TJCE - 0263805-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002632-69.2025.8.06.0117 Promovente: CLAUDIO RENAN FREIRE QUEIROZ Promovido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por CLAUDIO RENAM FREIRE QUEIROZ em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, todos qualificados nos autos.
A autora narra que participou do concurso público para preenchimento de vagas para Guarda Civil Municipal de Maracanaú.
O referido concurso que foi organizado e executado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN.
Aduz que foi aprovado nas fases da prova objetiva e do Teste de Aptidão Física (TAF).
Alega que, ao participar da avaliação psicológica, foi declarado inapto, o que resultou na sua eliminação do referido concurso.
Afirma que não lhe foi disponibilizado acesso integral ao laudo em questão, e que constatou diversas irregularidades no procedimento adotado pela banca, a saber: Ausência de previsão legal para o perfil estabelecido no edital do concurso, manifesta subjetividade, uso de pareceres genéricos e padronizado.
Alega ainda que lhe foi negado o direito de contestar ou corrigir qualquer eventual erro administrativo.
Afirma que o parecer elaborado por outra psicóloga, a Dra.
Francisca Angélica Miranda Camelo, (CRP: 11/03257), concluiu que o perfil profissiográfico do autor é compatível com o cargo pretendido. e identificou irregularidades no teste aplicado pela banca responsável.
A autora pugna assim pela declaração de nulidade do ato administrativo que declarou sua inaptidão, tornando definitiva a sua reintegração ao certame e garantindo a realização de nova avaliação psicológica.
Acostou documentos no ID. nº. 153083303/86593120.
Decisão interlocutória no ID. nº. 153108947 concedeu justiça gratuita ao autor.
Indeferiu o pedido liminar.
O Município contestou no ID. nº. 162845483.
Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva.
Em relação ao mérito, em síntese, alegou que o ato impugnado pelo autor/candidato não padece de qualquer vício de ilegalidade ou ausência de motivação e a impossibilidade de o judiciário interferir no mérito administrativo.
Alegou que a avaliação psicológica é condição legal ao provimento do cargo público de Guarda Civil, conforme art. 7º, inciso IV (possuir capacidade física e mental para a investidura do cargo público) da Lei Municipal nº 447/1995 - Estatuto do Servidor Público de Maracanaú, e leis municipais (Art. 11 da Lei Municipal nº 1.268/2007 com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.417/2023).
Pugnou pela improcedência da ação.
O demandado IDECAN contestou no ID. nº. 167085683. Alegou tratar-se de apreciação mérito administrativo, o que é vedada a intervenção judicial.
Em relação ao mérito da causa, argumentou a legalidade e objetividade da Avaliação Psicológica, que não houve abuso ou erro.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplicas nos ID. nº. 170109280 e nº. 170109281, rebatendo as questões preliminares e reiterando os termos iniciais.
Vieram conclusos os autos.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede preambular de contestação, o Município alega que é parte ilegítima para atuar no polo passivo.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, não restam dúvidas de que o demandado também participou diretamente do processo seletivo referente ao concurso público para preenchimento de vagas para Guarda Civil Municipal de Maracanaú.
Desta forma, não há falar em ilegitimidade passiva. MÉRITO Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federa tem entendimento pacífico no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar e os critérios de avaliação utilizados em concurso público, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Por outro lado, a realização de exame psicológico em concurso público tem a legalidade subordinada a três pressupostos, quais sejam: previsão legal e editalícia, fixação de critérios objetivos de avaliação e a possibilidade de revisão, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRA MILITAR.
SANIDADE FÍSICA E MENTAL.
INAPTIDÃO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se observa a ofensa ao art. 1.022, II do Código Fux, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, além de serem objetivos os critérios adotados para a avaliação e couber a interposição de recurso contra o resultado. 3.
No caso, o Tribunal de origem registrou expressamente que a candidata/apelada foi considerada inapta na análise de exames médicos referente à 4a fase do Concurso Público para Matrícula no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militar (CFO/MG) do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, constando no Laudo Médico da Junta de Seleção e no Parecer do Médico Especialista.
