TJCE - 3000063-82.2022.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de OTACILIA SANCHO DIOGO em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88164506
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88164506
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88164506
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000063-82.2022.8.06.0123 AUTOR: OTACILIA SANCHO DIOGO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por OTACÍLIA SANCHO DIOGO, em face do BANCO FICSA S.A (C6 CONSIG S.A), que solicita a resolução da relação jurídica, repetição de indébito e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 09.11.2022 (id. 40590331).Oferecimento de contestação (id.35317781) e réplica (id n.63032382). Despacho id nº 65221421, determinando a expedição de ofício a Caixa para acostar aos autos extratos da conta.
Diligência cumprida no id. 84510697, vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO - GRATUIDADE Quanto a preliminar de gratuidade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a litigância de má-fé, conforme previsão expressa no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 44 do FONAJE. Assim, não prospera a impugnação da gratuidade de justiça formulada pelo promovido diante da inexistência de previsão legal de sucumbência, sendo o pedido, portanto, carente de interesse de agir. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o empréstimo firmado entre as partes teve a anuência ou não da autora e se isso gerou danos. Conforme se observa na Inicial, alega a autora a inexistência de realização do contrato de empréstimo nº 010015710122, no valor de R$ 3.433,26 ( três mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), com parcela no valor de R$83,60 que, supostamente, contratou com o Banco C6 CONSIGNADO S.A na modalidade empréstimo consignado. (id. 33710560) Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade dos débitos.
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu contrato assinado (id. 35317779) e ted (id n.35317777) . Considerando as informações apresentadas, a inversão do ônus probatório solicitada pela autora e prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Nesse sentido, o desate da lide resume-se a verificar a existência de documento que valide os descontos que recaíram sobre a conta da consumidora.
Adianto que andou bem a empresa requerida.
Ela apresentou o contrato devidamente assinado e conseguiu cumprir com seu encargo. A assinatura da autora aposta no documento de registro geral é idêntica à que consta no contrato (id. 35317779), possuindo a mesma orientação de caligrafia, conforme recorte da tela. Assinatura no contrato de empréstimo apresentado pela promovida id nº 35317779- fls 07: Assinatura no Registro Geral/ RG de id nº 33710557 - fls. 01: Chego, portanto, à conclusão que possui completa razão a parte ré.
O contrato assinado ratifica a anuência da autora e demonstra sua espontânea vontade.
Além disso, verifico do extrato da conta poupança da autora ( id. 84510697), o recebimento dos valores do empréstimo, no valor de R$ 3.433,26, em 08.01.2020. Destaco ainda, o grande lapso temporal entre o fim dos descontos e o início da demanda sugere ciência das cobranças, validando, assim, a relação contratual. Saliente-se que não houve por parte da autora a impugnação quanto ao extrato id nº 84510697, indicando o recebimento dos valores. Os contratos nascem para serem cumpridos, como aduz o princípio não escrito do pacta sunt servanda, decorrente da autonomia da vontade privada das partes.
Ao realizar a cobrança dos valores do empréstimo, o banco apenas agiu em regular exercício de direito, consagrado no art. 188, I, do Código Civil, não cometendo ato ilícito. Nessa linha de raciocínio, o instituto da proibição do venire contra factum proprium estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes, bem como o cumprimento dos seus deveres anexos (informação, cooperação, lealdade, equidade, entre outros).
Dessa forma, não se vê motivo para conferir provimento ao pedido, pois o autor anuiu à contratação, já que a maior certeza é que ele, de fato, assinou o contrato de mútuo questionado.
Assim, deve arcar com as suas parcelas. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/06/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88164506
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19/06/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:36
Decorrido prazo de IDALECIO PEREIRA DE PAULA CAETANO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85953347
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85953347
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85953347
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85953347
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85953347
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85953347
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000063-82.2022.8.06.0123 Promovente: OTACILIA SANCHO DIOGO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos de ID:84510697.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes Necessários. Meruoca/CE, 13 de maio de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
22/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953347
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22/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953347
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22/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953347
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21/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:34
Juntada de informação
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18/10/2023 15:01
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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28/06/2023 04:10
Decorrido prazo de IDALECIO PEREIRA DE PAULA CAETANO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000063-82.2022.8.06.0123 Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Fábio Medeiros Falcão Andrade Juiz de Direito -
31/05/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:35
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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08/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Meruoca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 09/11/2022 09:00, por meio de videoconferência.
Adverte-se que a audiência designada ocorrerá por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams,devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, constando o link e QR Code de acesso à sala de audiência virtual ao final deste ato. .
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Seguem abaixo as informações de acesso à sala de videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/231329 QrCode: Ficam as partes advertidas das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 em caso de ausência injustificada: revelia à parte ré e extinção com pagamento de custas à parte autora (arts. 20 e 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Data e assinatura conforme certificação digital. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 22:20
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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15/06/2022 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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