TJCE - 3000232-92.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168955556
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168955556
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168955556
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168955556
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168955556
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168955556
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168955556
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168955556
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000232-92.2024.8.06.0125 AUTOR: CICERO JOSE VIDAL REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna.
CICERO JOSE VIDAL, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, alegando, em síntese, que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratos que afirma não ter contratado.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos mensais e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Inicial acompanhada dos documentos.
Despacho recebendo a inicial; invertendo o ônus da prova por tratar-se de relação consumeirista e deferindo a justiça gratuita a parte autora.
Liminar indeferida.
Requerido citado, apresentou resposta na forma de contestação e sustentou a regularidade da contratação, sustentou a inocorrência de danos morais, juntou documentos e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas para serem produzidas pelas partes além das constantes dos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora afirma que passou a sofrer descontos em relação aos contratos de cartão de crédito com margem consignável que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais.
Em sede de contestação, parte demandada afirmou a regularidade dos negócios jurídicos e apresentou os instrumentos escritos dos contratos e outros documentos que teriam sido apresentados por ocasião da contratação.
Não obstante a apresentação de cópia dos supostos contratos, observam-se algumas inconsistências que, aliadas as alegações do autor e demais elementos constantes dos autos, infirmam a alegação de que a contratação teria ocorrido de forma regular, a saber: a) a cópia dos contratos de cartão de crédito consignado não consta assinatura da parte autora, bem como não consta assinatura de representante do banco ou de testemunhas; b) As conversas juntadas pela parte autora deixa claro que não aceitou o contrato, bem como, ainda pediu o cancelamento do contrato, entretanto, mesmo assim, o banco ativou os referidos contratos Com efeito, saltam aos olhos, que o autora, não quis os contratos de cartão consignado.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte demandada não são suficientes para a demonstração da regular realização do negócio jurídico, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), concluindo-se pela inexistência da contratação.
Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (TJCE.
Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE.
Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 6.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário a) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determino que a parte requerida, no prazo de 5 dias, contados da sua intimação, suspenda a cobrança mensal do débito descrito na inicial, restando arbitrada multa de R$ 300,00 por desconto efetuado, ficando limitado o valor total da multa a R$ 5.000,00, cujo valor, entretanto, somente será exigível após o trânsito e julgado da sentença ou acórdão que confirmar a presente decisão; b) declaro a inexistência da dívida referente aos contratos indicado na inicial; c) condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; d) condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao empréstimo descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; e) tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
26/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168955556
-
26/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168955556
-
26/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168955556
-
26/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168955556
-
25/08/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
14/07/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
14/07/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
14/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PACIFICO MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154336613
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154336613
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MISSãO VELHA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 14/07/2025 às 15h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/c814bc QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 12 de maio de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154336613
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154336613
-
13/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336613
-
13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336613
-
13/05/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
12/05/2025 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
12/05/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/04/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PACIFICO MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 111577007
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 111577007
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 111577007
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 111577007
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 111577007
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 111577007
-
29/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111577007
-
29/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111577007
-
29/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111577007
-
07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000244-57.2025.8.06.0130
Josefina Silveira Farias
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Lidiane Neves Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 21:04
Processo nº 0220208-10.2022.8.06.0001
Jorginho Net Informatica LTDA - ME
Algar Solucoes em Tic S/A
Advogado: Carlos Augusto Kastein Barcellos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 14:03
Processo nº 0220208-10.2022.8.06.0001
Algar Solucoes em Tic S/A
Jorginho Net Informatica LTDA - ME
Advogado: Luis Eduardo Pessoa Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 15:43
Processo nº 0280439-03.2022.8.06.0001
Amd Servicos LTDA - ME
Imobiliaria Joao Neto Brandao LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Nascimento Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 17:59
Processo nº 0200221-79.2023.8.06.0121
Antonio Jucelino de Sousa Ferreira
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Daniel Francisco Lopes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 13:36