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (5.301/196 - Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1781663 MG 2018/0308644-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020). Ademais, a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
REAVALIAÇÃO.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. (...) 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE. 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 5. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 6.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos de Apelação, rejeitando a preliminar arguida pelo Município de Crato, e no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 02003342320228060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE QUESTÕES.
PROVA ESCRITA E PEÇA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÃO DO JUDICIÁRIO AO EXAME DA LEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 3.
Daí por que, nas ações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 4.
Não é possível se inferir dos autos, porém, nenhum vício na correção de quaisquer das questões ora adversadas na ação, mas, pelo contrário, estão todas elas em perfeita harmonia com a lei, com o edital do concurso público e com o espelho de correção produzido pela banca examinadora. 5.
Assim, não pode este Órgão Julgador adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela banca para correção de tais questões, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação de poderes. 6.
Sendo assim, havendo indevida incursão no mérito do ato administrativo, deve a decisão interlocutória ser reformada, para indeferir o pedido de urgência formulado na inicial. - Precedentes. - Agravo de instrumento conhecido e provido. - Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0641504-26.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06415042620228060000 Jucás, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Pois bem.
Estabelecida a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de todas as partes e analisadas as provas dos autos, entendo que a pretensão do autor não merece acolhimento.
Com efeito, a Lei Municipal nº 447/1995 - Estatuto do Servidor Público de Maracanaú positiva em seu art. 7º, inciso IV, a necessidade de possuir capacidade física e mental para ser investido em cargo público municipal: Art. 7º.
São requisitos básicos para a investidura em cargo público: (..) IV - possuir capacidade física e mental A Lei municipal que regulamenta a estrutura organizacional e o funcionamento da guarda municipal de Maracanaú (Lei Nº 1.268, de 05 de dezembro de 2007), integrando a eficácia contida do Estatuto do Servidor, acima mencionada, reitera a necessidade de comprovação da capacidade física e mental do candidato ao cargo da Guarda Municipal: Art. 11.
Os requisitos indispensáveis aos candidatos ao cargo de Guarda Municipal, além dos existentes no Artigo 7°, da Lei N° 447/95, serão previstos no Edital do respectivo Concurso Público. (...) § 3°.
A nomeação para o cargo efetivo inicial da Guarda Municipal, Guarda de 2° Categoria, depende, cumulativamente: I - de aprovação no Concurso Público de provas ou de provas e títulos; II - de posterior aprovação em Curso Complementar de Formação de Guarda Municipal, de acordo com o contido nas Instruções Normativas para o Curso de Formação da Guarda Municipal de Maracanaú, baixadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12.
Os exames de sanidade mental ou psicotécnicos, previstos no Art. 7ª do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, corno requisito básico para a investidura e permanência em cargo público, serão realizados, para os integrantes da Guarda Municipal, com a seguinte frequência: I - Ordinariamente, antes do início do Curso de Formação de Guardas; II - Extraordinariamente, a qualquer época, quando se mostrar tecnicamente recomendável.
Portanto, evidenciada a disposição legal a respeito da necessidade de exame de sanidade mental ou psicotécnico para aprovação em concurso objetivando a investidura em cargo público, em especial da Guarda Municipal de Maracanaú-CE. Já o Edital nº 010/2023, de 25 de maio de 2023, que regulamentou as regras para a realização de Concurso Público, para provimento de 40 (quarenta) vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Guarda Civil Municipal, com lotação na Guarda Civil Municipal de Maracanaú, acostado pelo autor no ID. nº. 153083307, dispôs em relação às fases do concurso e aos requisitos básicos para investidura do cargo o seguinte: 1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1.
O concurso público será regido por este Edital, seus anexos e eventuais retificações, e executado, nos termos do que dispõe o subitem 1.3 deste Edital, pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN. (...) 1.2.
O concurso público compreenderá as seguintes Fases: (...) 1ª Prova Objetiva Eliminatório e Classificatório 2ª Exame Médico Eliminatório 3º Teste de Aptidão Física Eliminatório 4ª Avaliação Psicológica Eliminatório 5ª Investigação Social Eliminatório / Avaliação Biopsicossocial 6º Curso de Formação 3.
