TJCE - 3001360-45.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:30
Expedição de Alvará.
-
10/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:04
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 01:52
Decorrido prazo de HOMAILE MASCARIN DO VALE em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:27
Decorrido prazo de HOMAILE MASCARIN DO VALE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68881914
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68881914
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 06ª Unidade do Juizado Especial Cível06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001360-45.2022.8.06.0020 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: LUDMILA BELOTTI ANDREU FUNO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOMAILE MASCARIN DO VALE - SP357243 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Recebidos hoje. Diante do que há nos autos passo a decidir. Intime-se o exequente para que em 5 (cinco) dias se manifeste acerca da petição de ID 68779574, devendo indicar se concorda com o valor depositado. No mesmo prazo deve indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará de transferência, ficando a parte advertida de que o requerimento de expedição de alvará para conta de titularidade de seu patrono é condicionada à apresentação de procuração atualizada com poderes especiais para tanto. Expedientes. Fortaleza - CE., data indicada no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
15/09/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68881914
-
13/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67162623
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67162623
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 06ª Unidade do Juizado Especial Cível06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001360-45.2022.8.06.0020 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUDMILA BELOTTI ANDREU FUNO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOMAILE MASCARIN DO VALE - SP357243 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Recebidos hoje. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento definitivo desta, devendo tal pedido conter, nos termos do art. 524 do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não sendo apresentado o requerimento de execução de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se os autos, ressalvada a possibilidade de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Em se tratando de parte desassistida de advogado ou assistida esta por Defensor Público, remetam-se os autos ao setor de cálculo da Secretaria deste Juizado Especial para a devida atualização da dívida. Apresentado o petitório e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. d) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. e) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. f) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. g) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "d" e "f", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. h) Em todos os casos (itens "d" ao "f"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. i) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. j) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. k) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data indicada no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
29/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:31
Decorrido prazo de HOMAILE MASCARIN DO VALE em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65137594
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63761183
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO Nº : 3001360-45.2022.8.06.0020 AUTOR: LUDMILA BELOTTI ANDREU FUNO, FERNANDO FUNO REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa os Autores com "Ação Declaratória de Inexigibilidade de dívida com pedido de tutela de urgência provisória com indenização por danos morais e obrigação de não fazer", alegando, em síntese, que sofreram danos morais por corte indevido no fornecimento de energia elétrica, no dia 12 de abril 2022, por suposta falta de pagamento.
Contudo, alegam que estavam adimplentes com todas as parcelas mensais, que passados três dias após o contato com a ré acerca da ilegalidade do corte, mesmo assim, não foi realizado a religação.
Relata que semanalmente, desde abril deste ano, funcionários da empresa Ré se dirigem até o prédio em que os Autores residem para desligar a energia, sob o fundamento que existem débitos atrasados, que a Autora precisa descer até a portaria de seu prédio semanalmente, com todos os comprovantes de pagamento para comprovar que todas as parcelas estão solvidas e solicitar para que a energia não seja cortada novamente, que esse constrangimento vem ocorrendo com tanta frequência, que estão sendo presenciados por moradores, funcionários do prédio, fazendo com que os Autores tenham imagem desonrosa de "caloteiros", ou seja, não cumprem com seus deveres, essa situação vem prejudicando o trabalho da Autora em sua própria residência como professora Colaboradora do Programa de Pós-graduação em letras da Urca (CE), tendo que se ausentar parcialmente em reuniões, atraso em aulas, entre outros compromissos, como membro de banca de mestrado durante defesa.
Alegam que toda sua família vem sendo prejudicada, tendo em vista que a Autora que leva os filhos à escola, prepara as refeições e semanalmente essas tarefas cotidianas estão sendo prejudicadas/atrasadas, pois a Autora precisa se deslocar até a portaria de seu prédio, apresentar todos os comprovantes de pagamento e implorar para que sua energia não seja cortada.
Requerem ao final, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos Autores, em razão do constrangimento, frustração, medo, apreensão e vergonha, ao passo que tiveram sua energia cortada indevidamente e recebem semanalmente funcionários da Ré tentando cortar novamente, a procedência dos pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar à Ré ao pagamento de indenização por dano temporal no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do desvio produtivo suportado pelos Autores na tentativa de solucionar os problemas causados por culpa exclusiva das Ré, a condenação da Ré na obrigação de não fazer, consistente na proibição de continuar importunando os Autores e reconhecer que todos os débitos foram e estão sendo pagos em dia, conforme o artigo 497, do Código de Processo Civil e que seja arbitrada multa processual na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ida da empresa Ré ao prédio dos Autores com o objetivo de cobrança indevida e tentativa de corte ilegal de energia , que seja condenada a pagar R$ 2.843,36 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), ou seja, o valor da cobrança em dobro, conforme artigo 940, do Código Civil. Por sua vez, alega a Promovida, em contestação, reconhecendo que os autores estavam em dia com as faturas de cobrança de serviço de energia elétrica, informando que as quitações não foram repassados à Enel, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Assim, por não ter tomado conhecimento previamente a respeito do pagamento, não se configura a responsabilidade civil da requerida, seja objetiva ou subjetiva, pois falta a existência de um ato ilícito, o qual integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil.
