TJCE - 0044417-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:04
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES LIMA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161182272
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161182272
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09/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0044417-27.2022.8.06.0001 REQUERENTE: ADRESSA CARLA FEITOSA CARDOSO REQUERIDO: JEAN KLEBER PEREIRA TORRES LIMA
Vistos.
INTIME-SE o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do §1º do artigo mencionado.
Transcorrido o prazo, o executado tem 15 (quinze) dias para apresentar impugnação.
Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, será expedido, desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, com fulcro no art. 523, §3º, do mesmo Código.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 18/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161182272
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19/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:31
Processo Reativado
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18/06/2025 16:31
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152280332
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06/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0044417-27.2022.8.06.0001 SUSCITANTE: ADRESSA CARLA FEITOSA CARDOSO SUSCITADO: JEAN KLEBER PEREIRA TORRES LIMA
Vistos. Adressa Carla Feitosa Cardoso propôs a presente ação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios de JK Automóveis LTDA, indicado como JEAN KLEBER PEREIRA TORRES LIMA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 10 de novembro de 2006, José Carlos Brito Cardoso, pai da autora, celebrou um contrato com a empresa JK Automóveis LTDA para a aquisição de um veículo avaliado em R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), mediante o pagamento de um sinal de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais).
O pagamento foi realizado, mas a empresa nunca entregou o veículo prometido.
O autor da ação principal obteve uma sentença favorável condenando a empresa a restituir o valor pago atualizado com juros e a pagar uma cláusula penal equivalente a 20% do valor do veículo, além de honorários sucumbenciais.
A empresa apelou, mas o recurso foi negado.
A decisão transitou em julgado em 30 de setembro de 2013.
A autora vem tentando, sem sucesso, obter o cumprimento da decisão, uma vez que a empresa estava com seu cadastro baixado na Receita Federal por encerramento voluntário desde 2 de julho de 2009.
Portanto, a ausência de bens penhoráveis motivou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra o sócio Jean Kleber Pereira Torres Lima. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve abuso de direito e o encerramento irregular da empresa, enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive nas hipóteses de estado de insolvência e encerramento por má administração.
Alega ainda que a personalidade jurídica da empresa é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme o §5º do artigo 28 do CDC. Ao final, pediu que fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JK Automóveis LTDA, redirecionando a execução para o sócio Jean Kleber Pereira Torres Lima.
Requereu também a realização de pesquisa e bloqueio de bens em nome do sócio nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Devidamente citada, a parte ré, Jean Kleber Pereira Torres Lima, apresentou contestação, alegando que deixou de ser sócio da empresa em 16 de julho de 2007, transferindo suas cotas de capital a Lorena Teles Campos de Mesquita, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado.
Alegou também a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da empresa ocorreu em 26 de agosto de 2014, marco inicial da prescrição intercorrente, afirmando que o prazo de três anos para a prescrição já estaria configurado.
Além disso, sustenta que não houve má administração ou qualquer ato que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que Jean Kleber Pereira Torres Lima fazia parte da sociedade na época da celebração do contrato e do ajuizamento da ação, sendo, portanto, responsável pelo período em que era sócio.
A parte autora refuta a alegação de prescrição intercorrente, destacando que o prazo da suspensão do processo começou a contar a partir da decisão judicial que ordenou a suspensão por um ano em 7 de outubro de 2022, não havendo tempo suficiente para a prescrição.
Insiste na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica devido à evidente relação de consumo. Houve audiência de conciliação infrutífera. O réu solicitou a citação da pessoa jurídica e o julgamento conjunto de exceção de pré-executividade apresentada na execução. Intimadas para requererem as provas que pretendem produzir, ambas as partes aduziram não ter interesse em nova produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES O requerido aduzem ilegitimidade passiva, por não ser mais sócio da empresa executada. No que tange à saída do sócio da sociedade empresária executada JK AUTOMÓVEIS LTDA, realmente resta comprovada nos autos, conforme documentos anexados de alteração do contrato social, averbados na JUCEC.