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 3.1.
O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo, aos seguintes requisitos: a) ter sido aprovado e classificado no concurso público; (...) f) apresentar boa saúde física e mental, e não ter deficiência física incompatível com o exercício do cargo; g) ser considerado apto em todos os exames médicos pré-admissionais, devendo o candidato apresentar os exames clínicos e laboratoriais solicitados, os quais correrão às suas expensas Especificamente no que concerne à Avaliação Psicológica objeto do caso em tela, o Edital fixou parâmetros sobre a forma como seria conduzido e as conclusões a respeito de cada candidato, em conformidade com a legislação vigente e as normas do Conselho Federal de Psicologia.
Destaco que o Edital expõe que eventual declaração de "não recomendação", não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indica apenas incompatibilidade do perfil do candidato com o exercício da função, vejamos: 11.
DA 4ª FASE: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (...) 11.4.
A Avaliação Psicológica terá caráter unicamente eliminatório, e o candidato será considerado "Recomendado" ou "Não recomendado" para o desempenho eficiente das atividades do cargo para o qual está prestando o presente concurso público, exclusivamente. 11.5.
A Avaliação Psicológica ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal nº 9.739/2019 e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016, nº 09/2018 e nº 06/2019. 11.6.
A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e(ou) individual de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 11.7.
A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. 11.7.1.
A banca examinadora deverá utilizar-se de testes psicológicos validados no país e aprovados pelo CFP, em conformidade com a Resolução nº 009/2018, bem como aplicá-los em conformidade com as normas em vigor para testagem. 11.8.
A não recomendação do candidato na Avaliação Psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que não atendeu, à época dos exames, aos requisitos e/ou perfil exigidos para o exercício do cargo pretendido. Além disso, no Edital há previsão expressa a respeito da possibilidade de recorrer dos resultados das fases do concurso caso haja discordância do candidato.
Inclusive informando a respeito da forma e os prazos de apresentação dos recursos, vejamos: 14.
DOS RESULTADOS E RECURSOS 14.1.
Caberá recurso contra o resultado preliminar dos pedidos de isenção da taxa de inscrição, as relações preliminares de inscritos (Ampla concorrência, PCD e Atendimento Especial), o gabarito oficial preliminar e os resultados preliminares de todas as Fases que compõem o concurso. Acrescento que a mera repetição de termos nos resultados dos laudos de outros candidatos, por si só, não demonstra a falta de fundamentação ou mesmo irregularidade do ato administrativo.
Ademais, a própria autora acosta junto da petição inicial o recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora, vide ID. nº. 153083304.
Vejamos a jurisprudência a respeito: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.
POLÍCIA MILITAR.
Pretende a parte autora que seja declarado nulo ato de reprovação na fase de avaliação psicológica para o cargo de Aluno Oficial da Polícia Militar, com consequente reintegração no certame.
Sentença que julgou improcedente a demanda.
CERCEMANETO DO DIREITO DE DEFESA.
Inexistência.
Exame de avaliação psicológica que foi realizado pautado em critérios objetivos e impessoais, aplicado de forma isonômica a todos os candidatos.
Impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a avaliação psicológica por pericial judicial diante da ausência de irregularidade no certame.
MÉRITO.
Ato que excluiu o candidato do certame em razão de reprovação da fase de avaliação psicológica.
Ausência de ilegalidade e nulidade.
STJ que considera a licitude do exame psicotécnico e psicológico dependente de i) previsão legal; ii) previsão no edital também; iii) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; iv) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Exame previsto na Lei Complementar Estadual 1.291/2016.
Edital do concurso que contemplou a circunstâncias da habilitação ao cargo ser condicionada a determinados requisitos, dentre os quais, avaliação psicológica.
Caráter eliminatório.
Avaliação psicológica realizada por profissionais devidamente capacitados e regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.
Precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10661309220208260053 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 20/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
CANDIDATO ELIMINADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NOS TESTES.
POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DO EXAME.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da realização da avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regulado pelo Edital nº 14/2013- SESEC/SEPOG. 2.
