TJCE - 3001431-98.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 22:26
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Verifica-se que o autor pleiteia a correção de fatura que não está incluída no comando sentencial, tendo, de fato, a promovida cumprido a sentença em todos os seus termos.
Nesse sentido, determino a remessa destes autos ao arquivo, devendo a parte autora registrar nova demanda, caso queira.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/01/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001431-98.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
25/11/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 17:55
Processo Desarquivado
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25/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:00
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 03:36
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS FONTENELE NETO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001431-98.2022.8.06.0003 Autor: SERGIO RICARDO DAMASCENO FREIRE Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
O autor Sergio Ricardo Damasceno Freire relata ser usuário dos serviços públicos prestados pela concessionária ré sob o número de inscrição 000446254, referente a imóvel localizado na Rua Leopoldo Fernandes, nº 85, Bairro de Fátima, Fortaleza(CE), onde reside há muitos anos. 4.
Disse que a revisão de faturas de água em sua unidade consumidora foi objeto de outras demandas judiciais em desfavor da concessionária ré (processos nºs 3002045-82.2017.8.06.0003 e 3000259-92.2020.8.06.0003). 5.
Aduz que uma das citadas lides, o feito foi sentenciado e o pedido foi acolhido, tendo o julgador declarado a inexigibilidade dos débitos cobrados nas faturas de outubro e novembro de 2019 e determinado a expedição de novas contas, além de gerar crédito do valor em excesso. 6.
Assevera em seguida que a concessionária requerida emitiu novas faturas (junho e agosto de 2022) com valores exorbitantes em total desacordo com a sua média de consumo. 7.
Aponta que se faz evidente a disparidade entre as quantias cobradas do consumidor e o volume de água efetivamente consumido. 8.
Destacam que as cobranças exorbitantes foram causas suficiente e necessárias para gerar o abalo moral, indenizável. 9.
Diante disso, formula pedido de recálculo das faturas de junho e agosto de 2022 com base na média de consumo, além de condenação da concessionária ré no pagamento de indenização por danos morais. 10.
A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do ID 35094138. 11.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 35135633). 12.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 34972319), inicialmente, suscitando a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda, além de impugnar à concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, rechaçou a versão apresentada pela parte autora, alegando a regularidade da emissão das faturas uma vez que as medições e os valores cobrados correspondem ao efetivo consumo realizado na unidade consumidora no período. 13.
Destaca a CAGECE que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar a dívida.
Por derradeiro, defende a inocorrência de atitude ilícita e postula, por tal motivo, a improcedência do feito. 14.
Realizada a audiência, não se obteve êxito com a tentativa de conciliação (ID 35872832). 15.
Autos remetidos para sentença. 16. É o relatório, no que interessa à presente análise. 17.
Inicialmente, destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 18.
Assim, se houver nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 19.
Noutro giro, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 20.
A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. 21.
Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à justiça não retiram do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. 22.
Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21-5-2009). 23.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelas partes ao longo do processo permitem o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. 24.
Passo a manifestar sobre as preliminares levantadas pela concessionária ré. 25.
Rejeito a preliminar de incompetência do JEC para processamento e julgamento do feito, porquanto não vislumbro complexidade no caso posto sub judice, tampouco a necessidade de realização de prova pericial, sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde do feito. 26.
Quanto a impugnação à justiça gratuita deixo de analisar, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 27.
Ultrapassadas as prefaciais, passo ao exame do mérito. 28.
Prosseguindo, anoto que o relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 29.
Isso porque a parte autora se qualifica como consumidor de serviços de água fornecido pela requerida. 30.
Com efeito, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado dispositivo legal. 31.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. 32.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quantos aos fato que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015. 33.
Pois bem. 34.
Da análise dos autos e, em especial, dos documentos colacionados pelo autor, constata-se que as faturas questionadas estão realmente em completo desacordo com o histórico de seu consumo. 35.
Verifica-se que o demandante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de cobranças exorbitantes que não encontram correspondência em quaisquer outras faturas anteriores relativas a seu imóvel. 36.
Todavia, a concessionária ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que, além da regularidade do hidrômetro, deveria demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor que justificasse os aumentos desarrazoados no fornecimento de água. 37.
De igual modo, deveria demonstrar que existiu vazamento interno ou impedimento injustificado do autor na realização de vistorias das instalações internas, temdo em vista que é direito do prestador de serviços ter acesso à unidade usuária para vistorias das instalações prediais, sob pena de aplicação de penalidades. 38.
Cabe ressaltar que este Juízo, por diversas vezes, se deparou com a impugnação de faturas de água que possuem valores exorbitantes quando comparados aos do consumo médio da unidade habitacional consumidora. 39.
O entendimento sufragado acerca da hipótese é o de que cabe a CAGECE comprovar a motivação da incoerência do consumo excessivo atribuído ao usuário, pois, caso contrário, a fatura exorbitante deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média dos meses anteriores. 40.
Nesse sentido, confira-se: Ementa CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FATURA DE ÁGUA E ESGOTO.
AUMENTO NÃO JUSTIFICADO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM DESFAVOR DA CAESB.
POSSIBILIDADE, RELAÇÃO DE CONSUMO. (…) 2.
Se do cotejo das faturas anteriores e das posteriores à questionada, bem como diante da ausência de prova da existência de vazamento, é possível constatar a incoerência no consumo excessivo imputado ao consumidor, sem a ocorrência de evento extraordinário, a cobrança é indevida. 3.
Recurso Desprovido. (Acórdão n.1124824, XXXXX20178070016, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 25/09/2018.
Pág: Sem Página Cadastrada).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Caesb.
Medição de Consumo destoante da média.
Verossimilhança.
VALOR EXCESSIVO.
RECÁLCULO. (…) 2.
Diante de elevado valor da fatura, baseada em consumo de água muito superior à média dos meses anteriores, sem prova do efetivo consumo pelo consumidor, é necessário o recálculo, sendo razoável, como parâmetro, a média das últimas faturas da unidade.
Precedentes deste e.
TJDFT. 3.
Apelo provido.
Sentença reformada. (Acórdão n.115168, XXXXX20188070018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no Pje: 16/08/2018.
Pág: Sem Página Cadastrada). 41.
Assim, em que pese a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária requerida, que pode ser sobrelevada à luz de elementos que assim orientem, bem como, em face da ausência de contraposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, impunha-se o reconhecimento de procedência do pedido quanto o recálculo das faturas em destaque. 42.
Quanto ao dano moral, melhor sorte não socorre a parte autora, pois, o dano extrapatrimonial pressupõe, na hipótese não demonstrada, a atributo de personalidade. 43.
Com efeito, verificado que o fato configura mero aborrecimento, sem qualquer outro desdobramento importante, com habilidade de violar direito de personalidade, a pretensão indenizatória atinente deve, como dito, ser julgada improcedente. 44.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida anteriormente e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar o refaturamento relativo ao consumo de água dos meses de junho e agosto de 2022 da unidade consumidora sob o número de inscrição 000446254, referente ao imóvel residencial localizado na Rua Leopoldo Fernandes, nº 85, Bairro de Fátima, Fortaleza(CE), com base na média de consumo dos doze (12) meses anteriores, devendo a promovida emitir novos boletos para o devido pagamento pelo autor. 45.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 46.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 47.
Sentença registrada eletronicamente. 48.
Publique-se.
Intimem-se. 49.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2022 00:02
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DAMASCENO FREIRE em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:29
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 17:56
Juntada de ata da audiência
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28/09/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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