TJCE - 3000702-52.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCIO RENAN CASTELO SAMPAIO em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000702-52.2021.8.06.0118 AUTOR: MARCIO RENAN CASTELO SAMPAIO REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 58072408, foi determinada a intimação da parte autora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 58684303, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Desse modo, não localizado o demandado e ante a inércia da parte autora, que gerou a paralisação do processo, julgo extinto o presente procedimento, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/05/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:35
Decorrido prazo de EDWING LUIS MORAIS BATISTA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000702-52.2021.8.06.0118 AUTOR: MARCIO RENAN CASTELO SAMPAIO REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA DESPACHO Rh., A parte autora para indicar o endereço atualizado do(a) reclamado(a), ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/04/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000702-52.2021.8.06.0118 Promovente: MARCIO RENAN CASTELO SAMPAIO Promovido: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
KEGILA RAYSSA PEREIRA BESERRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/05/2023 às 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 21 de março de 2023.
HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
21/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
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06/02/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000702-52.2021.8.06.0118 AUTOR: MARCIO RENAN CASTELO SAMPAIO REUS: FACULDADE KURIOS - FAK e outros DESPACHO Rh., Indefiro as petições de ID's 35477292 / 39008650, uma vez que para que haja a citação da(s) promovida(s) FACULDADE KURIOS - FAK e COMUNIDADE EVANGELICA BATISTA KURIOS, através da suposta sucessora INSTITUTO CRISTÃO DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA (nome fantasia: FACULDADE EXCELÊNCIA - FAEX), é necessário que seja instaurado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, para que seja instaurado o referido incidente, faz se necessário a citação das requeridas para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, o que não é o caso, porquanto as mesmas sequer foram citadas da presente demanda.
Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte promovente informar o endereço atualizados da reclamadas FACULDADE KURIOS - FAK e COMUNIDADE EVANGELICA BATISTA KURIOS, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
26/01/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000702-52.2021.8.06.0118 AUTOR: MARCIO RENAN CASTELO SAMPAIO REUS: FACULDADE KURIOS - FAK e outros DESPACHO Rh., Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o pedido de citação da empresa sucessora INSTITUTO CRISTÃO DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA, implica na exclusão das empresas reclamadas FACULDADE KURIOS - FAK e COMUNIDADE EVANGELICA BATISTA KURIOS, do polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 01:46
Decorrido prazo de KEGILA RAYSSA PEREIRA BESERRA em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
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14/03/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:45
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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21/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:54
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:55
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:47
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/09/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2021 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2021 17:06
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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15/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
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22/06/2021 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 22:22
Conclusos para decisão
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17/06/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 22:22
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
17/06/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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