TJCE - 3003807-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:51
Decorrido prazo de DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 58884859
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 58884859
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11/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003807-63.2022.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: TANIA MARIA SOARES LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. TÂNIA MARIA SOARES LOPES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e reparação de danos c. c. pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Relata que foi diagnosticada com Insuficiência renal crônica (CID-10: N18), Insuficiência renal crônica não especificada (CID-10: N18.9), Doença isquêmica crônica do coração (CID-10: I25), Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID-10: I64), Poliartrite não especificada (CID-10: M13.0) e Presença de enxerto de ponte ("bypass") aortocoronária (CID-10: Z95.1), sendo-lhe prescrito tratamento contínuo (por tempo indeterminado) com os medicamentos COMBIRON FÓLICO (30 comprimidos/mês), SUSTRATE 10mg (90 comprimidos/mês) e FORXIGA 10mg (180 comprimidos/mês), os quais não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Em razão do não recebimento dos referidos medicamentos na via administrativa, defende seu direito em ser reparada em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho ID 38504873 determinou a emenda da inicial para que a requerente comprovasse, por laudo médico circunstanciado atualizado e legível, a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, seu registro na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a eventual ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não fornecimento imediato dos fármacos requeridos; além da correção do valor atribuído à causa. Nas petições de emendas de ID's 44960521 e 45400723 a autora informa que os custos anuais com o tratamento estão em torno de R$ 11.228,70 (onze mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos), corrigindo o valor da causa para R$ 21.228,70 (vinte e um mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos).
Na ocasião anexa consultas de sítios eletrônicos apontando o valor de mercado dos medicamentos e que os mesmos possuem registros na ANVISA (ID's 45400724, 45408075, 45408077, 45408081, 45408079 e 45408080).
Contestação de id 55942581 Parecer ministerial id 58339662.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda é decorrente do fato de que a parte autora é hipossuficiente economicamente, sendo necessária a intervenção estatal através de seu Sistema Único de Saúde - SUS. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6.°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1.°, do art. 5.°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p.364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)".
Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito se qualificar como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público Federal, Estadual e Municipal - é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e ou aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter-regulação.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema.
Assim, evita-se que o paciente seja obrigado à peregrinação sem fim, em busca de medicação, até morrer, como temos visto com certa frequência nos noticiários.
Nesse contexto, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: "REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA COLUNA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO DE SITUAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MERO DISSABOR ESTÁ FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJCE - Remessa Necessária nº 087085198.2014.8.06.0001 - Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 23/08/2017). "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DIREITO À VIDA À SAÚDE E À DIGNIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA.
DEVER DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis.2.
A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados, direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos.3.
Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração.4.
Desta forma, não há que se falar em violação à fila de espera ou violação ao princípio da isonomia, eis que não há privilégio ao se postular o direito à vida, sendo, repita-se, dever dos entes federativos assegurar a todos a proteção à saúde.5.
Apelação conhecida e provida." (TJCE - Apelação Cível Nº 003987090.2015.8.06.0064 - Res.
Des.
Antonio Abelardo Benevides Moraes Publicação: 06/03/2017).
No entanto, o caso em análise merece destaque.
Conforme apontado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não há nenhuma indicação específica no sentido de que tenha ele se utilizado dos demais tratamentos disponíveis pela rede pública de saúde (recursos clínicos e complementares úteis ao esclarecimento diagnóstico e orientação terapêutica), orientação esta fundamental para fins de concessão de tratamento não previsto no Sistema Único de Saúde - SUS como consta do RESP 1.657.156/RJ (Tema 106) do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Apesar de os medicamentos requestados na exordial possuirem registro na ANVISA (manometria anorretal), não é disponibilizado pelo SUS, de modo que deveria a parte interessada, além da sua vulnerabilidade econômica, comprovar, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que lhe assiste, a imprescindibilidade ou necessidade do exame, assim como a ineficácia, para o tratamento da sua moléstia, dos exames fornecidos pelo SUS para igual doença, o que não se verifica dos documentos acostados á inicial.
