TJCE - 3000690-19.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65038151
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65038151
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11/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da condenação ao pagamento de custas processuais impostas pela ausência do autor à audiência.
No caso em tela, verifico não caber tal procedimento contra a decisão atacada, conforme já pacificado pela jurisprudência.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-DF - PET: 07001322520158070000, Relator: ARNALDO CORREA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, considerando a irrecorribilidade da decisão anterior, por legalmente incabível, indefiro o petitório retro, e mantenho a decisão proferida no ID 63730101, em todo seu teor e forma, por seus próprios fundamentos.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, arquivem-se, sem prejuízo das futuras diligências, caso haja necessidade de remessa da cobrança das custas processuais à PGE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
10/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:45
Processo Desarquivado
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31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63730101
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07/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63730101
-
07/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
O processo foi extinto em virtude da ausência da parte autora para a audiência de conciliação.
A parte autora requer a isenção das custas processuais em virtude da gratuidade da justiça por não possuir condições financeiras para o pagamento.
A sentença extintiva foi embasada pela Lei n.º9.099/95 que no artigo 51, I prevê como causa a ausência à audiência sem justificativa.
Entendo que não merece prosperar o pedido do autor na forma que solicitou, tendo em vista que a parte autora não se fez presente na audiência em que deveria ter comparecido, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, ENUNCIADO 28 FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas." A ausência da parte autora não decorreu de força maior, situação prevista no art. 51,§2º da Lei nº 9.099/95, a justificar a isenção do pagamento das custas pelo magistrado.
Quanto ao pedido de ser isentado das custas em razão de não ter condições financeiras é de observar o art. 98, §4º do CPC, senão vejamos: "Art. 98. §4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Dessa forma, ainda que seja deferida a gratuidade da justiça, tal circunstância não o exime do pagamento das custas a que foi condenado por conta da extinção do processo, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, porquanto tal condenação em custas representa uma sanção.
Neste sentido, seguem jurisprudências elucidativas: Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PARTE CREDORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART.51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA AÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/10/2017).
O autor foi intimado para a audiência regularmente, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, a justificar a sua reconsideração, isentando o autor da multa aplicada.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração da condenação ao pagamento de custas, mantendo a condenação das custas impostas pela ausência do autor à audiência.
Intime-se o autor para, em 15 dias, comprovar o pagamento, sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa, nos termos do artigo 399 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Após, arquivem-se, sem prejuízo das futuras diligências, caso haja necessidade de remessa da cobrança das custas processuais à PGE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2023 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 17:29
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:32
Juntada de mandado
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06/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:07
Processo Desarquivado
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06/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:56
Desentranhado o documento
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24/05/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:31
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 11:28
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:28
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000690-19.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS intentada por GUSTAVO VENTURA BRAGA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O autor, inobstante intimado, não compareceu à audiência de conciliação, conforme ID 55942874.
Diz o artigo 51, I da Lei 9.099/95 que: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O normativo legal em questão impõe que a parte autora compareça à qualquer das audiências do processo, aqui incluída, por óbvio, a de conciliação, salvo se por motivo devidamente justificado e comprovado.
Nestes termos, foi elaborado o Enunciado 20 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O comparecimento pessoal da parte é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Aliado a tal circunstância há de ser considerada a disposição constante do parágrafo 1º do art. 362 do CPC, mediante o qual a impossibilidade de comparecimento deve ser provada até a abertura da audiência, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, ancorada nas razões acima expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.099/95 c/c artigo 362, parágrafo 1º do CPC.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/02/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/02/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000690-19.2022.8.06.0016 AUTOR: GUSTAVO VENTURA BRAGA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Fica intimado(a) AUTOR: GUSTAVO VENTURA BRAGA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 28/02/2023 15:30 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID38734126.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 28/02/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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25/08/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 19:50
Conclusos para decisão
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15/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:50
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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