TJCE - 3001332-74.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:04
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA BANDEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:22
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 02:45
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:38
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001332-74.2022.8.06.0118 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA BANDEIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA BANDEIRA em face da BOA VISTA SERVIÇOS S.A., na qual requereu indenização por danos morais e a exclusão do seu nome dos cadastros de maus pagadores, referente ao Contrato nº 61505246, credor BANCO ORIGINAL, com disponibilização em 13/01/2022, no valor de R$ 20,38, vez que inexistiu notificação prévia a inclusão, nos termos da Súmula n. 359 do STJ.
Contestação apresentada, Id. 38265545, arguindo a preliminar de litispendência de ações, e, no mérito, relata que a anotação ensejadora da lide consiste em dívida oriunda do credor BANCO ORIGINAL, no valor de R$ 215,08, disponibilizada em 13/01/2022 e que à época da negativação, enviou notificação email para o endereço eletrônico da parte Autora, com todos os dados do débito.
Audiência UNA realizada, Id. 38289693, onde houve apresentação de réplica e colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Rejeito a preliminar de litispendência.
Explico.
Verifico erro material na petição inicial deste processo, vez que embora o credor tenha colocado o valor da dívida como 20,38 (discutida nos autos do processo n. 30001333-59.2022.8.06.0118), dos demais dados mencionados na exordial vislumbra-se que se trata na verdade da dívida de valor R$ 215,08, com data de inclusão em 13/01/2022.
Referido erro não acarretou qualquer prejuízo para defesa, eis que a inscrição impugnada foi identificada pelo requerido pelos demais dados de informação contidos na peça inicial, o que ensejou, inclusive, a apresentação de contestação pertinente.
Em assim sendo, não há que se falar em litispendência, eis que os processos de n. 3001332-74.2022.8.06.0118 e o de nº 3001333-59.2022.8.06.0118 referem-se a inscrições diversas.
Verifico ainda que o Autor ingressou com diversas demandas questionando inscrições negativadas junto ao PEFIN (SERASA S.A.) e SCPC (BOA VISTA SERVIÇOS S.A.), em face das requeridas SERASA S.A e BOA VISTA SERVIÇOS S.A, razão pela qual inclusive, o trâmite dos processos seguiram as recomendações do NUMOPEDE- NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS, com a realização de audiência Una, de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, que não foram impugnados pelas partes em cada um desses processos, tem-se que as inscrições têm divergências com relação ao valor, vencimento e data de disponibilização ao comércio, senão vejamos: CREDOR VENCIMENTO VALOR CONTRATO PROCESSO ÓRGÃO CREDITÍCIO IDS.
DATA DISPONIBILIZAÇÃO BANCO ORIGINAL 30/11/2021 R$ 209,20 61504246 3001336-14.2022.8.06.0118 SERASA S.A. 34940158 e 38255364 29/12/2021 C6 BANK 05/12/2021 R$ 79,98 MANCC0501727639 3001338-81.2022.8.06.0118 SERASA S.A. 34940608 e 38271628 03/01/2022 BANCO ORIGINAL 06/12/2021 R$ 20,38 534540704436100 3001337-96.2022.8.06.0118 SERASA S.A. 34940578 e 38263791 07/01/2022 BANCO ORIGINAL 30/11/2021 R$ 215,08 61505246 3001332-74.2022.8.06.0118 BOA VISTA SERVIÇOS S.A.(SCPC) 34939332 e 38265551 13/01/2022 BANCO ORIGINAL 06/10/2021 R$ 20,38 5345407044361001 3001333-59.2022.8.06.0118 BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC) 34939370 e 38265574 16/01/2022 BANCO ORIGINAL 05/01/2022 R$ 14,70 222763886569500 3001335-29.2022.8.06.0118 SERASA S.A. 34940125 e 38259924 31/01/2022 BANCO ORIGINAL 10/01/2022 R$ 88,44 29177847 3001339-66.2022.8.06.0118 SERASA S.A. 34940859 e 38263805 08/02/2022 BANCO ORIGINAL 05/01/2022 R$14,70 2227638865695008 3001334-44.2022.8.06.0118 BOA VISTA SERVIÇOS S.A.(SCPC) 34939586 e 38266652 13/02/2022 No caso dos autos, as ações foram ajuizadas contra a SERASA e BOA VISTA SERVIÇOS S.A, tendo como causa de pedir a ausência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º do CDC.
Em assim sendo, as demandas serão apreciadas na ordem crescente de datas de disponibilização das inscrições (da mais antiga para mais recente), conforme quadro acima, para eventual análise da aplicação da Súmula 385 do STJ, que prescreve: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Passo ao mérito.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, verifico a ocorrência de irregularidade na notificação realizada pela parte requerida, nos termos da súmula 359 do STJ, senão vejamos: A requerida asseverou que enviou a comunicação prévia à parte autora via e-mail para o endereço eletrônico [email protected].
Em seu depoimento pessoal, a parte autora não reconheceu o e-mail informado pela requerida.
Veja-se ainda que a requerida apresentou o registro do débito feito pelo credor em seu sistema de dados, Id.38265553, constando todas as informações do devedor e do respectivo débito.
Nesse registro, não se vislumbra o endereço de e-mail que fora utilizado pela promovida para notificação prévia.
Sabe-se que com o desenvolvimento tecnológico, e a necessidade de adoção dos meios de comunicação digital, já acolhidos pelo Código de Processo Civil, deve ser admitida a comunicação encaminhada por meio diverso da carta (endereço físico), como mensagens para o endereço virtual ou SMS, desde que indicado pelo credor ou devedor.
Outrossim, é cediço que a notificação ao consumidor não requisita aviso de recebimento, mas apenas prova de envio de correspondência para o endereço indicado pelo credor ou devedor, como sumulou o E.
Superior Tribunal de Justiça.
Acompanhe-se: Súmula n. 404 – “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (e-mail ou mensagem SMS), desde que comprovadamente o endereço de e-mail ou o número da linha móvel seja aquele fornecido pelo credor .
Caso o número ou o endereço de e-mail não estiverem corretos, a falha recai sobre o credor, porém, o órgão arquivista se desincumbe de sua obrigação, nos termos da Súmula 359 do STJ.
No caso dos autos, verifico que o e-mail [email protected], não foi indicado pelo credor, e muito menos pelo devedor.
Assim, não restou demonstrada a prévia notificação, do que decorre a ilicitude da negativação, no termos do disposto na súmula nº 359 do STJ.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se que a autora já possuía inscrições anteriores, julgadas legítimas nos autos dos processos n. 3001336-14.2022,8,06.0118, 3001338-81.2022.8.06.0118 e 3001337-96.2022.8.06.0118, conforme quadro acima, devendo ser aplicada a Súmula n.º 385 do STJ.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial apenas para considerar ilegal a negativação efetivada sem a prévia notificação, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385, do STJ.
Determino ainda o cancelamento da inscrição discutida nestes autos, com a exclusão da mesma pelo órgão restritivo promovido.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando a Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE/CGJCE, item 8, determino seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do TJCE para fins de conhecimento sobre a presente demanda.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/10/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/10/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 25/10/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/09/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/08/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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