TJCE - 3000733-41.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:07
Juntada de resposta
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09/02/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:42
Expedição de Alvará.
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27/01/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000733-41.2022.8.06.0020 REQUERENTE: JOSE MAGALHAES BEZERRA REQUERIDO: ENEL DESPACHO R.h.
A parte autora peticiona nos autos solicitando a expedição de alvará judicial dos valores depositados no ID 47124913 em nome de seu advogado.
Desse modo, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar procuração atualizada aos autos, uma vez que tal documentação é exigida para cumprimento da ordem de transferência, por parte da instituição financeira, nos termos requeridos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
15/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/12/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000733-41.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: JOSE MAGALHAES BEZERRA.
REQUERIDO: ENEL.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE.
E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos.
F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado.
G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos.
I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar.
J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
28/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:50
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:49
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO Nº : 3000733-41.2022.8.06.0020 AUTOR: JOSE MAGALHAES BEZERRA REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa à Autora com "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência”, alegando, em síntese, que é cliente da Promovida possuindo o número de cliente 8234793 no endereço Rua 12, nº 262, Barroso I, Fortaleza/CE, 60.863-012, que ao tentar realizar o financiamento de um veículo, moto HONDA CG 160 TITAN teve seu acesso ao crédito negado em razão de uma pendência financeira.
Alega que, ao obter o extrato de negativação junto a CDL em 09/05/2022 sob o protocolo nº 005.596.151.660-1, verificou-se que seu nome estava negativado em razão de uma pendência financeira de vencimento em 15/10/2021, referente a fatura do mês de outubro/2021 no valor de R$ 70,36 (setenta reais e trinta e seis centavos).
Ademais, alega que a referida fatura foi paga em 08/10/2021.
Por sua vez, aduz, a Promovida, em contestação, que o adimplemento não foi repassado à ENEL, pois o agente arrecadador, não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento.
Nesse sentido, alega a não configuração da responsabilidade civil da requerida, seja objetiva ou subjetiva, pois falta a existência de um ato ilícito, o qual integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil.
Desta forma, sustenta a tese de culpa de terceiro, no caso, do órgão apurador, assim sendo, indevida será qualquer indenização a título de dano moral, tendo em vista que praticou seus atos dentro dos limites legais.
Por fim, assevera a impossibilidade de inversão do ônus da prova. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.2- Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco ora Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor da Autora a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da falha na prestação dos serviços, da responsabilidade do Requerido e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se a cobrança imputada ao Autor é legítima.
Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
Explico! Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso a cobrança e a negativação do nome do Autor relativo a um débito de R$ 70,36 (setenta reais e trinta e seis centavos), vencido em 08/11/2021 (ID N.º 33325893 – Vide consulta de balcão).
De igual forma, encontra-se comprovado nos autos que a dívida da Autora referente ao mês de outubro/2021 foi devidamente quitada em 08/10/2021 (ID N.º 33325894 – Vide fatura e comprovante de pagamento) Por fim, a Requerente, logrou êxito em demonstrar que mesmo tendo cumprido com sua obrigação, o Demandado negativou seu nome junto ao SERASA (ID N.º 33325893 – Vide consulta de balcão).
Em assim sendo, estou convencido da falha na prestação dos serviços do Promovido, o que na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, confere a Autora a devida reparação pelos danos experimentados.
Com efeito, em que pese a alegação da concessionária prestadora do serviço, de que não teve nenhuma responsabilidade pelo evento narrado, pois o órgão apurador do débito não repassou o valor adimplido pela autora, não é verossímil, tendo em vista que eventual problema no repasse de valores do arrecadador para a ENEL, não pode ser reputado de responsabilidade do consumidor, posto que tal inconsistência se caracteriza como defeito na prestação do serviço. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, a mesma, teve seu nome negativado indevidamente, mesmo tendo realizado o pagamento da fatura com vencimento em outubro de 2021 (ID N.º 33325894 – Vide fatura e comprovante de pagamento).
Destaque-se que, no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 70,36 (setenta reais e trinta e seis centavos), o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990 e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ; II) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Por fim, CONFIRMO a decisão que deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ID N.º 33340664), pelos mesmos fundamentos.
Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
BRENA KÉZIA PEREIRA MARQUES Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito – em respondência (Assinado por certificado digital) -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 14:47
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:44
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:31
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Enel em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de Enel em 31/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
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21/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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