TJCE - 3002017-94.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174086265
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3002017-94.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Restauração de Registro de Nascimento] Requerente: REQUERENTE: VICENCIA CARDOSO DE BRITO Requerido: Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por VICENCIA CARDOSO DE BRITO, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 152185884.
Afirma a requerente, em síntese, que é filha de Raimundo Trajano de Brito e de Maria Cardoso de Oliveira, tendo sido registrada em 04 de agosto de 1956.
No entanto, ao solicitar segunda via da certidão de nascimento, foi informada de que, na página do livro onde estaria registrado o nome da autora, não consta nenhuma informação sobre a requerente.
Ao final, pugna seja o pedido julgado procedente, expedindo-se mandado ao Oficial de Registro Civil competente para proceder à restauração do assento de nascimento da autora.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, à ID 172127040, opinou pelo acolhimento do pleito autoral. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo teve o seu curso regular, observados os princípios da jurisdição voluntária (artigo 720 do CPC), cabendo ao Juízo apenas aferir a formalidade legal.
Verifica-se que a importância social do registro civil é inconteste, razão pela qual desfruta de presunção relativa de veracidade e legalidade, sendo hábil a ser retificado ou restaurado, desde que o pedido esteja amparado por elementos de provas e não seja decorrente dessa diligência qualquer indicativo de fraude que acarrete prejuízo a terceiros.
No caso vertente, resta induvidoso o direto da requerente.
Isso, porque, conforme certidão de nascimento de ID 152187695 e documento de identidade de ID 152187710, a requerente nasceu em 01/04/55, sendo registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Lavras da Mangabeira, onde, no entanto, foi expedida certidão indicando não haver assento de registro do nascimento da autora (ID 152187706).
Constatada tal situação, é de se deferir o pedido da autora.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO.
PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DOCUMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO CONFORME ART. 515, § 3º DO CPC. 1.
Com a introdução do parágrafo terceiro ao art. 515, do CPC, concedeu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando a reforma de sentença terminativa, a análise do mérito da causa, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e o processo esteja em condições de imediato julgamento. 2.
Tendo em vista que na exordial o autor colaciona o seu documento e a cópia da 1ª via da certidão de nascimento, pressupõe-se o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados. 3.
Sentença reformada para determinar a restauração do registro civil de AIRES TADEU FERREIRA DE OLIVEIRA, lavrado sob Nº 20015, folhas 168, do Livro A-16, expedido no Cartório de Ilha das Onças, sob responsabilidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barcarena.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00014839220148140201 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 23/11/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2015) Ademais, o pedido de restauração do registro de nascimento encontra fundamento nos ditames do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três)dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5(cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, diante do permissivo legal, a restauração pleiteada há de ser deferida, como forma de assegurar à requerente acesso ao seu registro de nascimento.
Na mesma linha, é o parecer ministerial de ID 172127040.
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar a restauração do assento de nascimento da parte autora.
Sem custas e honorários.
Expeça-se ofício ao Cartório do Registro Civil competente, encaminhando cópia desta sentença, a servir como mandado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo, com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174086265
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12/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174086265
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12/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 04:03
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ARAUJO DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153505524
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002017-94.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Restauração de Registro de Nascimento] Parte Autora: REQUERENTE: VICENCIA CARDOSO DE BRITO Parte Promovida: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Trata-se de ação ajuizada por VICENCIA CARDOSO DE BRITO, visando "expedição de mandado ao Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Lavras da Mangabeira-CE, para a devida restauração do assento de Nascimento da autora nos termos da exordial, e conforme Certidão de Nascimento em anexo, devendo constar todos os dados do registro realizado a época do nascimento, para produção dos efeitos legais".
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial versa sobre matéria atinente a registros públicos, assunto que compete privativamente ao Juízo da 1ª Vara Cível processar e julgar as ações e medidas relativas aos registros públicos e aos conflitos fundiários.
Considerando que a presente demanda se enquadra na hipótese de competência privativa da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do Artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Determino, outrossim, a remessa dos autos à digna 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará, competente para processar e julgar o presente feito.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao setor de Distribuição desta comarca, para a redistribuição dos autos ao Juízo indicado acima.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 7 de maio de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153505524
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16/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153505524
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07/05/2025 16:14
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 16:14
Declarada incompetência
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25/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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