Contudo, necessários alguns apontamentos. O Código Civil estabelece que o sócio que cede a integralidade de suas quotas/ações de uma sociedade, chamado de sócio retirante pela doutrina empresarial, continua a ser responsável solidariamente pelas obrigações sociais pelo prazo de dois anos, contados da averbação na Junta Comercial competente: Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Assim, analisando-se a documentação do réu, percebe-se que, na época da ocorrência dos fatos narrados no processo principal (compra de automóvel), o ora réu deste incidente era exatamente um dos dois únicos sócios da empresa, sendo, em verdade, o sócio majoritário, logo era quem estava à frente dos negócios da sociedade. Cerca de um ano após o pagamento recebido pela empresa e de oito meses após o protocolo da petição inicial do processo principal, ambos os sócios, conjuntamente e ao mesmo tempo, retiraram-se da empresa. Consta averbado na JUCEC em 30/07/2007 a modificação do contrato social, pela qual o sócio JEAN KLEBER PEREIRA TORRES LIMA cedeu todas as suas quotas, que representavam 90% das quotas sociais, para a nova sócia LORENA TELES CAMPOS DE MESQUITA.
Outrossim, a sócia MARIA DO SOCORRO PEREIRA TORRES cedeu, no mesmo ato, todas as suas quotas, que representavam 10% das quotas sociais, para a nova sócia MARIA FÁTIMA TELES CAMPOS. Logo, como a cessão ocorreu em 30/07/2007, referido sócios retirantes continuam responsáveis pelas obrigações sociais, nos termos da Lei, até 30/07/2009.
O processo principal data de 2006.
A sentença foi prolatada em 2008, transitando em julgado em 2013.
O cumprimento de sentença foi iniciado em 2014. Contudo, em que pese o transcurso do prazo de dois anos estabelecido no Código Civil, percebe-se que o assunto da responsabilidade dos sócios retirantes é relativamente controverso na jurisprudência nacional, havendo alguns precedentes que aplicam referido prazo bienal, mas há muitos outros - inclusive do Colendo STJ - que não o aplicam quando se está diante de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a responsabilidade que decai em dois anos em relação aos sócios retirantes é a de obrigações sociais ordinárias, sendo que a responsabilidade apurada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é uma responsabilidade extraordinária, a qual não se subsume ao referido prazo decadencial, não havendo prazo para responsabilizar os ex-sócios que estavam presentes no momento dos fatos narrados e que depois saíram da sociedade.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE COBRANÇA- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- REQUISITOS- EX SÓCIO- PRAZO DO ART. 1032- INAPLICABILIDADE.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se exige prova pré-constituída dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas o apontamento da hipótese, porquanto a prova para o convencimento poderá ocorrer durante instrução processual.
O prazo decadencial de dois anos previsto no art . 1.032 para responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações da sociedade se aplica apenas para obrigações ordinárias e não extraordinárias como é o caso quando há desconsideração da personalidade jurídica (Precedentes STJ). (TJ-MG - AI: 10000205726482001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA .
SÚMULA 182/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ .
INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada . 2.
O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.
Incidência da Súmula 182/STJ. 3 .
Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial.
Súmula 7/STJ. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts . 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" ( AgInt no AREsp n. 1 .232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2282817 SP 2023/0015206-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que acolheu o incidente - Insurgência do réu - Teoria menor - Exequente que é consumidora, nos termos do art. 2º do CDC - Executada que é prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC - Para o acolhimento da desconsideração, basta que haja inadimplência da executada e que a personalidade jurídica constitua óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados - Precedentes do E.