Neste particular já fora decidido em sede de indeferimento da liminar: No que pese restar demonstradas as doenças que acometem a autora (CID-10: N18; N18.9; I25; I64; M13.0; Z95.1), sua hipossuficiência econômica (ID 37405750 - comprovante de Cadastro Único do Ministério da Cidadania descrevendo renda per capita familiar em R$ 89,00) e o registro na ANVISA dos fármacos COMBIRON FÓLICO, SUSTRATE 10mg e FORXIGA 10mg (ID's 45408081, 45408079 e 45408080), vê-se que a postulante, apesar e instada (despacho ID 38504873), não comprovou o preenchimento do primeiro requisito exigido no RESP 1657156/RJ, para autorização de entrega de medicamentos não constantes das listas do SUS, a saber: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
O atestado médico de ID 37405752 apenas indica que a paciente necessita de auxílio-doença, enquanto que os fls. 01/03 do ID 37405751 seguem a mesma linha, reafirmando a incapacidade da requerente para atividades laborais. É verdade que os documentos de fls. 04/06, do mesmo ID 37405751 (assim como os de ID 37405754), prescrevem o uso de COMBIRON FÓLICO, SUSTRATE 10mg e FORXIGA 10mg para tratamento e resolução do quadro clínico, mas verifica-se que não há nenhuma indicação específica do médico no sentido de que tenha ele se utilizado dos demais tratamentos disponíveis pela rede pública de saúde, orientação esta, repita-se, fundamental para fins de concessão de tratamento não previsto no Sistema Único de Saúde - SUS como consta do RESP 1.657.156/RJ (Tema 106) do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, diante dos parâmetros fixados, inexiste probabilidade de direito.
DECISÃO Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, cumprindo assinalar que as razões para a não incidência da condenação em honorários não decorrem da Súmula nº 421, mas sim, porque seguem regramento disposto para os processos em trâmite perante os juizados especiais de 1º grau.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58884859
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10/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
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05/04/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003807-63.2022.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: TANIA MARIA SOARES LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
13/03/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 06:50
Decorrido prazo de DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3003807-63.2022.8.06.0001 [Assistência à Saúde] Requerente: TÂNIA MARIA SOARES LOPES Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
TÂNIA MARIA SOARES LOPES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e reparação de danos c. c. pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Relata que foi diagnosticada com Insuficiência renal crônica (CID-10: N18), Insuficiência renal crônica não especificada (CID-10: N18.9), Doença isquêmica crônica do coração (CID-10: I25), Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID-10: I64), Poliartrite não especificada (CID-10: M13.0) e Presença de enxerto de ponte (“bypass”) aortocoronária (CID-10: Z95.1), sendo-lhe prescrito tratamento contínuo (por tempo indeterminado) com os medicamentos COMBIRON FÓLICO (30 comprimidos/mês), SUSTRATE 10mg (90 comprimidos/mês) e FORXIGA 10mg (180 comprimidos/mês), os quais não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Em razão do não recebimento dos referidos medicamentos na via administrativa, defende seu direito em ser reparada em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho ID 38504873 determinou a emenda da inicial para que a requerente comprovasse, por laudo médico circunstanciado atualizado e legível, a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, seu registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a eventual ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não fornecimento imediato dos fármacos requeridos; além da correção do valor atribuído à causa.
Nas petições de emendas de ID’s 44960521 e 45400723 a autora informa que os custos anuais com o tratamento estão em torno de R$ 11.228,70 (onze mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos), corrigindo o valor da causa para R$ 21.228,70 (vinte e um mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos).
Na ocasião anexa consultas de sítios eletrônicos apontando o valor de mercado dos medicamentos e que os mesmos possuem registros na ANVISA (ID’s 45400724, 45408075, 45408077, 45408081, 45408079 e 45408080).
Relatado no essencial.
Passo à DECISÃO.
II – DA COMPETÊNCIA.
A Primeira Seção desta Corte Superior, na sessão de julgamento virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, afetou a questão atinente ao juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), nos termos do art. 947 do CPC, no julgamento dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC.
A propósito, vide a ementa do referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. (IAC no CC n. 187.276/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022) Na oportunidade, decidiu-se pela manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, fixando-se o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes a respeito dos processos em apreço, nos termos do art. 955 do CPC.
E no julgamento da Questão de Ordem suscitada nos aludidos conflitos de competência, determinou-se que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em comento.
Assim, deixou de aplicar a decisão constante do ED no RE 855.178 (Tema 793 do STF) e reconheço a competência provisória da Justiça Estadual para processamento da causa, por força da decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 14).
III – SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora).
A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação” (destaquei).
Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, “a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473).
Rememore-se, ainda, que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009” (art. 1.059, do CPC).
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo ausente um dos requisitos autorizadores para seu deferimento, ao menos nessa fase de cognição sumária.
Consoante entendimento firmado no RE 855.178-RG/PE, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, inc.
I , da CF/1988).