A validade da avaliação psicológica em certame está condicionada ao preenchimento dos seguintes pressupostos: a) previsão legal e editalícia; b) objetividade dos critérios adotados e c) possibilidade de recurso administrativo.
Precedente do STJ. 3.
Na hipótese, o art. 15 da Lei Complementar nº 004/1991 prevê o requisito de saúde mental para investidura no cargo de Guarda Municipal, nos termos do edital que reger o certame. 4.
Por sua vez, o Edital nº 14/2014 detalhou exaustivamente a forma de condução dos testes psicológicos e definiu previamente os parâmetros objetivos para aferição da capacidade psicológica do participante, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Psicologia, o qual detém legitimidade para fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo.
Ademais, foi proporcionado ao candidato o acesso aos resultados dos testes, de modo que lhe foi assegurado o direito de recorrer do resultado. 5.
Presentes a autorização em lei, bem como a previsão editalícia de critérios objetivos de avaliação e da viabilidade de meios de impugnação do resultado desfavorável do exame psicológico, não é possível atribuir ilegalidade à aludida fase do certame. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de julho de 2020 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE - AC: 01435620320158060001 CE 0143562-03.2015.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2020).
DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
EXAME PSICOLÓGICO.
PREVISÃO NORMATIVA E NO EDITAL.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Ação em que candidato de concurso público para Guarda Municipal de Fortaleza restou inapto na avaliação psicológica, impugnando a legalidade da etapa. 2.
A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a legalidade do teste psicológico depende da reunião de três requisitos, a saber: i) previsão em lei do exame (súmula 686 do STF); ii) objetividade dos critérios de avaliação; iii) divulgação dos motivos da decisão, a fim de permitir sua recorribilidade.
No caso em tela, todos presentes. 3.
A recorribilidade da decisão exige que o candidato tenha acesso ao laudo psicológico para impugnar os motivos com base nos quais foi eliminado, tal como ocorreu.
Não é necessário que, no edital, seja divulgado o perfil profissiográfico a ser usado, pois isto é prescindível à interposição de recurso administrativo.
Precedente do Órgão Especial do TJCE. 4.
No mérito, a exigência de avaliação psicológica decorre de imposição normativa, da Lei Complementar municipal nº 04/91, que expressamente prevê a necessidade de realização de "exame psicotécnico" aos candidatos do concurso público para Guarda Municipal. 5.
O edital, em atenção ao comando normativo, previu a realização de fase para avaliação psicológica, de modo objetivo e sindicável, estipulando, inclusive, segunda oportunidade e recurso.
Afastada a tese de subjetividade e falibilidade. 6.
A exigência editalícia não é ilegal quando amparada em previsão normativa. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sucumbência majorada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01982042320158060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA - POLÍCIA MILITAR - Pretensão de declaração de nulidade do ato de reprovação na fase de avaliação psicológica para o cargo de Policial Militar, com consequente reintegração no certame.
Sentença de improcedência.
MÉRITO - Ato que excluiu o candidato do certame em razão de reprovação da fase de avaliação psicológica - Ausência de ilegalidade e nulidade - E.
STJ que considera a licitude do exame psicotécnico e psicológico dependente de i) previsão legal; ii) previsão no edital também; iii) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; iv) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Exame previsto na Lei Complementar 697/1992, Decreto 41113/96 - Edital do concurso que contemplou a circunstâncias da habilitação ao cargo ser condicionada a determinados requisitos, dentre os quais, avaliação psicológica - Caráter eliminatório.
Sentença mantida.
Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10507210820228260053 SP 1050721-08.2022.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/12/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/12/2022) No caso em tela, verifico que forma atendidos os três pressupostos fixados pelo STJ para validade do exame psicotécnico no Concurso Público, para provimento e formação de cadastro de reserva para o cargo de Guarda Civil Municipal de Maracanaú, regido pelo Edital nº 010/2023, visto que demonstradas a previsão legal e editalícia, a fixação de critérios objetivos de avaliação e a possibilidade de revisão.