STJ - O prazo de dois anos de que tratam os artigos 1 .003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, diz respeito às obrigações ordinárias contraídas pelo sócio retirante, que em nada se relacionam com a desconsideração da personalidade jurídica - Responsabilidade reconhecida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22167234220248260000 Orlândia, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 19/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) Em relação à arguição de prescrição, conforme já visto, a responsabilização dos sócios ou ex-sócios não possui prazo, bastando que tenham sido sócios majoritários, ou com poderes de administração, ou que tenham intervindo nos atos questionados, e que estejam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Caso a pretensão do credor tenha prescrito, tal assunto deve ser objeto de debate no processo principal, e não neste incidente, o qual possui objeto específico, que consiste na apuração da possibilidade de responsabilização eventual de sócios, ex-sócios e administradores da pessoa jurídica, sendo este também motivo de não ser efetuado o julgamento conjunto do presente incidente com a exceção de pré-executividade constante do processo principal apresentada pela parte executada, visto que os objetos são completamente distintos, com referida exceção tratando de prescrição e o presente incidente tratando de pressupostos próprios previstos na legislação de regência. Acerca do pleito de citação da pessoa jurídica neste incidente, em observância ao art. 135 do CPC, ressalta-se que esse dispositivo prevê que, no IDPJ, deve ser citado o sócio ou a pessoa jurídica.
No presente caso, foi citado o sócio, cumprindo-se, portanto, a determinação legal.
Ademais, a pessoa jurídica, ao que tudo indica, não está mais em funcionamento, motivo pelo qual a sua citação seria um requerimento de medida meramente protelatória. Desse modo, REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva e os demais requerimentos tratados acima, com exceção da prescrição, a qual será debatida e apreciada de forma adequada, no processo devido. DO MÉRITO A adoção da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine) visa a proteção e a defesa das relações comerciais, econômicas e sociais, a fim de coibir a fraude ou o abuso de direito daquele que se utiliza, indevidamente, da pessoa jurídica, a fim de prejudicar terceiros, auferindo injusta vantagem.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, que deve ser deferida somente nos casos de comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressuposto indispensável para ensejar o redirecionamento da execução ao patrimônio do(s) sócio(s) (CC, art. 50; Enunciado 146/CJF). Conforme o procedimento disciplinado no CPC/15 para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), uma vez instaurado o incidente, o processo em que formulado será suspenso, comunicando-se imediatamente ao distribuidor, para as anotações devidas, dispensando-se essa comunicação se a desconsideração for requerida na petição inicial. Após a instauração, serão citados os requeridos (art. 135 do CPC).
Não oferecida resposta, considerar-se-ão revéis aqueles: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVELIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo de origem o afastou por ausentes os requisitos legais. 2- Empresa encerrada formalmente perante o poder público, porém com dívidas anteriores não quitadas. 3- A requerida, citada pessoalmente no incidente, não apresentou defesa.
Hipótese de aplicação dos efeitos da revelia, reconhecida pela decisão que rejeitou a pretensão do credor, tornando incontroversos os fatos alegados.
Presença da ilicitude da conduta da requerida, de modo a caracterizar a incidência do art. 50 do CC. 4- Recurso provido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e reconhecer a responsabilidade patrimonial de sua sócia, requerida. 4- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 22199683720198260000 SP 2219968-37.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/04/2020) Primeiramente, a relação jurídica sub judice é considerada consumerista, uma vez que as partes originárias se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sendo caso de relação de direito do consumidor, não é necessário o cumprimento do que dispõe o art. 50 do CC, porquanto aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração (menos restritiva). Logo, descabido qualquer eventual argumento defensivo dos sócios da executada, no sentido de que, não comprovados os requisitos do art. 50 do CDC, seria indevida a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, no presente caso, tal dispositivo é inaplicável. Em contrapartida, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, para dar supedâneo ao pedido suplicado (grifo nosso): Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Confira-se o entendimento jurisprudencial do STJ acerca do referido dispositivo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA .
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC . 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC . 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Nos termos do art . 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2002504 DF 2021/0328177-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMARISTA .
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
SOCIEDADE ANÔNIMA .
CABIMENTO.
REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ .
SOERGUIMENTO.
CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA.
VIABILIDADE. 1 .
O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2.
Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art . 28, § 5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n . 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022.3.
Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n . 7/STJ.4.
O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1978715 DF 2021/0400007-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA .
