TJCE - 3000972-21.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:08
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:21
Expedição de Alvará.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000972-21.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida TAM LINHAS AÉREAS noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 51201379, com o qual concordou a parte autora (Id 52271916) Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado em nome do promovente ALBERTO THIAGO RODRIGUES TEIXEIRA através de alvará de transferência, conforme dados bancários informados na petição de Id 52271916.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
07/12/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2022 10:51
Processo Desarquivado
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05/12/2022 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:45
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DUARTE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000972-21.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: ALBERTO THIAGO RODRIGUES TEIXEIRA; DANIELLE SOARES CARNEIRO TEIXEIRA PROMOVIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas de Fortaleza → Maceió, com ida no dia 25/06/2022, às 15h25min e chegada às 16h50min, e retorno no dia 29/06/2022 às 12h10min, que seria operado pela ré (Id 34425692).
Igualmente incontroversa a alteração nos voos, de forma que os autores foram remanejados para um próximo voo de Fortaleza → São Paulo → São Paulo → Maceió com ida no mesmo dia, em 25/06/2022, às 14h05min e chegada no destino final às 23h50min (Id 34425700).
Junte-se a isso ao fato de terem os autores chegado ao destino final 07 horas após o programado.
Incontroversa também a alteração no voo de retorno, que estava programado para o dia 29/06/2022, e foi alterado para o dia 01/07/2022, às 12h10min, com chegada às 13h35min (Id 34425701).
Embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que os argumentos utilizados (readequação da malha aérea) não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II, do CDC).
No entanto, a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva a si atribuída em razão dos fatos descritos na inicial.
Por sua vez, o argumento de que a assistência com a reacomodação dos passageiros em voo subsequente fora prestada, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica dos consumidores, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
DO DANO MORAL A situação experimentada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programaram-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que a alteração dos voos ocasionou prejuízos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
DO DANO MATERIAL Os prejuízos materiais estão devidamente comprovados nos autos e consistem no valor total de R$ 1.885,05, pagos com alimentação, transporte e diárias de hotel (Ids. 34425707, 34425694, 34425708), em razão das mudanças dos voos inicialmente contratados, mostrando-se adequada a reparação.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 1.885,05 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos) aos autores, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Defiro a justiça gratuita para os autores, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência alegada, através das declarações de imposto de renda (Ids. 38279191 e 38279197).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO THIAGO RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *44.***.*06-68 (AUTOR) e DANIELLE SOARES CARNEIRO TEIXEIRA - CPF: *41.***.*41-68 (AUTOR).
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28/10/2022 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:59
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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