Por fim, embora o autor tenha realizado outro laudo psicotécnico que apontou discordância com laudo emitido pela banca examinadora, tenho que o referido laudo não macula o ato administrativo ora impugnado, haja visto ter o laudo acostado pela parte autora sido produzido unilateralmente e fora das regras previstas no edital do concurso.
Encerrando, entendo que não restou demonstrada violação à motivação, impessoalidade, isonomia, publicidade ou legalidade no ato administrativo impugnado.
Desta forma, possível interferência judicial no resultado do concurso em questão, decorreria de violação à separação de Poderes (art. 2º da CF), uma vez que não incumbe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
Desta forma, não resta alternativa a este juízo, senão julgar improcedente a presente ação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade destas verbas, em razão da Justiça gratuita ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 28 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0263805-92.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO TARGINO DA CRUZ APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 02 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 20 de maio de 2025.
CELY PINHO DE SA 8263 -
13/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 14:17
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/11/2024 00:30
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 19:00
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 02:08
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 16:39
Mov. [68] - Conclusão
-
17/10/2024 18:03
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385806-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/10/2024 17:23
-
17/10/2024 17:47
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385803-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/10/2024 17:23
-
14/10/2024 12:15
Mov. [65] - Documento Analisado
-
26/09/2024 21:28
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituido, via DJE, para apresentar contrarrazoes a apelacao apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, remetam-se os autos ao Egregi
-
26/09/2024 14:38
Mov. [63] - Conclusão
-
26/09/2024 13:27
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343029-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/09/2024 13:25
-
10/09/2024 13:57
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 11:57
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 08:53
Mov. [59] - Documento Analisado
-
30/08/2024 16:06
Mov. [58] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 15:42
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284603-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:14
-
23/08/2024 21:16
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 02:10
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 14:44
Mov. [54] - Documento Analisado
-
13/08/2024 16:03
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 08:39
Mov. [52] - Concluso para Sentença
-
02/08/2024 08:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233184-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 08:01
-
30/07/2024 20:54
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 11:52
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 11:18
Mov. [48] - Documento Analisado
-
23/07/2024 10:57
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2024 10:40
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 17:48
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/05/2024 17:15
Mov. [44] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/05/2024 16:47
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060999-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 16:28
-
16/05/2024 15:33
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
16/05/2024 13:40
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060187-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2024 13:24
-
16/05/2024 11:15
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 15:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057867-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/05/2024 15:47
-
09/05/2024 14:49
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045294-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 14:29
-
10/04/2024 16:03
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 16:03
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/03/2024 21:48
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 02:13
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:42
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/03/2024 15:58
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/03/2024 11:25
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 10:26
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
08/03/2024 19:26
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/11/2023 23:27
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2023 03:36
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 01:21
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 02:07
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 15:33
Mov. [24] - Documento Analisado
-
07/10/2023 11:42
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 21:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 02:09
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 17:56
Mov. [20] - Conclusão
-
04/10/2023 17:18
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368543-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 17:06
-
04/10/2023 13:49
Mov. [18] - Encerrar análise
-
04/10/2023 13:47
Mov. [17] - Documento Analisado
-
26/09/2023 16:20
Mov. [16] - Mero expediente | Publique a SEJUD o despacho de p. 31 no DJe. Defiro o pedido de habilitacao de p. 32. Procedam-se as anotacoes necessarias, inclusive, no cadastro do sistema, e determino que as proximas publicacoes se efetivem na forma reque
-
26/09/2023 08:31
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 08:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02346790-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2023 07:50
-
25/09/2023 07:58
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 17:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02344172-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2023 17:12
-
22/09/2023 14:19
Mov. [11] - Documento
-
22/09/2023 14:19
Mov. [10] - Documento
-
22/09/2023 10:22
Mov. [9] - Conclusão
-
22/09/2023 08:38
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
22/09/2023 08:38
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
21/09/2023 19:59
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
21/09/2023 19:57
Mov. [5] - Documento
-
21/09/2023 19:56
Mov. [4] - Documento
-
21/09/2023 19:50
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
21/09/2023 19:32
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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