TJCE - 3000013-62.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 00:39
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 00:39
Juntada de Certidão
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27/12/2022 00:39
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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17/12/2022 03:13
Decorrido prazo de CAGECE em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:13
Decorrido prazo de MARA ROSSANA TAVORA DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
1.
R.
Hoje, 2.
Trata-se de Embargos de Declaração aflorado por MARA ROSSANA TAVORA DE CARVALHO, em face da sentença (ID 35509411). 3.
Contrarrazões (ID 44338292). 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso do embargante, verifica-se, em síntese, os seguintes argumentos: · A sentença, julgou parcialmente procedente a ação determinando o refaturamento da fatura de 11/2020 com base na média de consumo dos doze (12) meses anteriores, devendo a promovida emitir novo boleto para o devido pagamento pela autora . · No entanto, teria ocorrido contradição na sentença posto que a prova carreada aos autos comprova que referida fatura fora paga, o que não é contestado pela parte contrária. · Requerendo que embargos de declaração seja recebido e conhecido, na íntegra, com efeito modificativo para que a determinado que embargada restitua os valores pagos pela embargante que excedam à media, nos termos da sentença, com juros e correção monetária desde o desembolso, posto que declarada indevida a cobrança do que excede a média de consumo. 7.
Pois bem. 8.
Assiste-lhe razão. 9.
A decisão prolatada, por equívoco, determinou a emissão de novo boleto, no entanto, conforme prova documental (ID 21848203) a parte autora pagou o valor cobrado em excesso. 10.
Assim, a refaturamento deve ocorrer para devolução da quantia paga fora dos padrões pela parte autora. 11.
Desse modo, com fundamento no art. 1.024 do CPC, acolho os embargos de declaração aforados por MARA ROSSANA TAVORA DE CARVALHO, para, ELIMINAR a contradição do dispositivo, passando a ter a seguinte redação “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar o refaturamento relativo ao consumo de água do mês de novembro de 2020 da unidade consumidora sob o número de inscrição 0011097841, referente ao imóvel residencial localizado na Rua Israel Bezerra, nº 1033, aptº 2201, bairro Cocó, Fortaleza(CE), com base na média de consumo dos doze (12) meses anteriores, devendo a promovida realizar a devolução do valor pago em excesso da média, com juros e correção monetária desde o desembolso”. 12.
Mantenho inalterada o restante da sentença. 15.
Intime-se as partes dessa decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Titular -
28/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000013-62.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
11/11/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000013-62.2021.8.06.0003 Autora: MARA ROSSANA TAVORA DE CARVALHO Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 35801495), opostos contra a Sentença (ID 35509411), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada a embargada apresentou contrarrazões ao recurso pelo seu desprovimento (ID 35968325). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando o recurso da Embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: - Que o julgado incorreu em contradição na solução judicial do conflito quanto a restituição dos valores pagos. - Requerendo que seja sanado o vício apontado na sentença objurgada. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 9.
Explico. 10.
A aleaga contradição não se cogita pois a jurisprudência pátria tem entendimento de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo (interna), e não aquela em que a parte pretende ver adotada. 11.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição internado julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 741.649/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 5/12/2019).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [...].OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp nº 1.741.681/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019). 12.
Em assim sendo, não há como se defender a contradição na sentença vergastada, pois, não resulta interna ao julgado recorrido. 13.
Por derradeiro, cumpre salientar que havendo eventualmente erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. 14.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 15.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 16.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 21:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 21:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:05
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2021 17:22
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2021 11:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/05/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 16:13
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/01/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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