TJCE - 3001677-05.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 22:04
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:42
Decorrido prazo de THALLES RANGEL ALVES LOPES em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152243807
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152243807
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25/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152243807
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25/04/2025 15:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144467615
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144467615
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10/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144467615
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08/04/2025 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141076304
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30/03/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141076304
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27/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141076304
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24/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 10:05
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 00:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89146187
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89146187
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89146187
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89146187
-
15/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001677-05.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOHNNY SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na importância de R$6.104,39 (seis mil, cento e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de débito inserida no ID 87430466. No caso em tela, a parte exequente inseriu petição sob o ID 87430466, requerendo a expedição de alvará judicial em relação ao valor bloqueado parcialmente via SISBAJUD (R$ 198,39). Constata-se que a referida quantia já foi devidamente transferida para conta judicial de competência deste juízo, de acordo com o documento anexado ao ID 86544460. Como antes visto, a penhora eletrônica não satisfaz o valor integral do débito executado. Neste contexto, importante destacar que, em sede de Juizados Especiais, o executado se defende na execução tanto de título judicial como extrajudicial mediante embargos à execução- art. 52, inciso IX da Lei nº 9099/95. Ademais, para embargar necessário se faz a segurança do juízo, conforme ENUNCIADO nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatório a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial, diferentemente da legislação processual civil. Assim, revendo posicionamento anterior e a fim de evitar risco de lesão à defesa ou interesse do executado, já que ainda não houve a garantia integral do juízo, bem como o fato de que também não restou demonstrado a inexistência de outros bens que possam suprir os valores penhorados via Sistema SISBAJUD e satisfazer o crédito da parte exequente, a não liberação de tal montante, mostra-se como medida mais prudente a ser adotada neste momento processual. Além disso, o levantamento prematuro de valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD pode gerar dano de incerta ou difícil reparação, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição, que objetiva garantir ao recorrente - que no caso em tela seria a pessoa que figura como parte executada - o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, seja total ou parcial, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei. Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente na petição retro. Por fim, defiro o pedido da parte exequente para que seja realizada nova tentativa de penhora eletrônica via Sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", para busca automática de ativos na conta da executada de forma contínua por 30 dias. Caso não seja encontrado valores, determino, de logo, que seja realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, acerca da existência de eventuais veículos de propriedade da devedora, efetivado ou não o bloqueio proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89146187
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08/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de THALLES RANGEL ALVES LOPES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de THALLES RANGEL ALVES LOPES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87628148
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87628148
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06/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001677-05.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOHNNY SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente inseriu petição sob o Id 87430466, requerendo a expedição de alvará judicial em relação ao valor bloqueado parcialmente via SISBAJUD - R$ 198,39 (cento e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), conforme se vê da petição de ID 84538711.
Antes de analisar o pedido retro, determino que intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX) em relação ao valor parcialmente bloqueado - R$ 198,39.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87628148
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04/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87305837
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28/05/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87305837
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28/05/2024 00:00
Intimação
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar a penhora, sob pena de preclusão. -
27/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87305837
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26/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2024 04:35
Decorrido prazo de THALLES RANGEL ALVES LOPES em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79642843
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79642843
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20/02/2024 00:00
Intimação
Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
19/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79642843
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15/02/2024 01:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 03:36
Decorrido prazo de THALLES RANGEL ALVES LOPES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72007690
