TJCE - 3000645-03.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:57
Expedição de Alvará.
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02/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000645-03.2022.8.06.0020 REQUERENTE: ANTONIELE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO R.h.
A parte autora peticiona nos autos solicitando a expedição de alvará judicial dos valores depositados no ID 5534466 em nome de seu advogado.
Desse modo, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar procuração atualizada aos autos (a instituição financeira exige que tenha sido expedida há menos de seis meses), uma vez que tal documentação é exigida para cumprimento da ordem de transferência, por parte da instituição financeira, nos termos requeridos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
16/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 15:59
Juntada de resposta
-
14/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:36
Juntada de termo de depósito
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16/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000645-03.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ANTONIELE AGUIAR DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intime-se, o Demandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523 do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade dos Executados, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intimem-se os Exequentes para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome dos Exequentes.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intimem-se os Exequentes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
07/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:32
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:18
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO Nº : 3000645-03.2022.8.06.0020 AUTOR: ANTONIELE AGUIAR DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa à Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que, foi surpreendido com seu nome negativado por um débito indevido, oriundo de cartão de crédito do banco do Brasil, no valor de R$ 377,16 (trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos).
Ademais, alega desconhecer o débito, pois jamais contratou cartão de crédito com o banco Promovido.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que o promovente não traz qualquer comprovante idôneo a respaldar seus arrazoados, que os documentos acostados ao caderno processual, por si só, não são hábeis a comprovar qualquer omissão desta do Requerido que possa estar inserida nas hipóteses da responsabilidade civil.
Ademais, esclarece que não se faz prova de qualquer dano, seja de índole moral, seja de âmbito patrimonial.
No mais, defende a tese de exercício regular de um direito e ao final pugna pela improcedência da ação. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da impugnação da justiça gratuita: Sustenta, o Promovido, a necessidade de indeferimento da gratuidade judiciária, pois não foi comprovado o estado de miserabilidade.
Compulsando os autos verifico que a Autora não demonstrou que sua condição econômica seja obstáculo para pagamento das custas e despesas processuais, pois se quer preocupou-se em apresentar a declaração de hipossuficiência.
Desse modo, ante o preenchimento dos pressupostos autorizados para a concessão do benefício, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.2- Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco ora Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor da Autora a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da falha na prestação dos serviços, da responsabilidade do Requerido e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se houve a regular contratação do cartão de crédito pelo Autor e se a cobrança é legítima.
Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
Explico! Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso a cobrança e a negativação do nome do Autor relativo a um débito de R$ 377,16 (trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), vencido em 08/11/2021 (ID N.º 32955187 – Vide consulta ao SERASA) .
Por sua vez, o Promovido, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, o que deveria e poderia ter feito, apresentando o contrato assinado, gravação de ligação telefônica quando da contratação ou qualquer outro meio de prova, mas não trouxe nada nesse sentido.
Logo, estou convencido que a contratação não partiu do Autor. É preciso ter em mente que a modalidade comercial operada pelo Demandado, exige, em seu dia a dia, agir com a máxima cautela e segurança, a fim de certificar a legalidade e a veracidade dos dados e documentos recebidos e utilizados, objetivando, justamente, impedir que fraudadores e estelionatários consigam solicitar a contratação de serviços em nome de terceiros, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Dessa forma, entendo pela existência de vício na qualidade do serviço, razão pela qual, diante da teoria do risco da atividade, do enunciado n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Demandado, reparar os dados experimentos pelo Autor, de modo que DEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)".
A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois compulsando o que consta do processo verifico restar caracterizado que a Autora teve seu nome negativado por dívida que não contraiu (ID N.º 32955187 – Vide consulta ao SERASA)., o que se revela como suficiente para abalar a paz psíquica, superando o simples aborrecimento, gerando o dever de indenizar.
Destaque-se que no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 1.2.3 – Da tutela de urgência: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que à Autora foi vítima de fraude ao ter contrato de cartão de crédito realizado em seu nome junto à instituição financeira Requerida.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito irá invariavelmente impossibilitar a obtenção de crédito, bem como macular sua imagem.
Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido determinar ao Requerido que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, promova a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito de R$ 377,16 (trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), relativo ao contrato de cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, tal como autoriza o artigo 537, do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativo ao contrato de cartão de crédito e, por consequência, de todo e qualquer débito, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990 e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ; II) CONDENAR o Demandado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20 caput, da Lei n.º 8.078/1990 e enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
BRENA KÉZIA PEREIRA MARQUES Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito – em respondência (Assinado por certificado digital) -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 21:22
Expedição de Carta precatória.
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01/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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18/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:47
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 23:13
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:06
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 14:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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