TJCE - 0203127-90.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162555442
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162555442
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0203127-90.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: APELANTE: JOSE GOMES DE SOUSA Requerido: APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Vistos hoje. Diante da falha episódica do sistema PJe que impede o carregamento e visualização de alguns documentos, determino que a Secretaria promova a juntada da peça processual constante do id. 162213033 que apresenta referido problema.
Intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão em dívida ativa. Em caso de não pagamento, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa no valor indicado nas guias anexas. Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
01/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162555442
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30/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:38
Juntada de decisão
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0203127-90.2024.8.06.0029 - Apelação Cível Apelante: José Gomes de Sousa Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Gomes de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos seguintes termos: [...] Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de seguro debatido nos autos; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (ID 20233363) Nas suas razões recursais, a parte autora aduz que foi vítima de fraude perpetrada em seu nome, sendo que a natureza alimentar do salário-mínimo recebido pelo recorrente não permite qualquer margem para descontos indevidos sem comprometer a sua subsistência.
Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (ID 20233366). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 20233371). É o relatório.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação em desfavor das instituições promovidas, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de seguro não autorizado.
O feito foi julgado procedente, porquanto a parte demandada não apresentou prova cabal de que a parte autora tenha solicitado o referido seguro, deixando de se desincumbir do ônus de prova que lhe pertence (art. 373, II, do CPC/15).
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 500,00 para R$ 5.000,00, bem como dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Na hipótese, o juiz de origem considerou os danos morais como sendo in re ipsa, decorrendo dos simples descontos indevidos, sem respaldo contratual.
Todavia, o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
No caso, verifica-se dos extratos de ID 20233082 que os descontos iniciaram em dezembro/2020, no valor de R$ 25,25, e perduraram até junho/2023, no valor de R$ 33,93, comprometendo menos de 3% da sua renda, quantia esta que será restituída com juros e correção, conforme definido na sentença.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, o montante fixado na r. sentença não merece ser majorado, especialmente porque a jurisprudência do STJ orienta que a revisão de uma indenização por danos morais é possível quando o valor arbitrado for exorbitante ou ínfimo.
Isto acontece quando a quantia não está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
No feito em tela, como visto, os descontos tiveram baixa representatividade financeira e a parte somente ajuizou a ação em julho/2024, ou seja, mais de 3 anos após o início das deduções, aceitando-as passivamente durante este período. Diante de tais circunstâncias, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais, pois o montante arbitrado na origem não se revela ínfimo para o caso concreto.
Por outro lado, diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios, merece acolhimento o pedido de majoração da verba honorária arbitrada na origem para 20% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC, ressaltando-se que não se trata de hipótese de incidência do disposto no §11 do mencionado dispositivo legal, como se infere da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.059 pelo STJ.
Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para majorar os honorários advocatícios fixados na origem para 20% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0203127-90.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: JOSE GOMES DE SOUSA.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que decidiu pela extinção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito ajuizada por José Gomes de Sousa em face do Banco do Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A.
Como se observa, inexiste qualquer ente de direito público, hábil a ensejar a competência desta Câmara de Direito Público para apreciar a questão.
O Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, é claro ao dispor em seu art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)" Assim, considerando que nenhum dos litigantes, in casu, consta do referido rol, determino o retorno do recurso à SEJUD, para que proceda sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado do TJ/CE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de maio de 2025.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
09/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 09:56
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149647545
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149647545
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09/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149647545
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07/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 138901861
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 138901861
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138901861
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138901861
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18/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138901861
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18/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138901861
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14/03/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 04:55
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 13:23
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/09/2024 13:18
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/09/2024 13:17
Mov. [18] - Documento
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30/09/2024 12:12
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 11:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01824614-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2024 11:34
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30/09/2024 10:26
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 14:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01824492-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 14:19
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13/08/2024 10:16
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 05:01
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01819964-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 14:00
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05/08/2024 00:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/07/2024 21:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:15
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 15:24
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/07/2024 13:34
Mov. [7] - Expedição de Carta
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25/07/2024 13:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 08:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 08:12
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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24/07/2024 06:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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