Contudo, o fornecimento de tratamento de saúde não inserido nas listas RENAME e RENASES deve observar condições fixadas no RESP 1.657.156/RJ e, os de alto custo, as descritas no RE 566.471-RG/RN.
Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a este julgador a observância das decisões vinculantes dos Tribunais Superiores consoante exigência do art. 927, inciso III, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; No que pese restar demonstradas as doenças que acometem a autora (CID-10: N18; N18.9; I25; I64; M13.0; Z95.1), sua hipossuficiência econômica (ID 37405750 – comprovante de Cadastro Único do Ministério da Cidadania descrevendo renda per capita familiar em R$ 89,00) e o registro na ANVISA dos fármacos COMBIRON FÓLICO, SUSTRATE 10mg e FORXIGA 10mg (ID’s 45408081, 45408079 e 45408080), vê-se que a postulante, apesar e instada (despacho ID 38504873), não comprovou o preenchimento do primeiro requisito exigido no RESP 1657156/RJ, para autorização de entrega de medicamentos não constantes das listas do SUS, a saber: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
O atestado médico de ID 37405752 apenas indica que a paciente necessita de auxílio-doença, enquanto que os fls. 01/03 do ID 37405751 seguem a mesma linha, reafirmando a incapacidade da requerente para atividades laborais. É verdade que os documentos de fls. 04/06, do mesmo ID 37405751 (assim como os de ID 37405754), prescrevem o uso de COMBIRON FÓLICO, SUSTRATE 10mg e FORXIGA 10mg para tratamento e resolução do quadro clínico, mas verifica-se que não há nenhuma indicação específica do médico no sentido de que tenha ele se utilizado dos demais tratamentos disponíveis pela rede pública de saúde, orientação esta, repita-se, fundamental para fins de concessão de tratamento não previsto no Sistema Único de Saúde – SUS como consta do RESP 1.657.156/RJ (Tema 106) do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, diante dos parâmetros fixados, inexiste probabilidade de direito.
Em idêntico sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE.
TERIPARADITA (FÓRTEO).
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
TEMA 106, DO STJ.
Conforme ficou definido no julgamento do tema repetitivo nº 106 do STJ, o Poder Público é obrigado a fornecer medicamentos que não constam nas listas do SUS, desde que atendidos os seguintes requisitos: comprovação da imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia daqueles disponibilizados pelo SUS para o tratamento do requente; carência de recursos financeiros para arcar com o custo do fármaco prescrito, bem como que o medicamento esteja registrado na ANVISA.
No caso, apesar a hipossuficiência da parte agravante e do registro do fármaco na ANVISA, não houve referência no laudo médico apresentado (fl. 20) quais os medicamentos são disponibilizados na rede pública para o tratamento da doença da autora e porque estes não podem ser por ela utilizados, o que remete ao indeferimento da liminar postulada neste momento processual.
Porém, nada impede que a agravante apresente ao juízo de Primeiro Grau novo laudo médico com as informações faltantes, a fim de buscar a liminar ora pretendida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-08,...
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*50-08 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Decisão que indeferiu o pedido de liminar, visando a concessão de medicamento (Zytiga (acetato de abiraterona) 250 mg).
Insurgência do autor.
Descabimento. É manifesto o desatendimento, pelo recorrente, de um dos requisitos do Tema de Recursos Repetitivos nº 106/STJ, qual seja, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento.
E, sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um dispensa o exame dos demais, impondo-se a revogação, "ex nunc", do efeito ativo concedido neste agravo para o fornecimento do fármaco.
Ausência da probabilidade do direito.
Requisitos legais do art. 300, "caput", do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão mantida por fundamento distinto. – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21072754720188260000 SP 2107275-47.2018.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 19/09/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2018) Por isso, não estando cumulativamente presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, de rigor o indeferimento da pretensão provisória em sede de tutela de urgência.
IV – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo RESP 1657156/RJ (laudo médico circunstanciado), reconheço como ausente a fumaça do bom direito que cuida o art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, e, via de consequência, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime(m)-se As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Cite-se o Requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009) para apresentar defesa, sob pena de revelia.
A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei n. 12.153/2009).
Oferecida a contestação na qual inserida(s) preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/12/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003807-63.2022.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: TANIA MARIA SOARES LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamentos, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deverá a parte autora comprovar o preenchimento cumulativos dos seguintes requisitos: " i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora, por laudo médico circunstanciado atualizado e legível: a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, seu registro na Anvisa, a eventual ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não fornecimento imediato dos fármacos requeridos; devendo, ainda, proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor anual do tratamento pleiteado somado à indenização por danos morais requerida), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 22:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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