TJCE - 0066523-10.2019.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:17
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71187913
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71187913
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71187913
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71187913
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0066523-10.2019.8.06.0123 Promovente: MANOEL PEREIRA DO CARMO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação.
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais, a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado por procurador munido de poderes específicos para tanto, não subsiste razão para negar sua pretensão.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Meruoca/CE, 25 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71187913
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09/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71187913
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30/10/2023 14:19
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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12/10/2023 02:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 66846578
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 66846578
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18/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0066523-10.2019.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A D E S P A C H O Visto em Inspeção Ordinária Anual de 2023 (Conforme a Portaria nº 08/2023- publicada no DJE dia 17/07/2023). Considerando o insucesso de acordos na maioria das ações desta natureza e primando pelo princípio da duração razoável do processo, revogo o despacho de id. 64665973, especificamente na parte em que determina a designação de referida audiência.
Uma vez que já apresentada contestação (id. 44456753), inclusive com manifestação do requerido acerca do desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino que seja intimada a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. MERUOCA, 16 de agosto de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/09/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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01/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Meruoca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 10/11/2022 14:30, por meio de videoconferência.
Adverte-se que a audiência designada ocorrerá por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, constando o link e QR Code de acesso à sala de audiência virtual ao final deste ato. .
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Seguem abaixo as informações de acesso à sala de videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/4bf2d4 QrCode: Ficam as partes advertidas das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 em caso de ausência injustificada: revelia à parte ré e extinção com pagamento de custas à parte autora (arts. 20 e 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Data e assinatura conforme certificação digital. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 22:02
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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27/06/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2022 18:40
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/03/2021 16:55
Mov. [7] - Mero expediente: Designe-se data próxima para a realização de audiência de conciliação, que deverá será realizada de forma remota, conforme previsão do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários e urgentes.
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26/02/2021 20:48
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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26/02/2021 14:24
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165383-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2021 13:43
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08/11/2019 13:50
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMER.19.00014819-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2019 12:35
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18/10/2019 14:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2019 14:16
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2019 14:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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