TJCE - 3000859-06.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 3000859-06.2022.8.06.0113 EXEQUENTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: SILVANEIDE ALVES DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Regularmente intimada do determinado no ato despacho de Id. 57382669, por meio de seu patrono habilitado nos autos, “no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva”, a parte autora/exequente deixou escoar o prazo in albis.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei).
Ademais, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, determino que a Secretaria de Apoio desta Unidade Judiciária, proceda ao desbloqueio da importância porventura bloqueada judicialmente.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente através de seu advogado constituído nos autos, via Pje.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 09:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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04/05/2023 03:24
Decorrido prazo de APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000859-06.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: SILVANEIDE ALVES DE SOUSA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a informação contida na certidão meirinhal coligida no feito digital, sob o Id. 56308884, dando conta da impossibilidade de serem penhorados bens de propriedade da parte executada por não ter o localizado em sua propriedade e o imóvel de n° 50 encontrar-se fechado, determino que seja procedida à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono habilitado nos autos.
Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A. -
05/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 13:29
Expedição de Ofício.
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27/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000859-06.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade na qual o executado SILVANEIDE ALVES DE SOUSA sustenta, em suma, a impenhorabilidade dos valores objeto da constrição judicial ocorrida sob o Id. 35928138.
Instado a se manifestar, a parte exequente/excepta, aduziu petição no Id. 44556623 na qual pugnou a rejeição da objeção de executividade e, alternativamente, que a penhora se dê no percentual de 30% do salário (R$ 2.157,13) do executado.
Decido.
Não se olvida que os rendimentos ou subsídios são, em princípio e em tese, impenhoráveis nos termos do artigo 832 e 833, IV, ambos do CPC. “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”.
Entretanto, no caso em comento, a fim de preservar a eficácia da execução, bem como prestigiar o comando de boa-fé dos sujeitos processuais, sem que o executado ofereça bens a fim de quitar o débito, é o caso de seguir o entendimento que flexibiliza a regra da impenhorabilidade, o que se determina com amparo em entendimento do STJ que se aplica ao caso concreto.
A jurisprudência do STJ, acompanhando a tônica do CPC/2015, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide ‘caput’ e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Na mesma linha é o entendimento assente na jurisprudência dos nossos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
PENHORA DE RENDIMENTOS OU SUBSÍDIOS DE VEREADOR.
EXCEÇÃO À REGRA. - Na ação de execução, a fim de preservar a sua eficácia, algumas providências podem ser determinadas pelo Juízo sem o contraditório prévio, para evitar a frustração dolosa do cumprimento e, portanto, sem ferir o disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC - Não se olvida que os rendimentos ou subsídios de vereador são, em princípio e em tese, impenhoráveis nos termos do artigo 832 e 833, IV, ambos do CPC.
Entretanto, no caso em comento, a fim de preservar a eficácia da execução, bem como prestigiar o comando de boa-fé dos sujeitos processuais, como o feito tramita há quase dez anos sem que o executado, vereador municipal, ofereça bens a fim de quitar o débito, é o caso de flexibilizar a regra da impenhorabilidade, o que se determina amparado em entendimento do STJ que se aplica ao caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/05/2019)”. (TJ-RS - AI: *00.***.*99-46 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019).
Posto isto, estando o entendimento deste Juízo em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios, por via de consequência, deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte da remuneração do executado, a fim de quitar a dívida, especialmente quando não se tem demonstrado, por parte do devedor qualquer intenção em saldar o débito exequendo.
Todavia, a constrição mensal deverá ser limitada a 20% (vinte por cento) da remuneração do executado SILVANEIDE ALVES DE SOUSA, inscrito no CPF/MF nº *34.***.*73-04, percentual este que não se mostra capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, não restando demonstrado que a constrição afetará sua dignidade, posto que ainda lhe sobrará valor suficiente para garantir sua subsistência e de sua família.
Com efeito, determino a imediata liberação do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do executado (Id. 35928138).
Outrossim, proceda-se ao necessário para a efetivação desta medida, oficiando-se ao Empregador do executado – VENEZA SERVIÇO ADMINISTRATIVO – CNPJ nº 11.***.***/0001-22 [Matriz: R.
Franklin Távora, 678-C, Centro, Fortaleza; Ceará; Código Postal: 60150-110], requisitando-se o desconto mensal de 20% na folha de pagamento do seu empregado SILVANEIDE ALVES DE SOUSA, ora executados, incluindo 13º, devendo o numerário obtido ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo a ser aberta pela referida empresa.
Para tanto, Dispenso a Empresa de eventuais custas para abertura da referida conta.
Os descontos deverão permanecer até o adimplemento da dívida cuja atualização de 26.09.2022 (Id. 35928138) alcançava R$ 23.708,53 (vinte e três mil setecentos e oito reais e cinquenta e três centavos), devendo ser informado a sua efetivação, mensalmente, a este juízo.
Intimem-se os executados por conduto de seu(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, através do Sistema Pje para mera ciência deste ‘decisum’.
Cientifique-se desta decisão, a parte exequente, por conduto de seu(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, através do Sistema Pje.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/11/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 02:20
Decorrido prazo de APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO EXEQUENTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37396722 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 4 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/09/2022 18:16
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:51
Decorrido prazo de SILVANEIDE ALVES DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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05/08/2022 01:50
Decorrido prazo de SILVANEIDE ALVES DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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