Desta forma, estando de fato comprovada a culpa de terceiro, no caso, do órgão apurador, indevida será qualquer indenização a título de dano moral, tendo em vista que a requerida praticou seus atos dentro dos limites legais. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do dano moral e da obrigação da Requerida de não fazer: Compulsando as provas acostadas ao caderno processual, consigo identificar a existência de tais danos, nos termos relatados pelos Promoventes, pois patente nos autos que os transtornos suportados pelos demandantes não são decorrentes de sua inadimplência, conforme comprovante juntado aos autos o pagamento das faturas e o corte foi ilegal.
Assim a indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica por si só, já enseja dano moral, dano presumido, ainda que por breve período, como é o caso destes autos, por levar desconforto, já que os requerentes ficaram sem poder usar seus equipamentos domésticos, trazendo perturbação pelo ato ilícito cometido pela requerida.
Em assim sendo, entendo que os Autores lograram êxito em se desincumbir do ônus que lhe cabia, isto é, comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos a seguir deferidos, ou seja, a falha na prestação do serviços de fornecimento de energia elétrica pelo lapso temporal como aduzido na petição inicial, a ponto de ensejar a responsabilidade da empresa Promovida, nos termos do caput, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual vejo como acolher o pedido de condenação em danos morais, entendendo-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa aos Requerentes que justifique a concessão de indenização por danos morais, já que o dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sofrimento dos ofendidos, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social ao patrimônio moral, diante da quebra da boa-fé objetiva entre as partes.
Em relação a pedido de dano moral em relação a perda de tempo útil, que vem sendo adotado no Brasil através da Teoria do desvio produtivo do consumidor, não o vejo caracterizado nestes autos, entendendo que nesse caso não cabe presunção, e não há provas legais de perda significativa de tempo útil da consumidora a caracterizar tal tipo de dano de que a autora semanalmente precisasse parar suas atividades diárias, como trabalho, reuniões, preparação de refeições, levar seus filhos à escola para ir até a portaria do prédio para apresentar todos os comprovantes de pagamentos do serviço prestado pela Ré, ou que a mesma deixasse de realizar compromissos fora de sua residência por medo se não estar presente no momento que algum funcionário da Ré comparecer em seu apartamento para tentar cortar sua energia, conforme alegado, diante do qual deixo de aplicar nestes autos tal tipo de dano moral.
Assim, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório cabe ao Julgador observar as finalidades compensatória, punitiva, e preventiva ou pedagógica, e aos princípios da razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias do fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, o grau da ofensa e a repercussão da restrição, devendo servir de exemplo para evitar que o fato venha a se repetir.
Aos autores, também cabem o direito na obrigação da Requerida de não fazer, consistente na proibição de continuar importunando os Autores e reconhecer que todos os débitos foram e estão sendo pagos em dia, sem a necessidade de que seja arbitrada multa processual na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ida da empresa Requerida ao prédio dos Autores com o objetivo de cobrança indevida e tentativa de corte ilegal de energia, por enquanto. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Requerida na obrigação de não fazer, consistente na proibição de continuar importunando os Autores e reconhecer que todos os débitos discutidos nessa ação foram pagos em dia.
II) CONDENAR, ainda, a Promovida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais infligidos a cada um dos autores, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir da data infra assinalada e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestações, arquive-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
02/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63761183
-
06/07/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:57
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 11:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 02:35
Decorrido prazo de HOMAILE MASCARIN DO VALE em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Citação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Citação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001360-45.2022.8.06.0020 AUTOR: LUDMILA BELOTTI ANDREU FUNO, FERNANDO FUNO REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIDA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 07/03/2023 11:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: HOMAILE MASCARIN DO VALE Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2022.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:47
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 14:47
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 14:47
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:45
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 11:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2022 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 16:29
Não conhecido o recurso de LUDMILA BELOTTI ANDREU FUNO - CPF: *18.***.*69-30 (AUTOR)
-
14/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 09:59