TJCE - 0200246-74.2023.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de TOBIAS CARVALHO MELO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25940993
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25940993
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200246-74.2023.8.06.0127 Apelante: ENEL - Companhia Energética do Ceara Apelado: Tobias Carvalho Melo - Me EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA SOLAR FOTOVOLTAICA.
COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela fornecedora de energia, visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito.
O magistrado a quo reconheceu a cobrança indevida ocasionada pela irregularidade na compensação de energia gerada por sistema de microgeração solar, determinando a compensação correta dos créditos e a devolução em dobro dos valores pagos. II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade do prazo de 60 dias alegado pela concessionária para início da compensação de energia solar entre unidades consumidoras; (ii) a ocorrência de falha na prestação de serviço referente não compensação imediata dos créditos de energia solar; e (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III.
Razões de decidir 3.
A concessionária de energia, na qualidade de prestadora de serviço público, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88, bem como às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), aplicando-se a inversão do ônus da prova. 4.
O art. 7º, VIII, da Resolução 482/2012 da ANEEL estabelece prazo de 60 dias para alteração do percentual de compensação, e não para o início da compensação, que deve ser imediata após a solicitação e comprovação do pedido. 5.
Nos autos, a apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, não refutando a irregularidade da cobrança nem justificando a ausência de compensação dos créditos de energia solar disponíveis. 6.
A cobrança indevida por concessionária recorrente independe do requisito subjetivo de má-fé, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676608/RS). IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos legais relevantes: - CF/88, art. 37, §6º; - CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, §2º; - CPC, art. 373, I e II; - Resolução ANEEL 482/2012, art. 7º, VI e VIII. Jurisprudências relevantes: - STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; - TJCE, AC 0468197-14.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 12/09/2018; - TJCE, Apelação Cível 0050219-08.2021.8.06.0044, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 29/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200246-74.2023.8.06.0127 Apelante: ENEL - Companhia Energética do Ceara Apelado: Tobias Carvalho Melo - Me RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ENEL - Companhia Energética do Ceara em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, ajuizada por Tobias Carvalho Melo - Me. O magistrado da causa proferiu sentença (ID 22952639), nos seguintes termos: ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil CPC/2015, os pleitos formulados na inicial, pelo que determino à parte promovida: a) a correta compensação dos créditos de energia em kwh em relação a unidade geradora e as beneficiárias, devendo o saldo ser apurado em sede de liquidação de sentença pelo rito comum, nos termos do art. 509 do CPC; b) restituir em dobro os valores excedentes pagos após o dia 28/03/2022 pelo promovido, valor este que deverá ser calculado em cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora pela Selic, a partir da citação.
Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo; Custas pela parte promovida, observando que foram adiantas pelo autor. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil CPC/2015, fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, por levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Irresignada, a Companhia Energética do Ceará - ENEL, interpôs recurso apelatório alegando (ID 22952696), em suma, que a solicitação de rateio do crédito excedente da Unidade Geradora para as Unidades Beneficiárias somente ocorrera em março de 2022, sendo necessário o período de 60 (sessenta) dias para o início da compensação nas novas unidades beneficiárias. Afirma que o saldo existente anteriormente à solicitação de rateio na Unidade Geradora jamais poderá ser utilizado para compensar as Unidades Beneficiárias, o que torna incabível a restituição dos valores pagos, principalmente em dobro.
Por isso, requer a improcedência da ação. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 22952703). Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Recurso regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame meritório da insurgência. 2.
DO MÉRITO Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma ser cliente da empresa de fornecimento de energia promovida, e que implantou um sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica (energia solar), optando pelo sistema de compensação de energia elétrica, requisitado para a apelante em 28 de março de 2022. No caso, a empresa apelada é titular de 03 (três) unidades consumidoras cadastradas sob os números 38300743, 7730019, 39187612.
Da energia produzida deveria ser deduzido o consumo da unidade geradora (38300743) e 100% (cem por cento) do excedente seria utilizado para abater o consumo de duas unidades beneficiárias (39187612 e 7730019). Ocorre que, a concessionária apelante não procedeu com a compensação da energia produzida em excesso, o que gerou cobranças indevidas à recorrida, que se viu obrigada a pagar as contas de energia, mesmo tendo crédito disponível para compensação. Em sede de contestação (ID 22952620), a Companhia Energética do Ceará - Enel argumenta que possui prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias para iniciar a compensação da energia injetada na unidade consumidora beneficiária após a solicitação.
Neste ponto, mesmo que houvesse crédito na unidade distribuidora na época da solicitação do rateio o mesmo não poderia ser utilizado, uma vez que o mesmo se vincula as unidades existentes à época da geração do crédito. Em apreciação a lide, o Juízo processante reconheceu que a compensação deve ser imediata em relação às unidades consumidoras integrantes do rateio, a partir da comprovação do pedido, pois não é razoável impor um prazo mínimo de 60 dias.
