TJCE - 0200071-51.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168391602 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168391602 
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                                            12/08/2025 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168391602 
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                                            11/08/2025 21:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2025 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 12:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166648081 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166648081 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200071-51.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro] AUTOR: EVANILDO ESTEVAM DE ARAUJO, EDINALDO ESTEVAM DE ARAUJO, ELINALDO ESTEVAM DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida movida por Elinado Estevam de Araújo, Evanildo Estevam de Araújo e Edinaldo Estevam de Araújo em face do Bradesco Vida e Previdência SA. Em síntese, afirmam os autores que são filhos de Pedro Farias de Araújo, falecido no dia 28/09/2021.
 
 Informam, então, que seu pai teria contratado do requerido um seguro de vida por meio da apólice nº 500.003, acrescentando que as parcelas do pagamento eram debitadas, mensalmente, da conta bancário do de cujus, cujos dados são Banco 237-2, agência 0687-4 e conta corrente nº 700037-5. Então, narram que, após o óbito, buscaram o Banco Bradesco para pedir informações sobre o pagamento do seguro, contudo, não conseguiram obtê-las.
 
 Desse modo, pedem a condenação do réu a pagar o valor total do seguro de vida do qual seriam beneficiários. À inicial, juntaram os documentos de ID 111331608/111331615. Despacho de ID 111331192 que recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Citado, a empresa ré apresentou contestação em ID 111331205, na qual impugnou, preliminarmente, o valor da causa.
 
 No mérito, alega, em suma, que a proposta juntada na inicial de nº 0.960.072-3, referente à apólice 500.003, foi recusada pela Seguradora, posto que não localizou, no seus sistema, a respectiva aceitação, ou mesmo pagamento referente ao prêmio. No azo, destacou que não se visualiza no documento de ID 111331615 data da suposta contratação, o boleto/comprovante do prêmio do primeiro mês pago, ou mesmo a assinatura do segurado.
 
 Dessa forma, pugnou pela improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação, aos 05/07/2022, as partes compareceram, mas não transigiram (ID 111331211). Réplica em ID 111331221, ocasião em que a parte autora ratifica os termos da inicial, bem como complementa argumentando que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso. Decisão de saneamento em ID 111331576, acolhendo a preliminar do valor da causa, para constar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Quanto as questões de fato, foi delimitado que a controvérsia da demanda consiste em verificar a existência do contrato de seguro de vida cujo proponente teria sido o pai dos autores, posto que eles afirmam que houve não só a celebração do negócio, como também os respectivos descontos das parcelas na conta corrente do falecido, ao passo que o réu alega que a proposta não foi aceita pela Seguradora e que não há prova dos pagamentos mensais.
 
 Quanto as questões de direito relevantes consistem na aplicação das normas legais típicas dos casos em espécie, tais como, dentre outras, as regras atinentes ao contrato. Por fim, foi deferido os pedidos das partes e, por consequência, foi determinado que a secretaria da vara diligencie junto ao SISBAJUD, a fim de buscar os extratos das movimentações bancárias dos últimos dois anos anteriores ao óbito do de cujus (28/099/2021) referente à Conta Corrente nº 700037-5, Agência 0687-4 e Banco 237-2, de titularidade de Pedro Farias de Araújo, inscrito no CPF nº *96.***.*19-34. Certidão de óbito de ID 111331614 que o de cujus era viúvo e deixou 6 (seis) filhos. Extrato bancário dos últimos dois anos anteriores ao óbito do de cujus apresentado em ID 111331585. Em manifestação de 111331591, a parte autora afirma que se extrai dos extratos bancários que a data do último pagamento do seguro de vida ocorreu em 28 de setembro de 2021, coincidentemente na exata data de falecimento do titular.
 
