TJCE - 3001512-29.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:58
Juntada de informação
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06/06/2025 14:04
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136152656
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136152656
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3001512-29.2022.8.06.0009 DESPACHO Processo reativado.
Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136152656
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18/02/2025 12:21
Processo Reativado
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17/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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14/02/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77225045
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77225045
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77225045
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77225045
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001512-29.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: YOLANDA OSORIO PINHEIRO RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente que é pessoa idosa (94 anos), tendo comprado passagem aérea com a Ré, trecho Fortaleza - Juazeiro do Norte para o dia 13 de agosto de 2022.
Afirma que o voo foi cancelado, assim em razão do cancelamento, de imediato entrou em contato com a empresa para remarcar a passagem, pois, precisava retornar para residência da sua filha, em Crato/CE, em virtude do seu frágil estado de saúde, conforme o itinerário contratado.
Diante do ocorrido o voo foi reagendado para o dia 15/08/22, contudo, mais uma vez foi cancelado.
Desse modo, sem alternativa, teve que realizar o trajeto de carro até seu destino.
Requer a restituição do valor despendido com passagem, bem como indenização por danos morais.
A reclamada apresentou defesa, no mérito, alega que o voo foi cancelado em decorrência de problemas operacionais da aeronave, o que demonstrou a necessidade de manutenção não programada, razão pela qual, não foi possível honrar os voos.
Suscita excludente de responsabilidade por motivo de força maior.
Que inexiste danos materiais e morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, entretanto infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Incontroverso os cancelamentos dos voos, bem como a alteração unilateral dos mesmos pela Ré.
Ressalte-se que ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
A requerida, em sua defesa, informa que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que se trata de fortuito externo, não podendo ser responsabilizada por tal fato.
Este argumento não pode prosperar, pois a manutenção da aeronave, programada ou não, são riscos inerentes a este tipo de negócio, e, como tal, devem ser previstos, para serem equacionados em tempo hábil que não prejudique a prestação de serviço e o consumidor.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.CANCELAMENTO DE VOO.
COMPROVAÇÃO DE FALHA MECÂNICA NA AERONAVE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APESAR DA JUSTIFICATIVA PARA O CANCELAMENTO, A RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO É OBJETIVA. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 05/05/2017) Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado os danos pleiteados pela autora.
Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança, para as duas situações, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABALOS COTIDIANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.(...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0309117-68.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Fernando Vieira Luiz, j. 29-06-2017). "Cumpre salientar que a necessidade de reestruturação da malha aérea não pode ser considerada motivo de força maior a fim de excluir a responsabilidade da recorrente, pois constitui-se em fortuito interno à própria atividade.
Assim, é cabível que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes configurados em concreto, haja vista o atraso de 24h dos autores para a chegada no destino final, o que extrapola o mero dissabor." (Recurso Cível Nº *10.***.*19-72, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) Deve ser reconhecido que a consumidora, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pela reclamante, entendo devidos, pois a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Entendo devida também a restituição do valor despendido com a compra da passagem, uma vez que a autora não usufruiu do serviço contratado, diante da negligencia operada pela reclamada.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar, a título de danos morais, a reclamada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à promovente, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Condenar a reclamada, a título de dano material, a restituir a reclamante, o valor de R$ 479,87 (quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente ao serviço contratado, mas não usufruído, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77225045
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15/12/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77225045
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15/12/2023 01:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
Processo: 3001512-29.2022.8.06.0009 Autor: YOLANDA OSORIO PINHEIRO Reu: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 29/05/2023 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2022..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
01/11/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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22/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 04:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
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18/10/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 01:35
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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