TJCE - 3000099-73.2022.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136716949
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25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136716949
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000099-73.2022.8.06.0140 REQUERENTE: DANIEL GONCALVES LIMA REQUERIDO: FRANCISCO GLAUBER DOS SANTOS NERI FILHO DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte exequente (fls. 60), uma vez que tal diligência já foi realizada e restou infrutífera, conforme certidão de fls. 54.
Intime-se a parte exequente por seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, promova os atos executórios requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito nos ternos do §4º do art. 53, da Lei 9.099/95.
Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
24/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136716949
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20/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER DOS SANTOS NERI FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER DOS SANTOS NERI FILHO em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85653063
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08/05/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85653063
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08/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000099-73.2022.8.06.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL GONCALVES LIMA REQUERIDO: FRANCISCO GLAUBER DOS SANTOS NERI FILHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte Exequente para requerer medidas constritivas sobre o patrimônio da parte Executada que entender cabíveis. PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WAGNO CARVALHO PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
07/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85653063
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07/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:53
Juntada de ordem de bloqueio
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06/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:52
Juntada de mandado
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30/11/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER DOS SANTOS NERI FILHO em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000099-73.2022.8.06.0140 DESPACHO Considerando a petição de ID nº 35876978, a demanda prosseguirá como cumprimento de sentença.
Anote-se com as evoluções processuais pertinentes.
Considerando o disposto no art. 52, IV da Lei n.º 9.099/95 e que o demandante requereu a execução da sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 553, § 1° do CPC/2015 e enunciado 97 do FONAJE).
Sendo o executado não representado por advogado, intime-se pessoalmente por meio de carta com AR.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se bloqueio e penhora de dinheiro (valor principal e multa), na forma do art. 854 do CPC/2015, via SISBAJUD e enunciado 119 do FONAJE).
Sendo frutífera a penhora de dinheiro, intimem-se as partes, cientificando o executado de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/embargos (art. 523, § 1º do CPC/2015 e art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95).
Sendo infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do demandando, nele devendo constar que, havendo penhora, o executado poderá oferecer impugnação/embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, § 1º do CPC/2015 e art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se.
Exp. necessários.
Paracuru, data da assinatura digital.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/11/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:09
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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14/10/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:04
Juntada de mandado
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29/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES LIMA em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER DOS SANTOS NERI FILHO em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 21:03
Homologada a Transação
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27/07/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:16
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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27/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2022 09:08
Juntada de mandado
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22/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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21/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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