TJCE - 0205636-65.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160957410 
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                                            20/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160957410 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0205636-65.2024.8.06.0167 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PONTE REQUERIDO: HONORIO DA PONTE SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Francisco das Chagas Ribeiro Ponte) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Honorário da Ponte Silva) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 17 de junho de 2025.
 
 Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
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                                            19/06/2025 22:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160957410 
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                                            19/06/2025 22:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 03:14 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PONTE em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 12:45 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154718525 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205636-65.2024.8.06.0167 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PONTE Requerido: REU: HONORIO DA PONTE SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PONTES em face da HONÓRIO DA PONTE SILVA, ambos devidamente qualificados na exordial. Analisando a petição inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da Justiça à parte autora e determinou a designação de audiência de justificação prévia, devendo o autor apresentar as testemunhas, independente de intimação (vide id. 133177935) A primeira audiência de justificação, designada para o dia 16/04/2025, restou prejudicada, uma vez que o promovido não foi devidamente citado (vide certidão de id. 150794495), sendo redesignado o ato processual para o dia 14/05/2025, às 9 horas. Em seguida, o promovido foi devidamente citado (vide id. 152580881), tendo constituído advogado, conforme ids. 154609963 e 154609966. Por sua vez, a parte autora apresentou aditamentos à inicial (vide ids. 154611747 e 154611752). Por fim, no âmbito da audiência de justificação, a parte autora requereu a desistência da ação, tendo este juízo dispensado a colheita do consentimento do réu, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, sendo determinado a conclusão dos autos para sentença. Este é, em síntese, o relatório.
 
 Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
 
 A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal. Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos. Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial. Diga-se, por último, que apesar de a parte promovida haver sido citada, não chegou a apresentar contestação ao pedido, uma vez que o prazo para contestar só começa a fluir a partir da intimação do despacho que indeferir ou não a medida liminar requerida, nos termos do artigo 564, parágrafo único do CPC. Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Por fim, com fulcro no art. 90 do CPC, condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no § 2º do art. 85 do mesmo diploma legal antes mencionado. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC) P.
 
 R.
 
 I Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos. Sobral/CE, 14 de maio de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154718525 
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                                            19/05/2025 09:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154718525 
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                                            19/05/2025 09:42 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/05/2025 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 09:34 Audiência Justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral. 
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                                            14/05/2025 07:34 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/05/2025 07:33 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/05/2025 00:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/05/2025 15:39 Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral. 
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                                            29/04/2025 10:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 10:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/04/2025 08:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/04/2025 22:22 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2025 09:41 Audiência Justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral. 
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                                            15/04/2025 22:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/04/2025 22:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/04/2025 11:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/04/2025 11:18 Expedição de Mandado. 
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                                            09/04/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2025 01:18 Decorrido prazo de GESSICA MOURA FONTELES em 04/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 10:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2025 10:33 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142476349 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142476349 
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                                            26/03/2025 09:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/03/2025 09:34 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2025 09:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142476349 
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                                            25/03/2025 12:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/03/2025 12:31 Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral. 
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                                            27/01/2025 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 21:28 Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/10/2024 17:50 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            01/10/2024 17:50 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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