Desse modo, julgou parcialmente procedente a ação, determinando a compensação dos créditos de energia e a restituição em dobro os valores excedentes pagos após 28/03/2022, data da solicitação. Em suas razões apelatórias a concessionária apelante reitera a legalidade do prazo de 60 (sessenta) dias para o início da compensação e pugna pela reforma da sentença para reconhecer como devida a cobrança realizada, afastando a condenação de refaturamento e repetição do indébito.
Subsidiariamente, requer que os valores sejam devolvidos apenas na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé da recorrente. Inicialmente, cumpre esclarecer que a apelante, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Dessa forma, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, é inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte promovente a posição de consumidor e, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a provida, ora apelante, como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista, que prevê também a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC, ipsis litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO À EMPRESA SÃO DOCUMENTOS UNILATERAIS E POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RÉ ESCLARECE NÃO TER AGIDO CONFORME ADUZ O AUTOR NA EXORDIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS OU TESTEMUNHAS.
REQUERENTE NÃO PROVOU DE FORMA SATISFATIVA OS FATOS CONSITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível em que a recorrente busca a reforma da decisão a quo que julgou improcedente os pedidos autorais, uma vez que a parte autora não comprovou o liame entre o dano alegado e a conduta da Promovida, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A empresa ré é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia, assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços. 3.
A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, cabe ao autor provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I do CPC), o que não o fez de forma satisfativa. 4. [...] 6.
Pela análise da prova documental e testemunhal produzidas, bem como das alegações trazidas pelas partes verifica-se a inexistência do evento danoso alegado pela parte autora, não se desvencilhando o recorrente do ônus que lhe competia, consoante disposto no artigo 373, I, do CPC.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - AC 0468197-14.2011.8.06.0001, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/09/2018; Data de registro: 12/09/2018) Analisando detidamente os autos, agiu em acerto o Juízo primevo ao reconhecer que compensação de energia solar deve ser imediata em relação às unidades consumidoras integrantes do rateio, pois o art. 7º, VIII, da Resolução 482/2012 da ANEEL, que estipula o prazo de 60 (sessenta) dias, não se refere ao INÍCIO da compensação, mas a ALTERAÇÃO de seu percentual.
Veja-se: Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: VI - o excedente de energia que não tenha sido compensado na própria unidade consumidora pode ser utilizado para compensar o consumo de outras unidades consumidoras, observando o enquadramento como empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada ou autoconsumo remoto; VIII - o titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua aplicação e, para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes; Ademais, verifica-se que mesmo após transcorridos o prazo de 60 (sessenta) dias estipulados pela apelante e havendo saldos suficientes a serem compensados em suas unidades beneficiárias, o rateio continuou ocorrendo à menor do valor acumulado pela parte autora, conforme detalhado em réplica apresentada pela parte autora/apelada (ID 22952628). Outrossim, conclui-se que a concessionária não trouxe aos autos provas para refutar a argumentação inicial da autora acerca da irregularidade da cobrança referente à devida compensação, inerente a conduta que deveria ter desempenhado, pelo contrário, limitou-se a apresentar considerações genéricas e enfatizar o prazo de 60 (sessenta) dias cuja sua legalidade já fora debatida, sem abordar, de forma específica, a questão da compensação da energia gerada pelo sistema fotovoltaico da requerente. Assim, impõe-se reconhecer que a parte apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso de apelação da concessionária de energia elétrica para dar parcial provimento, nos termos do voto do desembargador relator .
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050219-08.2021.8 .06.0044 Barreira, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO.
ALEGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO COMPROVADAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. À relação jurídica em apreço aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), tendo em vista que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista.
II.
Aplicável a inversão do ônus da prova e a reparação dos danos patrimoniais e morais, independente da existência de culpa, advindos de falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC.
III.
Incontroversa a relação jurídica e a instalação de placas solares na unidade consumidora da parte autora, caracterizando sistema de microgeração de energia solar (fotovoltaica).
IV.
Alegação de ausência de produção de energia insuficiente para compensação não comprovada, ônus que incumbia a empresa requerida diante da inversão do ônus probatório.
V.
Não desincumbindo a parte reclamada de sua obrigação processual esculpida no artigo 373, inciso II, do CPC, necessário se mostra o reconhecimento da ocorrência de cobrança indevida e o dever de restituição.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5370043-13 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nessa perspectiva, ao ponderar que a concessionária de serviço público não demonstrou a legalidade da cobrança, diante da irregularidade na compensação de energia entre as unidades, impera-se ratificar os termos do decisum proferido pelo Juízo singular, que reconheceu a falha na prestação do serviço determinou a correta compensação dos créditos de energia, assim como a restituição em dobro os valores excedentes pagos após o dia 28/03/2022. Neste sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a cobrança indevida pela concessionária de serviço independe do requisito subjetivo, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, como se viu no EAREsp 676608/ RS, a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível ao casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, " salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OGFERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e com fulcro na jurisprudência acima invocada, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Por fim, em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM -
01/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25940993
-
30/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407705
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407705
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200246-74.2023.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407705
-
17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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