 Assim, a alegação de inexistência de contrato ativo sustentada pelo requerido não merece prosperar. Em petição de ID 111331599, a parte requerida alega nulidade de intimação sobre a resposta do ofício (extrato bancário), posto que não fora intimada para se manifestar sobre a resposta, bem como, no mesmo ato, informa que há informações pendentes pela parte autora, pois não comprova o pagamento dos prêmios posteriores a 05/2021. Destaca ainda, que o seguro em questão foi cancelado por falta de pagamento em setembro/2021, portanto, nenhuma parcela foi paga após a contribuição de 05/2021, e na data do cancelamento o falecido estava com 04 prêmios mensais inadimplente. Esclarece que os prêmios mensais eram lançados automaticamente na conta do cliente, a partir do momento em que houve saldo disponível na conta (dia 28/09/2021), os prêmios foram debitados automaticamente, conforme evidenciado no extrato apresentado.
 
 Porém, o seguro já estava cancelado por falta de pagamento desde o dia 27.09.2021, devido à ausência de pagamento dos prêmios vencidos em 26.06.2021, 26.07.2021 e 26.08.2021; logo, os valores descontos foram estornados imediatamente no dia 29.09.2021.
 
 Destacando que a resposta ofício do Banco e os extratos apresentados são datados até 28/09, por isso não aparece na documentação o estorno imediatamente efetuado em 29/09, haja vista que o produto já estava cancelado. Por fim, defendeu que eventual condenação deve ficar limitada a 49,98% do CS, na quantia ATUALIZADA de R$ 1.280,05 para os 03 autores da ação. Do anúncio do julgamento antecipado da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 154586331), já a parte ré, requereu, caso haja dúvidas quanto ao estorno efetuado, que seja, novamente oficiado o Banco para acostar os extratos do dia 29/09/2021 (ID 163963627). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO A parte requerida alega nulidade de intimação sobre a resposta do ofício (extrato bancário), posto que não fora intimada para se manifestar sobre a resposta. Muito embora a parte requerida, de fato, não tenha sido intimada para se manifestar quanto aos extratos bancários apresentados em ID 111331585, em petição de ID 111331599, a mesma teve oportunidade de se manifestar, não restando, assim, qualquer prejuízo a sua defesa. Nesses casos, só cabe a declaração de nulidade dos atos processuais se constatado efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa.
 
 Vejamos: "1.
 
 O princípio pas de nullité sans grief dispõe que só cabe a declaração de nulidade dos atos processuais se constatado efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa.
 
 Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o ato processual, ainda que nulo, não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte. 2.Na hipótese, a parte não apresentou qualquer erro de cálculo ou motivo que justifique a nulidade do laudo pericial.
 
 O recorrente se limitou a suscitar a ausência de intimação para manifestação acerca do documento; não apresentou qualquer razão material que justifique a anulação requerida. 3.
 