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72007690
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001677-05.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOHNNY SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente informou acerca do descumprimento do acordo firmado nos autos, oportunidade em que requereu a execução do pactuado, conforme petição de Id 71986948. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Assim, dê-se início ao cumprimento de sentença, procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado neste juízo, dentro do prazo assinalado pelas partes; ou, no mesmo prazo (15 dias), proceder com o devido pagamento do valor acordado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e com a multa estabelecida no aludido pacto, se for o caso. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 2- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 5- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 6- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 7- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 9- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 10- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72007690
-
21/11/2023 15:25
Processo Reativado
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20/11/2023 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/06/2023 02:05
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 02:05
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:05
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 21:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/06/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2023 17:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/03/2023 01:31
Decorrido prazo de GABRIEL JANUZZI VIANA em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE MELO em 02/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3001677-05.2022.8.06.0065 AUTOR: JOHNNY SILVA VASCONCELOS REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, deve a Secretaria alterar a classe judicial para ‘Cumprimento de Sentença”.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requestado na certidão consignada no ID nº 53786275, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias caso não tenha advogado cadastrado nos autos, a Secretaria deve realizar a intimação pessoal (art. 854, §2º e § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção ou complementar a penhora se for o caso.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
02/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2023 12:37
Processo Reativado
-
26/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:11
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
09/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de BARBARA GABRIELA ARAUJO SARAIVA em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001677-05.2022.8.06.0065 AUTOR: JOHNNY SILVA VASCONCELOS REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por JOHNNY SILVA VASCONCELOS em face de GÉNIUS CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra o autor que em outubro de 2021 adquiriu um seguro para o seu veículo Honda Civic LX, placas HYB4G61/CE, cor verde, e, no dia 03 de fevereiro de 2022, por volta das 20h30min, quando estava para fazer uma conversão da BR 222 na estrada do TOCO foi vítima de um assalto, sendo que o automóvel foi levado por dois indivíduos, e um deles estava armado. 3.
Segue afirmando que, estava na companhia de sua namorada e após o assalto andaram aproximadamente por 01h30min até chegar a sua residência, momento em que entrou em contato com o vendedor do seguro, sendo-lhe aconselhado a fazer um Boletim de Ocorrência online e ir comunicar o fato pessoalmente na Delegacia de Polícia, bem como forneceu o telefone do SAC da seguradora, no mesmo realizou a ligação obtendo a resposta de que entrariam em contato. 4.
Aduz, ainda, que, após apresentar os documentos requestados pela seguradora teve o seu pedido indeferido, sob a alegativa de erro na data do Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia.
Em razão disso, requer do judiciário a condenação da parte reclamada para pagar o valor de R$14.671,30 (quatorze mil seiscentos e setenta e um reais e trinta centavos), que corresponde a 70% (setenta por cento) da tabela FIPE, conforme contratado. 5.
A parte acionada apresentou contestação com pedido contraposto, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito sustenta a tese de ausência de comunicação imediata do sinistro através de registro de Boletim de Ocorrência, além de divergência sobre o dia do fato, requer a reparação de danos materiais no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a transferência do veículo, com o pagamento das taxas e imposto que se encontrem em atraso, a declaração de que não se trata de relação de consumo, e a improcedência da ação (id nº 35309799). 6.
Realizada a audiência de conciliação, os litigantes em nada acordaram.
Nessa ocasião requestaram o julgamento antecipado da lide (id nº 35342931). 7.
Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e as declarações de uma informante.
Os litigantes apresentaram memoriais orais (id nº 35814069). 8.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 9.
A parte reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narração fática não condiz a uma conclusão lógica. 10.
Analisando a exordial, identifica-se, através dos argumentos apontados que a inicial, à toda evidência mostra-se compreensível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pela parte demandada.
Diante disso, eventuais deficiências existentes não prejudicaram o direito de defesa do promovido, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada. 11.
Rejeitada a preliminar passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO 12.
De início, é importante ressaltar que o fato de a ré ser uma associação não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a associação não tenha a autorização legal para comercializar o serviço de seguro, o qual somente é permitido às sociedades anônimas e às cooperativas que possuem cadastro na SUSEP, neste caso, há prestação de serviço, amoldando-se à descrição de fornecedor instituída pelo art. 3º do Código de Defesa de Consumidor, além disso o demandante é pessoa física que contratou o serviço como destinatário final, ou seja, típico consumidor. 13.
Cuida-se de contrato que, embora prestado por empresa constituída na forma de associação privada, exerce atividade que se assemelha ao contrato de seguro.
