TJCE - 3001012-74.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:44
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 03:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:33
Decorrido prazo de MARTA MARIA FRANCO PINHEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001012-74.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARTA MARIA FRANCO PINHEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Defiro a retificação no polo passivo, para que passe a constar BANCO BMG S.A., o qual se habilitou voluntariamente no processo.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia complexa, uma vez que já é possível o julgamento de mérito com o atual quadro de evidências e as regras de distribuição do ônus da prova, conforme artigo 355, inciso I do CPC.
Rejeito a preliminar da prescrição trienal ou decadência quadrienal, uma vez que a fraude em transações bancárias configura fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mesmo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valores indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada desembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Assim, a pretensão de declarar nulo o pacto só se inicia com o fim dos pagamentos, de modo que, para esse pedido, não há prescrição.
No mérito, a reclamada logrou comprovar a existência e validade do negócio jurídico vergastado, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, a parte ré apresentou o próprio contrato de empréstimo (ID 37409706), em que se cumpriram todas as formalidades para o mútuo consignado.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Consta, ainda, TED por meio do qual o numerário foi disponibilizado para a conta bancária da parte autora (Id 37409704).
Não pode a simples palavra da parte autora fulminar um acervo documental tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 16:28
Juntada de ata da audiência
-
24/10/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
24/10/2022 13:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001677-05.2022.8.06.0065
Johnny Silva Vasconcelos
Genius Clube de Beneficios
Advogado: Barbara Gabriela Araujo Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 09:59
Processo nº 3001360-45.2022.8.06.0020
Fernando Funo
Enel
Advogado: Homaile Mascarin do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 11:17
Processo nº 3000888-56.2022.8.06.0113
Edificio Portal da Serra
Fernando Neves Pereira da Luz
Advogado: Nelcia Turbano de Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 08:48
Processo nº 3000743-77.2022.8.06.0152
Maria Ribeiro Batista da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 18:28
Processo nº 3001701-33.2022.8.06.0065
Jose Artur Oliveira da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 16:18