 Não é cabível a invalidação dos atos processuais praticados, dada a ausência de qualquer prejuízo sofrido pela parte." (Acórdão 1941131, 0736270-73.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.). Assim, como a parte requerida se manifestou quanto ao documento de ID 111331585 (extrato bancário), conforme petição de ID 111331599, não havendo qualquer prejuízo em desfavor da ré, REJEITO a preliminar de nulidade de intimação. 2.2 - DO MÉRITO Como relatado, a controvérsia inicial consistiu em verificar a existência do contrato de seguro de vida cujo proponente teria sido o pai dos autores, posto que eles afirmam que houve não só a celebração do negócio, como tambémos respectivos descontos das parcelas na conta corrente do falecido, ao passo que o réu alega que a proposta não foi aceita pela Seguradora e que não há prova dos pagamentos mensais. Posteriormente, após ser apresentada o extrato bancário do de cujus, a controvérsia passou a ser se o contrato de seguro em questão foi cancelado por falta de pagamento em setembro/2021 (referente aos prêmios vencidos em 26.06.2021, 26.07.2021 e 26.08.2021) e, em caso positivo, se os descontos efetuados automaticamente na conta do segurado na data do seu óbito (dia 28/09/2021) referente aos meses em atraso, sendo estornado no dia posterior, caracterizaria renovação automática do seguro e, ou, se é válido a cláusula contratual de cancelamento automático do seguro em face de atraso no pagamento do prêmio. Como se vê, é incontroverso a existência de um seguro de vida, tendo como estipulante PEDRO FARIAS DE ARAUJO, apólice nº 9858, capital segurado no valor de R$ 1.770,00 e prêmio total inicial de R$ 51,04, sem constar estipulação de beneficiário, conforme proposta de adesão de ID 111331600. Importa mencionar, ainda, os descontos realizados na conta bancária do de cujus, em que consta a cobrança "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", conforme extrato de ID 111331585. Analisando atentamente o referido extrato bancário (ID 111331585), notadamente o extrato referente ao mês setembro de 2021, no dia do falecimento do pai dos promoventes (28/09/2021) houveram 3 (três) descontos de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" no valor de R$ 73,86 cada, referente ao número de documento 0000167, 0000170 e 0000173. Do mesmo modo, no extrato do mês de maio de 2021, houveram 4 (quatro) descontos de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" um no valor de R$ 58,75 e três no valor de R$ 73,86 cada, referente ao número de documento 0000113, 0000124, 0000133 e 0000142. No mês de janeiro de 2021, houve 2 (dois) descontos de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" no valor de R$ 58,75 cada, referente ao documento de nº 0000091 e 0000102. No mês de dezembro de 2020 houve 2 (dois) descontos de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" no valor de R$ 58,75 cada, referente ao documento de nº 0000075 e 000082. Observa-se então, que era costumeiro e aceito pelo requerido, ante a insuficiência de saldo na conta bancária do de cujus para pagamento do prêmio do seguro de vida na data do vencimento, posteriormente, quando havia saldo, era descontado todos os valores dos prêmios em atraso, sem qualquer estorno ou comunicação prévia de cancelamento do seguro. Pois bem, o contrato de seguro tem por objetivo a cobertura do risco contratado, de forma a assegurar eventos futuros e incertos que por ventura venham a acontecer, no período acobertado pela apólice. A obrigação de cobrir o risco decorre da própria função do seguro, que consiste, como visto, na proteção do interesse do segurado em que se não verifique o acontecimento previsto no contrato, mas, em se verificando, que não sofra prejuízo.
 
 No seguro de vida, o interesse não pode ter essa extensão porque o acontecimento é certo, mas, nem por isso, deixa de existir, ainda se considere que não tem função indenizatória. Obrigado a suportar o risco, o segurador deve pagar o valor do seguro logo ocorra o evento previsto.
 
 Nesse momento surge para o segurado, ou para o beneficiário, um direito de crédito, imediatamente exigível. Estabelece o art. 757 do CC: Art. 757.
 
 Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único.
 
 Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Dito isto, depreende-se que o contrato de seguro tem por objetivo a cobertura do risco contratado, de forma a assegurar eventos futuros e incertos que por ventura venham a acontecer, no período acobertado pela apólice. Ressalta-se que o cancelamento da apólice de seguro por inadimplemento das parcelas do prêmio deve ser precedido por notificação extrajudicial, de modo que o segurado possa, caso queira, quitar as parcelas inadimplidas. Nesse sentido, é o teor da Súmula 616 do STJ, vejamos: SÚMULA 616 DO STJ: DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Do mesmo modo, já decidiu este E.
 
 TJCE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
 
 INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
 
 DÉBITO EM CONTA .
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
 
 CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
 
 SÚMULA 616 STJ .
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA CONTRATAÇÃO.
 
 SÚMULA 632 STJ .
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da questão consiste em analisar o argumento recursal da ausência de cobertura do seguro de vida, em virtude do cancelamento do contrato por inadimplemento contratual sem a prévia notificação do segurado para purgação da mora . 2. É necessária a prévia comunicação do segurado acerca do atraso no pagamento para eventual suspensão ou cancelamento unilateral do contrato de seguro.
 
 Súmula nº 616 do STJ. 3 .
 
 A cláusula contratual que estabelece o cancelamento automático do contrato na hipótese de não pagamento de qualquer parcela referente ao prêmio viola o princípio da boa-fé objetiva, pelo que imperativo o reconhecimento de sua nulidade.
 
 Art. 51, IV, CDC. 4 .
 