Sobre o tema vejamos a jurisprudência do Tribunal do Distrito Federal: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PARCELADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEL DE CARRO.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A associação que oferece aos seus associados proteção veicular amolda-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, porquanto presta serviços com elementos fundamentais semelhantes aos constantes no contrato de seguro de veículos, ou seja, entidade associativa obriga-se a reparar ou ressarcir o contratante associado nos casos de danos causados ao seu automóvel no caso de ocorrência de eventos involuntários definidos no ajuste. 2.
O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, e por conseguinte, também sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. (…) 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem majoração de honorários. (Acórdão 1167711, 07045545420178070006/TJDF, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJe: 8/5/2019).
Grifo nosso. 14.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a esta apresentar as provas que estão ao seu alcance e à empresa promovida demonstrar que encaminhou ao demandante todas as cláusulas do contrato, quanto a forma de utilização do serviço de seguro no que se refere ao sinistro de roubo, a comunicação sobre o roubo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. 15.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem direito ao ressarcimento do veículo segurado, em razão de perda total do veículo, bem como se a empresa demandada tem a receber valor referente a cota de participação e à transferência do veículo, com o pagamento das taxas e imposto que se encontrem em atraso, como requer em sede de pedido contraposto. 16.
A parte autora afirma que contratou em outubro de 2021 o seguro ofertado pela parte demandada, mas não recebeu os termos do contrato.
Alega também que o roubo do veículo se deu em 03/02/2022 e que no mesmo dia entrou em contato com o vendedor do seguro, sendo-lhe aconselhado a fazer um Boletim de Ocorrência online e ir comunicar o fato pessoalmente na Delegacia de Polícia, bem como forneceu o telefone do SAC da seguradora.
Aduz que realizou a ligação obtendo a resposta de que entrariam em contato.
Contudo, teve o seu pedido indeferido. 17.
Já a empresa demandada sustenta a tese de que o autor não cumpriu com a obrigação de comunicar imediatamente o sinistro a seguradora e a autoridade policial, através do Boletim de ocorrência, além de divergência sobre o dia do fato. 18.
Sobre a obrigação de comunicação, é importante observar se o autor recebeu cópia do contrato contendo todas as cláusulas sobre a cobertura do seguro e a forma de acioná-lo. 19.
Verifica-se no termo de adesão consignado no id nº 34130230-pág. 01, que não há especificação expressa quanto aos direitos e obrigações do contratante e ou menção a entrega do Estatuto da Associação, bem por isso entendo que o autor não detinha pleno conhecimento de como deveria proceder para acionar o seguro no caso de roubo. 20.
Outro fato que chama a atenção é que no Estatuto (id nº 35309801) apresentado pelo réu e no termo de adesão acostado por ambos os litigantes não há menção a telefone para contato, portanto, também, entendo que isto dificultou a imediata comunicação do demandante a empresa, bem como que não há comprovação de que fora entregue ao demandante a cópia do regimento que contém as cláusulas especificando a forma de acionar o seguro, restando consubstanciada a falha do dever de informação ao consumidor sobre os serviços prestados, conforme disposto no art. 6º, inciso III do CDC. 21.
Quanto a divergência sobre a data do roubo, pela prova produzida nos autos vê-se que o autor comunicou a autoridade policial no dia 03/02/2022 registrando um Boletim de Ocorrência online (ID 34130247), tendo protocolado outro pedido em 04/02/2022 (ID 34130259), o que demonstra que não obteve sucesso e que necessitou se dirigir a Delegacia de Polícia para formalizar o B.O nº 110-934/2022 (ID 34130230). 22.
Portanto, observa-se que a data de ocorrência aposta no Boletim acima mencionado é possível verificar a existência de erro material em sua lavratura, sendo crível que o autor não o tenha observado, naquele momento, em razão de grande abalo diante da situação ora relatada, já que estava há aproximadamente três dias tentando comunicar a polícia sobre o roubo.
Assim, considerando que o aludido boletim fora reimpresso em 01/03/2022, constando como data de ocorrência 03/02/2022, compreendo que o crime de roubo do veículo se deu de fato em 03/02/2022. 23. À vista disso, firmo entendimento de que merece prosperar o pleito do autor quanto ao ressarcimento dos danos materiais, em razão do sinistro roubo, porque não há comprovação nos autos de que este estivesse devidamente informado e de posse do Estatuto e Regimento da Associação, inexistindo razão a justificar a negativa de cobertura do seguro, sendo o valor da indenização equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do veículo pela tabela FIPE, conforme previsão contratual.
