TJCE - 0200660-26.2024.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 140886584
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: KLECK REIS PONTES AUTOR: JOHNNY MENDEZ 0200660-26.2024.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Quitação, Prestação de Serviços] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Kleck Reis Pontes em face de Johnny Mendez.
De início, verifico que a parte promovente classificou, equivocadamente, a ação como "Procedimento Comum Cível", o que ocasionou a migração do feito ao sistema PJe por força da Portaria n. 2.039/2024 do TJCE, disponbilizada no DJEA de 12/09/2024.
Além disso, cumpre destacar que o Código de Processo Civil adotou o modelo sincrético de processo, eliminando a autonomia entre as fases de conhecimento e execução, passando a existir uma relação jurídico-processual única, na qual estão compreendidas as atividades de tutela provisória, tutela de conhecimento e de execução.
O sincretismo processual consiste na junção das atividades jurisdicionais de cognição e execução, eliminando a diferenciação formal entre os processos de conhecimento e execução, passando a existir apenas um, no qual se sucedem atos de uma ou de outra espécie.
Assim, o cumprimento de sentença, em regra, deve ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Nesse sentido, o artigo 531, §2º do CPC estabelece que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Contudo, deve-se considerar o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 188 e 277 do CPC, segundo o qual os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
O princípio da economia processual, por sua vez, orienta que, entre duas alternativas, deve-se escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado, buscando-se o melhor resultado processual possível com o mínimo de esforços.
No caso em análise, embora o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado em autos apartados, contrariando o modelo sincrético processual, verifica-se que tal irregularidade não compromete a finalidade essencial do ato, qual seja, a busca pela satisfação do crédito alimentar.
Diante dessa realidade, e considerando a iminente redistribuição dos processos de família e sucessões, determino o prosseguimento do presente feito, bem como a intimação da parte promovente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: 1) cópia da sentença proferida nos autos principais, na qual se estabelecem alimentos em favor da parte promovente; 2) a cópia da certidão de trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade judiciária postulada. À secretaria para retificar o polo da ação, para que passe a constar Kleck Reis Pontes no polo ativo e Johnny Mendez no polo passivo da ação.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 140886584
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14/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140886584
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21/03/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:32
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 17:10
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/10/2024 17:04
Mov. [8] - Apensado | Apenso o processo 0005521-83.2017.8.06.0034 - Classe: Alimentos - Lei Especial N 5.478/68 - Assunto principal: Fixacao
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31/07/2024 14:04
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito | Recebidos nesta data, Defiro a gratuidade judiciaria. Em face da conexao existente, apensem-se aos autos da acao n 0005521-83.2017.8.06.0034 e apos voltem-me conclusos. Expedientes necessarios.
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12/07/2024 11:59
Mov. [6] - Conclusão
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12/07/2024 11:59
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01807139-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/07/2024 11:49
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07/06/2024 14:46
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 13:11
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01804197-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/05/2024 12:52
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09/05/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EXECUCAO DE ALIMENTOS, QUE NAO ESTAP SENDO PAGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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