TJCE - 3000088-58.2018.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 01:51
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 01:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:51
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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20/01/2023 17:28
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de LUCIENE CASTELO DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000088-58.2018.8.06.0019 Promovente: Luciene Castelo de Sousa Promovido: Banco Mercantil do Brasil S.A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega ter constatado o registro de contrato de empréstimo em seu nome junto ao banco demandado, no valor R$ 795,12 (setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos), para pagamento em parcelas mensais de R$ 21,97 (vinte e um reais e noventa e sete centavos).
Aduz que não firmou referido contrato, como também mão recebeu qualquer valor em relação ao mesmo.
Alega que vem sendo efetivados descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário, a título de pagamento do contrato questionado; requerendo o reconhecimento da ilegitimidade do negócio jurídico, com a condenação do banco demandado na obrigação de efetuar a restituição, em dobro, dos valores debitados em seu desfavor, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelos litigantes.
Tomadas as declarações da parte autora e ouvido o informante apresentado pela mesma.
Em contestação ao feito, o banco promovido suscita as preliminares de existência de litisconsórcio passivo necessário, sob alegativa de que o INSS e a União devem compor a presente lide, por terem participação direta na relação contratual, bem como de incompetência do juizado especial para processar o feito, dada a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, afirma a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, aduzindo que, no momento de sua formalização, foram tomados todos os cuidados possíveis, sendo indispensável a presença da parte beneficiária autora, portando seus documentos originais e apondo sua assinatura; demonstrando sua aceitação dos termos contratuais.
Afirma que o valor da negociação foi devidamente repassado para a demandante, mediante TED em conta bancária de sua titularidade.
Manifesta sua oposição ao pedido de restituição dos valores debitados, afirmando que os descontos foram autorizados pela parte autora, para adimplir o empréstimo concedido.
Afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Apresenta pedido subsidiário de, na eventualidade de um julgamento de procedência da ação, que seja determinada a restituição do valor recebido pela demandante, sob pena de enriquecimento sem causa da mesma.
A demandante, em réplica à contestação, impugna as preliminares arguidas pelo banco promovido e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Aduz que o contrato apresentado pela instituição bancária traz em si vários elementos que apontam ter sido o mesmo firmado mediante fraude, como endereço residencial desconhecido pela autora, assinatura divergente da de sua emissão, além de local de assinatura como tendo se dado na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, lugar onde nunca esteve.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário, considerando que o INSS e a União não têm qualquer participação no contrato em questão, posto que, caso existente, fora firmado exclusivamente entre as partes litigantes.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuária dos serviços prestados por esta, devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Deve ser ressaltado que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Assim, deve ser invertido o ônus da prova em favor da demandante.
A parte demandante objetiva o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado pela instituição bancária, referente a contrato de empréstimo que afirma não ter firmado.
O banco demandado, por sua vez, afirma a regularidade do contrato de empréstimo, aduzindo ter sido o mesmo firmado pela autora, bem como que o valor do mesmo fora disponibilizado em favor da consumidora.
Ao analisar os documentos carreados aos autos pela instituição bancária, constata-se semelhança entre a assinatura aposta no mesmo e aquela firmada no documento de identificação da autora.
Da mesma forma, o instrumento de contrato se encontra acompanhado da carteira de identidade da autora e comprovante de endereço da época, além de ter sido comprovado o repasse do valor do mútuo em favor da demandante, conforme extrato bancário acostado aos autos.
Por outro lado, quando da tomada de declarações pessoais, a autora não reconheceu como sua a assinatura constante no contrato apresentado, como também afirmou nunca ter perdido seus documentos pessoais.
Assim, persistindo a dúvida em relação a legitimidade do contrato questionado, notadamente em face da semelhança entre a assinatura constante no documento apresentado e aquela utilizada pela demandante, não se pode concluir, com o devido grau de certeza, se fora ou não subscrita pela mesma.
Ressalto a existência de pequena divergência na grafia da parte final do sobrenome “Sousa”.
De bom alvitre salientar que este juízo carece de expertise técnica para analisar de forma precisa a validade da assinatura; impondo-se, inarredavelmente, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa, exame grafotécnico.
Assim, cabe a este juízo reconhecer sua incompetência para conhecimento e julgamento da presente ação, posto que necessária a realização de perícia grafotécnica, com fins de verificação da autenticidade da assinatura constante no documento apresentado.
Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-12-2020).
RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONTESTADA.
PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA EM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO AUTOR.
PARTE RÉ QUE ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO.
DIVERGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO EX OFFICIO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC RECONHECIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*82-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 17-12-2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, ADSTRITO À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE NEGA QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM AS DEMANDADAS.
ASSINATURAS SEMELHANTES APOSTAS NA FICHA CADASTRAL E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE OU NÃO DAS FIRMAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*81-24, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito, conforme disposições do art. 3º da Lei nº 9.099/95, para, em consequência, atendendo o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o presente feito, sem apreciação do mérito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Arquive-se o feito, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão.
P.R.I.C.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Natanael Ferreira Monteiro Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 23:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/09/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
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07/07/2022 21:06
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2022 22:31
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 14:50
Juntada de despacho em inspeção
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01/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:04
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 16:53
Juntada de mandado
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05/11/2021 18:42
Expedição de Intimação.
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08/07/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 21:32
Conclusos para despacho
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16/11/2020 13:36
Expedição de Intimação.
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27/10/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 19:35
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 10:59
Conclusos para despacho
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20/06/2020 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 02:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 19:41
Expedição de Intimação.
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23/04/2020 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2019 10:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2019 10:14
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2018 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 15:22
Conclusos para despacho
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18/12/2018 15:18
Juntada de Certidão
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12/12/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 11:31
Conclusos para despacho
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12/12/2018 11:30
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 15:27
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2018 16:20
Juntada de Certidão
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22/08/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 09:34
Conclusos para despacho
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22/08/2018 09:33
Audiência conciliação realizada para 17/04/2018 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2018 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2018 09:57
Audiência conciliação designada para 22/08/2018 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/05/2018 11:11
Juntada de citação
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04/05/2018 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 14:25
Conclusos para despacho
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04/05/2018 11:50
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2018 10:20
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2018 14:22
Audiência conciliação não-realizada para 17/04/2018 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2018 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2018 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2018 09:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/03/2018 09:29
Audiência conciliação redesignada para 17/04/2018 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2018 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 16:15
Conclusos para decisão
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25/01/2018 16:15
Audiência conciliação designada para 17/04/2018 10:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/01/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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