TJCE - 0200553-52.2024.8.06.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154878530
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20/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200553-52.2024.8.06.0140 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE ADAILSON DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, proposta por BANCO PAN S/A, em face de JOSE ADAILSON DE CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A ação foi protocolada nesta Comarca, e deferido a liminar de busca e apreensão do veículo, não obstante, sobreveio aos autos a informação do requerido, de que já existe uma ação protocolada anteriormente a esta, tramitando na 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE (0235671-21.2024.8.06.0001), com o objetivo de declarar a inexistência do débito existe em face do veículo objeto destes autos, em virtude de fraude. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o narrado nos autos, verifica-se, situação de nítida conexão entre os feitos, ambos versando sobre o mesmo objeto/veículo.
Trata-se de relação jurídica una e indivisível, que não comporta fracionamento artificial por trechos, como ora verificado, salvo para fins meramente protelatórios e que importam em indevida multiplicação de ações judiciais, o que apenas contribui para a sobrecarga do Poder Judiciário, além de potencialmente gerar duplicidade de indenizações e honorários, em evidente prejuízo à segurança jurídica e à economia processual.
Nos termos do artigo 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo obrigatória a reunião dos processos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, conforme o § 3º do mesmo dispositivo, impõe-se a reunião dos feitos mesmo sem conexão estrita, se houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
O Supremo Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou o entendimento por meio da Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Tal óbice, contudo, não subsiste na presente hipótese, na qual ambos os processos ainda se encontram em fase cognitiva, sem decisão de mérito definitiva.
Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO -LEI Nº 911/1969) E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONEXÃO E PREVENÇÃO RECONHECIDAS DE OFÍCIO - Pretensão de reforma da decisão recorrida, que reconheceu a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato bancário - Descabimento - Hipótese em que estão presentes a conexão formal e a conexão material - Ações fundadas no mesmo contrato bancário e nas quais se discute a mora do mutuário - Reunião dos processos perante o juízo prevento que é cabível, inclusive por determinação de ofício (CPC, art. 55,"caput"e §§ 1º e 3º)- Doutrina e precedentes do TJSP e do STJ a respeito da matéria - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP 20796367820238260000 Diadema, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) - destacou-se. Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE, determinando ainda remessa dos autos para este Juízo por ser o competente para processar e julgar a presente demanda.
REVOGO a decisão que ordenou a busca e apreensão do veículo (ID 150323296).
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor de Distribuição para remessa do feito ao juízo competente, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Paracuru, 15 de maio de 2025. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154878530
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19/05/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154878530
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19/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154878530
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16/05/2025 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:28
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/04/2025 09:36
Mov. [10] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria para Procedimento Comum Civel.
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02/04/2025 11:50
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 16:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 10:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01804085-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 10:17
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03/09/2024 20:21
Mov. [6] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 10:57
Mov. [5] - Conclusão
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13/08/2024 13:12
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01803243-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 12:48
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12/08/2024 18:49
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para suprir a omissao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput e unico, do CPC).
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07/08/2024 01:19
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 01:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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