PEDIDO CONTRAPOSTO 24.
A reclamada requestou em sede de contestação a condenação do autor a pagar a cota de participação do associado e a transferência do veículo, com o pagamento de todos os encargos necessários, em caso de reconhecimento do pedido autoral. 25.
Neste caso vislumbro que, no regimento interno da parte reclamada regulamente a cota de participação, sendo no primeiro uso do seguro o correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor do veículo, desde que não seja inferior a (R$1.200,00). 26.
Embora reconheça que o autor não recebeu a cópia do Regimento e Estatuto é sabido que em contratos de seguro, além das prestações mensais o segurado ao acioná-lo também arcar com os encargos da franquia, portanto, firmo o entendimento de que a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) é devida pelo autor, porém deverá ser compensada do valor correspondente a indenização, visto que os litigantes entre si são credores e devedores, operando-se a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. 27.
No que se refere a transferência do veículo, a parte demandada requereu que seja determinada a transferência da titularidade/propriedade, por procuração de instrumento público para o seu nome, para o caso de localização do veículo. 28.
Assim, por se tratar de pagamento pela perda total da coisa segurada, compete ao autor assinar e entregar a parte demandada procuração de instrumento público, sendo de sua competência o pagamente da taxa para confecção da referida procuração pública, bem como quitar as taxas, impostos, licenciamento e multas que existam até o momento em que foi comunicado o aviso de sinistro a parte demandada, ou seja, em 09/02/2022, competindo a parte ré o pagamento das custas/taxas necessárias para seja realizada a transferência de propriedade veicular, quando da sua realização. 29.
Pelas razões acima expostas prosperam em parte os pedidos formulados pelo réu na contestação. 30.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, por sentença com resolução de mérito, e PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para: a) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor venal do veículo objeto da lide constante na Tabela FIPE, referente ao ressarcimento pela perda total do veículo; b) condenar a parte autora a pagar a associação ré o valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de cota de participação, quantia que deverá ser deduzida do valor da indenização que a demandada deverá pagar ao demandante; c) condenar a parte autora na obrigação de fazer concernente na entrega à parte demandada de instrumento de procuração pública, o que por ora fica condicionada à apresentação, por parte da ré, de todos os termos necessários que devam constar no aludido instrumento, para os fins que entender conveniente em relação ao veículo Honda Civic LX, placa HYB4G61, a ser cumprido pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, após a sua intimação do presente decisum. d) Cumprido o “item a” e o “item c” do presente dispositivo por parte da ré, fica o reclamante obrigado a comparecer em Cartório de Registro de Notas, para confecção da mencionada procuração pública, arcando com às despesas que se fizerem necessárias, oportunidade em que deverá demonstrar a quitação de todas as taxas, impostos, licenciamento e multas que existam até o momento em que foi comunicado o aviso de sinistro a parte demandada, ou seja, em 09/02/2022, ficando ainda o demandante, após a lavratura da procuração obrigado à proceder com a entrega de toda a documentação pertinente ao veículo, tais como: CRV e CRLV, tudo no prazo de 30(trinta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do valor correspondente ao ressarcimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (cinquenta reais) limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Determinar que fica às despesas com a transferência de propriedade veicular junto ao DETRAN a cargo da parte ré. 31.
A parte autora deverá ser intimada a cumprir as obrigações de fazer que lhes foram acima impostas, oportunidade em que deverá ser também cientificada que será o responsável pelas dívidas do veículo, como exemplo: multas, impostos e licenciamento, até o momento em que foi comunicado o aviso de sinistro a parte demandada, ou seja, em 09/02/2022. 32.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 33.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos exatos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:13
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
29/09/2022 03:17
Decorrido prazo de BARBARA GABRIELA ARAUJO SARAIVA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 12:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/09/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/09/2022 20:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2022 19:24
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/06/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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