11:46