TJCE - 3001701-33.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:34
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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20/03/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 22:11
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor de Henrique de Paula Machado, inscrito no CPF *37.***.*90-34, agência 00926, conta poupança 000756833921-2, Caixa Econômica Federal.
Após, a intimação do envio do alvará para cumprimento e do trânsito em julgado, arquive-se. -
15/02/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:19
Expedição de Alvará.
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03/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:21
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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20/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001701-33.2022.8.06.0065 AUTOR: JOSE ARTUR OLIVEIRA DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado pela parte demandada (ID 47128666), requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados – ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para “receber e dar quitação”, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte.
Havendo concordância e apresentado os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento e do trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
12/12/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:28
Decorrido prazo de Enel em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001701-33.2022.8.06.0065 AUTOR: JOSE ARTUR OLIVEIRA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE ARTUR OLIVEIRA DA SILVA em face de ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra o autor na petição inicial que residia no imóvel situado na rua X, nº42-B, bairro Metrópoles V, nesta urbe, desde o início do ano de 2019, e no dia 09/09/2019 um funcionário da reclamada procedeu o corte de energia elétrica, sob a alegativa de ausência de titular na Unidade Consumidora. 3.
Afirma, ainda, que no dia 10/09/2019 se dirigiu a loja física da empresa requerida para regularizar o cadastro de titularidade, e nesta oportunidade veio a saber que havia um débito em aberto no valor de (R$ 47,81), referente a fatura de fevereiro de 2019, por isso realizou o pagamento da aludida dívida, requereu a religação do fornecimento de energia, sendo-lhe informado o prazo de até 48h para restabelecimento do serviço. 4.
Segue aduzindo que, a reclamada não cumpriu o prazo estabelecido para a religação, e na data de 06/10/2019 desfez o contrato de locação do imóvel, pois ficou 26 (vinte e seis) dias sem energia na residência.
Por fim, em razão da demora do restabelecimento do serviço elétrico, requer a reparação pelos danos morais suportados, a gratuidade da justiça e a condenação do réu aos honorários sucumbenciais. 5.
Instada a emendar à inicial, apresentou o comprovante de endereço como se vê na petição de ID nº 34760143. 6.
Em sede de contestação, a parte demandada sustenta a legitimidade do corte, ante a ausência de titular da unidade consumidora, e que a solicitação de troca de titularidade fora indeferida por causa de débitos, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da Enel.
Segue sustentando que já procedeu com a mudança de titularidade administrativa, dessa forma inexistência conduta ilícita praticada pela ré capaz de gerar o dever de indenizar, pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e concessão de honorários advocatícios, ao final, requer a improcedência da ação (ID nº 36023792). 7.
Realizada a audiência de conciliação virtual, os litigantes em nada acordaram.
A parte demandante requereu prazo para apresentar réplica à contestação a ré reiterou os termos da contestação, bem como requestaram o julgamento antecipado do feito, como se vê no termo de id nº 35413695. 8.
A suplicante na réplica à contestação, rechaçou as alegativas da suplicada na defesa por ser genérica, requerendo a aplicação da confissão quanto aos fatos não impugnados, além de reiterar os termos da petição inicial, especialmente, a argumentação de que o débito fora quitado sem que a demandada tenha restabelecido o fornecimento de energia (id nº 37151257). 9. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DO MÉRITO 10.
Inicialmente, verifico que os litigantes requereram o julgamento do processo no estado em que encontra, razão pela qual passo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
No caso dos autos, a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 12.
Vale ressaltar que a questão aqui discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, que tem a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, como se depreende dos artigos 14 e 22, ambos do CDC e 37, § 6º da CF. 13.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 14.
Aplico a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a esta apresentar as provas que estão ao seu alcance e à empresa promovida demonstrar que a demora no restabelecimento de energia e da mudança de titularidade se deu de forma legítima pela existência de débito. 15. É fato incontroverso que o corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora ocorreu no dia 09/09/2019.
A controvérsia reside em se saber se após o pedido de religação e mudança de titularidade houve demora de aproximadamente 26 (vinte e seis) dias para o atendimento da solicitação. 16. É imprescindível, neste momento, analisar se o corte aqui questionado é legítimo ou não.
Pela documentação anexada nos autos, compreendo que não restou demonstrado que a concessionária tenha procedido com a prévia notificação do consumidor para regularizar a contratação do serviço, sob pena de suspensão. 17.
