TJCE - 3004964-87.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de P & C CONSULTORIO MEDICO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25439230
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25439230
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004964-87.2024.8.06.0167 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: P & C CONSULTORIO MEDICO LTDA.
RECORRIDO: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da Sentença (Id 25424992) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança Preventivo impetrado por P&C Consultório Médico Ltda contra ato omissivo da Secretária de Finanças do Município de Sobral A impetrante, Aduz que solicitou a retificação de escrituração contábil em 14 de dezembro de 2023, contudo, até a data da propositura da demanda não havia nenhuma manifestação acerca da análise do requerimento, constando somente uma movimentação no dia 15/01/2024 adicionando responsáveis ao processo.
Alega que a falta de decisão do processo administrativo gera incerteza quanto a situação fiscal e o expõe a risco iminente de autuações fiscais indevidas.
Ressalta que a retificação não implica em redução do valor do ISSQN por se tratar apenas de classificação da atividade tributável.
Liminar deferida.
O Município de Sobral, por meio de informações prestadas pela Secretária de Finanças (Id 25424934), informou que em 10 de dezembro de 2024 foi proferido despacho decisório.
O Ministério Público Estadual, em parecer (Id 25424991), deixou de apresentar manifestação de mérito, por entender ser desnecessária sua intervenção; A sentença (Id 25424992) acolheu o pedido com a concessão da segurança.
Diante da ausência de recurso voluntário, os autos foram encaminhados para reexame necessário. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, consoante art.14, §1º da Lei 12.016/2009 De início, tem-se que a finalidade precípua do reexame é verificar a correção da sentença, e se esta se alinha a um entendimento pacificado, a submissão ao colegiado se torna desnecessária, otimizando a prestação jurisdicional e evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Neste sentido, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE.
Pois bem! O mandado de segurança, remédio constitucional de natureza fundamental, encontra respaldo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente investido de função pública.
O conceito de "direito líquido e certo" pressupõe a existência de um direito comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.
Os fatos que o embasam devem ser incontroversos e documentalmente demonstrados já na impetração.
No caso em análise, a impetrante sustenta a omissão da autoridade administrativa em decidir processo tributário dentro do prazo legal, fato de natureza documental e temporal, cuja verificação decorre da simples análise das datas de protocolo e da ausência de decisão.
A omissão administrativa, quando caracterizada como ilegal ou abusiva, é passível de controle judicial pela via mandamental.
A inércia do Poder Público em cumprir dever legal, especialmente quando há prazo vinculante, constitui violação direta ao direito do administrado.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, tanto na esfera judicial quanto administrativa.
Trata-se de preceito de eficácia plena, que integra o núcleo das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito.
De igual modo, o art. 37 da Constituição impõe os princípios da legalidade e da eficiência à Administração Pública.
O primeiro exige estrita obediência à lei; o segundo, uma atuação célere e produtiva, voltada à obtenção dos melhores resultados.
A omissão em decidir processo administrativo dentro do prazo legal ofende ambos os princípios: revela descumprimento de dever normativo e ineficiência administrativa, com prejuízo ao jurisdicionado.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo na esfera federal, serve como norma geral aplicável subsidiariamente aos demais entes federativos, na ausência de regulamentação específica.
Seu art. 48 impõe o dever de decidir, enquanto o art. 49 fixa o prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez, mediante motivação expressa.
Art. 48: "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." Art. 49: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." A Lei Complementar Municipal nº 53/2017, que institui o Processo Administrativo Tributário no Município de Sobral, reforça e específica esses prazos para o âmbito local.
O artigo 23, § 2º, inciso IV, da referida lei municipal, estabelece de forma categórica: Art. 23, § 2º, IV: "30 (trinta) dias, para julgamento em primeira instância, contados da data de distribuição do processo".
Diferentemente da legislação federal, a norma municipal não prevê prorrogação do prazo.
Ainda que se admitisse a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999, a prorrogação dependeria de motivação expressa - o que não ocorreu.
A autoridade coatora, apenas informou que: "Preliminarmente, esclareço que 10 de dezembro de 2024, foi proferido o Despacho Decisório nº 280/2024, referente a demanda questionada no processo administrativo em referência, sendo realizada a devida comunicação no Sistema de Protocolo Digital (PROADI), reforçada através contato de whatsapp disponibilizado, conforme documentação em anexo." O que se observa é que a autoridade impetrada não justificou qualquer ato pela demora, pelo contrário, limitou-se requerer a perda superveniente do objeto deste writ, sem apresentar qualquer fundamento técnico, jurídico ou fático para justificar a inércia.
Tal alegação é insuficiente diante do decurso de quase um ano entre o protocolo e a resposta administrativa.
A inércia da Administração, nesse contexto, não pode ser tolerada.
O processo administrativo nº P288394/2023 foi protocolado em 14 de dezembro de 2023.
A impetração do Mandado de Segurança ocorreu em 27 de setembro de 2024, já após o decurso do prazo de 30 dias.
A morosidade, nesse contexto, ultrapassa os limites da razoabilidade e configura descumprimento flagrante de dever legal.
Além disso, a Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica - reforça a diretriz do ordenamento jurídico em favor da celeridade e contra a inércia administrativa.
Embora o instituto do "silêncio positivo" não se aplique diretamente ao caso, a filosofia da norma corrobora a necessidade de atuação tempestiva da Administração Pública.
A omissão da autoridade municipal gera consequências concretas à impetrante, sobretudo ao comprometer sua regularidade fiscal e impossibilitar a obtenção de CNDs, o que, por sua vez, inviabiliza a participação em licitações, celebração de contratos e obtenção de crédito, assim como, sanções ou autuação fiscal relacionada à escrituração contábil objeto do pedido administrativo.
Tais efeitos são reais, previsíveis e diretamente decorrentes da inércia estatal.
A judicialização excessiva de questões que poderiam ser resolvidas administrativamente também revela o impacto sistêmico da morosidade, comprometendo a confiança da sociedade na eficiência dos órgãos públicos.
A sentença, ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, mostrou-se adequada, prudente e necessária.
A fixação de prazo de 10 (dez) dias úteis para a decisão administrativa, com multa diária em caso de descumprimento, revela-se proporcional e eficaz.
Diante do exposto conheço da remessa necessária e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que concedeu a segurança pleiteada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
01/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25439230
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30/07/2025 10:40
Sentença confirmada
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18/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
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