 A rescisão unilateral do contrato sem a prévia notificação do segurado possibilitando-lhe purgar a mora, após tão somente 04 meses de atraso, é indevida, cabendo à Seguradora a obrigação de efetuar o pagamento da indenização às beneficiárias, autorizada a compensação dos valores referentes aos prêmios inadimplidos. 5.
 
 A correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até a data do efetivo pagamento.
 
 Súmula nº 632 do STJ . 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão monocrática mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
 
 Fortaleza, 06 de setembro de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJ-CE - AGT: 00047806420118060095 Ipu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022). (grifei). No caso em exame, não restou comprovada a prévia notificação do segurado, de modo que houve falha na prestação do serviço pela seguradora quando do cancelamento da apólice de seguro, sendo irrelevante, o estorno do prêmio pago no dia posterior ao desconto (débito automático) e/ou cláusula contratual que estabelece o cancelamento automático do contrato na hipótese de não pagamento de qualquer parcela referente ao prêmio, por violar o princípio da boa-fé objetiva. Isto posto, o cancelamento feito pela requerida se mostrou claramente irregular, vez que seria essencial que ela tivesse constituído o segurado em mora.
 
 No mais, como se verifica dos autos, no dia do falecimento do pai dos promoventes (28/09/2021) houve 3 (três) descontos de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" no valor de R$ 73,86 cada, referente ao número de documento 0000167, 0000170 e 0000173. Observa-se por fim, que no presente caso, consta a informação na certidão de óbito de ID 111331614 que o de cujus era viúvo e deixou 6 (seis) filhos, contudo, consta tão somente 03 filhos do falecido no polo ativo.
 
 Assim, ante a ausência de estipulação expresso de beneficiário na apólice do seguro (ID 111331600), in casu, deve ser aplicado a regra do art. 792 do CPC, in vebis: Art. 792.
 
 Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único.
 
 Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Assim, em respeito à cota-parte dos demais herdeiros legais, e considerando que apenas três dos seis filhos do falecido integram o polo ativo da presente demanda, cada autor faz jus ao recebimento de 1/6 (um sexto) do valor total do seguro, equivalente a R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), totalizando R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) devidos aos promoventes.
 
 Ressalte-se que o restante do capital segurado (R$ 885,00) permanece reservado aos demais herdeiros, conforme prevê o art. 792 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da correção monetária, deve ser considerada a data da contratação, nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". (Segunda Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 13/5/2019.). 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. Condenar a parte promovida ao pagamento da indenização securitária referente ao contrato de seguro de vida firmado pelo falecido Pedro Farias de Araújo, no valor total de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais); 2. Reconhecendo que os autores Elinaldo Estevam de Araújo, Evanildo Estevam de Araújo e Edinaldo Estevam de Araújo são apenas três dos seis herdeiros legais do segurado, condeno a parte promovida a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), totalizando R$ 885,00, correspondente à cota-parte que lhes cabe como herdeiros; 3. Ressalvo expressamente a cota-parte dos demais herdeiros, que poderão exercer seus direitos por meio próprio, nos termos do art. 792 do Código Civil; 4. Os valores deverão ser: a) Corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ; b) Acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 5. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo: a) 50% das custas e honorários atribuídas à parte autora, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; b) E os 50% restantes, à parte ré; Transcorridos os prazos recursais certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
 
 Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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                                            31/07/2025 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166648081 
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                                            28/07/2025 18:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/07/2025 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 04:40 Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 04:40 Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 04:40 Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 04:40 Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161959707 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161959707 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200071-51.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro]Parte Polo Passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: EVANILDO ESTEVAM DE ARAUJO, EDINALDO ESTEVAM DE ARAUJO, ELINALDO ESTEVAM DE ARAUJO DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento. Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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                                            26/06/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161959707 
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                                            25/06/2025 21:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 04:03 Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 04:03 Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 04:03 Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153159809 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200071-51.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro]Parte Polo Passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: EVANILDO ESTEVAM DE ARAUJO, EDINALDO ESTEVAM DE ARAUJO, ELINALDO ESTEVAM DE ARAUJO DESPACHO Cls.
 
 Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria nº 4/2025-C52V02 Publicada em 03/04/2025.
 
 Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
 
 Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153159809 
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                                            05/05/2025 19:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153159809 
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                                            05/05/2025 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 15:35 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2025 04:03 Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 04:03 Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133710427 
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                                            30/01/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133710427 
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                                            29/01/2025 07:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133710427 
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                                            28/01/2025 21:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2024 04:40 Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            17/10/2024 04:58 Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01806269-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 19:17 
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                                            07/10/2024 08:07 Mov. [55] - Encerrar análise 
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                                            07/10/2024 08:07 Mov. [54] - Concluso para Despacho 
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                                            19/09/2024 11:25 Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805805-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 11:14 
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                                            09/09/2024 12:31 Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805642-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 11:55 
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                                            28/08/2024 22:26 Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379 
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                                            27/08/2024 02:16 Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/08/2024 15:19 Mov. [49] - Certidão emitida 
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                                            23/08/2024 15:09 Mov. [48] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a sua necessidade e pertinencia, sob pena de indeferimento. Apos, retornem o 
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                                            17/07/2024 22:31 Mov. [47] - Concluso para Despacho 
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                                            17/05/2024 13:24 Mov. [46] - Concluso para Despacho 
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                                            17/05/2024 13:06 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01803029-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 12:31 
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                                            25/04/2024 01:23 Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292 
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                                            23/04/2024 02:27 Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/04/2024 15:45 Mov. [42] - Certidão emitida 
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                                            22/04/2024 08:51 Mov. [41] - Mero expediente | Cls. Intime-se o requerente para que se manifeste acerca das informacoes apresentadas as fls. 91/151, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios. 
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                                            14/03/2024 17:09 Mov. [40] - Concluso para Despacho 
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                                            14/03/2024 12:52 Mov. [39] - Documento 
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                                            13/03/2024 13:57 Mov. [38] - Documento 
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                                            08/03/2024 14:40 Mov. [37] - Expedição de Ofício 
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                                            07/03/2024 08:38 Mov. [36] - Certidão emitida 
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                                            27/02/2024 20:59 Mov. [35] - Concluso para Despacho 
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                                            01/11/2023 17:40 Mov. [34] - Mero expediente | Vistos, em conclusao. CUMPRA-SE a decisao de fls. 80/82 em sua integralidade. Expedientes necessarios. 
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                                            22/06/2023 12:45 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            13/02/2023 21:44 Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016 
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                                            10/02/2023 02:29 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/02/2023 17:56 Mov. [30] - Certidão emitida 
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                                            08/02/2023 17:01 Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/09/2022 13:37 Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            05/09/2022 10:01 Mov. [27] - Petição juntada ao processo 
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                                            01/09/2022 11:26 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01804637-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 11:25 
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                                            31/08/2022 13:07 Mov. [25] - Petição juntada ao processo 
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                                            26/08/2022 14:16 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01804552-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 14:00 
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                                            17/08/2022 10:41 Mov. [23] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/08/2022 20:07 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01804273-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/08/2022 19:34 
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                                            12/08/2022 22:32 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906 
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                                            11/08/2022 02:57 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/07/2022 23:01 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891 
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                                            21/07/2022 03:27 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/07/2022 08:56 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/07/2022 13:45 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01803420-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2022 13:42 
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                                            06/07/2022 09:00 Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/07/2022 12:12 Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            04/07/2022 13:17 Mov. [13] - Conclusão 
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                                            04/07/2022 12:33 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01803323-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2022 12:23 
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                                            10/06/2022 12:00 Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            13/05/2022 10:00 Mov. [10] - Documento 
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                                            18/04/2022 09:01 Mov. [9] - Expedição de Carta 
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                                            08/04/2022 21:36 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821 
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                                            07/04/2022 02:00 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/04/2022 02:00 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/03/2022 12:18 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisao ja proferida nos autos em epigrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-linea Audiencia Mediacao 05/07/2022 as 09:00h CEJUSC na sala VIRTUAL 
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                                            09/03/2022 11:27 Mov. [4] - Audiência Designada | Mediacao Data: 05/07/2022 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada 
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                                            25/01/2022 16:19 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/01/2022 16:46 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            24/01/2022 16:46 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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