Ora na data dos fatos relatados estava vigente a Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel que regulamenta no §1º e §2º do art. 71 que mediante a recusa injustificada para celebrar o contrato o consumidor deve ser notificado sobre a necessidade de regularizar tal situação por pelo menos 02(duas) vezes durante o prazo de 90 (noventa) dias e somente após o decurso do prazo poderá suspender o serviço, vejamos: Art. 71.
Quando houver recusa injustificada de pessoa física ou jurídica, que recebe a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos: § 1º Notificar o interessado, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre a necessidade de celebração dos contratos e aditivos pertinentes durante o prazo de 90 (noventa) dias, por pelo menos 2 (duas) vezes, informando que a recusa pode implicar a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 2º Após o decurso do prazo estabelecido no § 1º e, não havendo a celebração dos contratos ou aditivos pertinentes, a distribuidora deve efetuar a suspensão do fornecimento ou, em caso de impossibilidade, adotar as medidas judiciais cabíveis, devendo neste caso manter a documentação comprobatória disponível para a fiscalização da ANEEL. (grifo nosso) 18.
A parte demandada em sua defesa argumenta que o corte é legítimo e foi realizado por falta de titular da unidade consumidora, em outras palavras, por falta de regular contratação do serviço, porém não se desincumbiu do ônus de comprová-la, já que estava ao seu alcance, por exemplo, apresentar faturas constando o aviso ao consumidor para regulamentar a titularidade, sob pena de suspensão, obrigação que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 19.
Por tais razões, entendo que o corte efetuado em 09/09/2019 é ilegal, pois não obedeceu às determinações da Resolução Normativa da Aneel, especialmente, porque a concessionária não logrou êxito em demonstrar que procedeu a prévia comunicação ao cliente. 20.
No que se refere a solicitação de mudança de titularidade o autor conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, acostando aos autos o protocolo e o contrato (ID nº 34198508 e 34198513).
Além disso, também demonstrou que realizou o pagamento da fatura em aberto vencida em fevereiro de 2019 (ID nº 34198510). 21. É importante ressaltar que o art. 128 da referida resolução autoriza a concessionária a indeferir a mudança de titularidade caso exista débito na unidade consumidora que sejam reconhecidos pelo cliente.
Ocorre que a suplicada não anexou qualquer documentação capaz de comprovar a existência de outros débitos além do mês de fevereiro de 2019 e que procedeu a mudança de titularidade administrativa, o que torna ilegítima a recusar de atender a solicitação do cliente para a mudança de titularidade e consequentemente a religação da energia. 22.
Ademais, o autor na exordial alegou que após o pedido de mudança de titularidade e pagamento da dívida, passou 26 (vinte e seis) sem energia, e por isso entrou em contato via ligação telefônica com a ré e registrou 04(quatro) protocolos em dias distintos (10245052, 10572186, 10934660 e 11084125), fatos não refutados pela reclamada, que não conseguiu comprovar se e quando atendeu a solicitação do cliente para religar a energia elétrica. 23.
Portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço. 24. É inquestionável que a suspensão indevida do serviço essencial causou à parte autora dano que ultrapassa a esfera do mero dissabor, aborrecimento, percalço do cotidiano, revelando-se, na verdade, suficiente à configuração do dano moral. 25.
Entretanto, o autor não logrou êxito em demonstrar o alegado desfazimento do contrato de aluguel, já que estava ao seu alcance produzir provas, como exemplo, apresentar o referido distrato. 26.
O dever de indenizar os danos morais pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam; o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, consoante o art. 6º, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, insta salientar que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva e provém da obrigação de eficiência dos serviços que presta, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 27.
Da mesma forma, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que as concessionárias de serviço público se obrigam a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica 28.
O art. 14 do CDC denota à prestação defeituosa do serviço, somente isentando de responsabilidade o fornecedor, se este provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se aplica a este caso. 29.
Quanto ao ato lesivo, conclui-se que este existiu, pois as provas constantes neste processo foram capazes de confirmar a falha na prestação do serviço da concessionária, ante a ilegitimidade do corte e a demora em proceder a religação da energia.
Nada mais havendo para demonstrar a modificação do direito autoral, está caracterizada a responsabilidade da suplicada que deu causa ao ato lesivo, e demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano alegado. 30.
Em relação ao quantum indenizatório deve ser fixado com dupla finalidade: a de reparação e a de repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado e garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se com isso a repetição do ato ilícito, desse modo, o arbitro a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). 31.
ISTO posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento da indenização, (Súmula 362-STJ). 32.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, este fica condicionado a efetiva comprovação em Juízo do estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 33.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 18:15
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 29/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:32
Decorrido prazo de Enel em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/09/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/08/2022 01:04
Decorrido prazo de Enel em 29/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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