SÚMULA N. 182/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 . É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) . 2. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ" ( AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 3 .
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a personalidade jurídica é um obstáculo, seria necessária nova análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1969422 DF 2021/0239802-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória que defere pedido de desconsideração da personalidade jurídica .
Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
O art . 28 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica quando há mero estado de insolvência, ou mesmo a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme seu § 5º, exatamente por se tratar da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Irrelevância quanto à ausência de esgotamento das tentativas de localização dos bens da executada.
Ausência de indicação de bens à penhora (art. 774, V, do CPC/2015) .
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20432638220228260000 SP 2043263-82 .2022.8.26.0000, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Logo, para o deferimento da medida, apenas é necessário que a personalidade jurídica seja um óbice ao ressarcimento do dano causado.
Isto está evidenciado nos autos do processo principal (nº 0035140-46.2006.8.06.0001), haja vista que a pesquisa e o consequente bloqueio via SISBAJUD restou infrutífero, não tendo sido encontrado qualquer recurso financeiro em contas bancárias no nome da empresa executada.
Mandado de penhora de bens também restou infrutífero, pois a empresa deixou de funcionar no local indicado.
Consulta ao INFOJUD também restou infrutífera, demonstrando a falta de declarações de imposto de renda recentes. Ou seja, restou demonstrado que a empresa executada não possui solidez financeira para arcar com a condenação, de modo que, em tal situação, qual seja, a frustração da efetividade da tutela pecuniária, em razão de esvaziamento patrimonial, o "levantar o véu" da pessoa jurídica é medida que se impõe. Assim, a comprovação da impossibilidade de se ressarcir em face da executada, único requisito do CDC e um dos do CC (comprovação do eventus damni), resta devidamente comprovado, conforme já exposto supra. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS.
DÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE INSTAURADO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
PRESENTE PRESSUPOSTO LEGAL PARA DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o débito exequendo decorrer de atraso na entrega da obra, cenário em que a exequente e as pessoas jurídicas executadas se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedoras expressos pelos arts. 2º e 3º do CDC, fato que caracteriza a relação de consumo entre as partes. 2.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 3.
Segundo entendimento adotado no âmbito do c.
STJ, a referida teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 4.
Tratando-se de relação de consumo, não encontrado bem penhorável e reconhecido o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, impõe-se a reforma da r. decisão para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas e alcançar o patrimônio dos sócios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07035733820208070000 DF 0703573-38.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - CONDENAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CDC - PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DESCONSIDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 134, § 4º, DO CPC - REFORMA DA DECISÃO.
I - No caso vertente, é possível verificar que o processo de origem (cumprimento de sentença de nº. 201710701242) emanou de condenação imposta à empresa agravada em decorrência de relação de consumo existente entre as partes, com fornecedor e consumidor bem definidos, nos moldes da conceituação dada pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no mencionado diploma legal para o caso dos autos.
Com efeito, deve ser aplicada a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica ao caso em análise, observando-se as regras dispostas no art. 28 do CDC.
II - Dessa forma, a comprovação da realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora é suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor.
III - Da análise do processo, verifica-se que foram realizadas sucessivas diligências pela parte exequente/agravante com o objetivo de localizar bens da parte executada, tais como: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e busca de imóveis em cartórios.
Portanto, está caracterizada hipótese descrita em lei autorizadora da abertura do incidente.
IV - Por conseguinte, entendo que o requerimento de instauração do incidente demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC.
V - Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 201900718900 nº único0005657-86.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/09/2019) (TJ-SE - AI: 00056578620198250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, com fulcro no art. 136 do CPC, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir, no polo passivo do cumprimento de sentença, JEAN KLEBER PEREIRA TORRES LIMA. Ato contínuo, as medidas tendentes a dar prosseguimento ao feito principal devem ser requeridas nos autos do processo principal. Diante da sucumbência do requerido, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao exequente as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-04-25 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152280332
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05/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152280332
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29/04/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 15:24
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/06/2024 23:33
Mov. [106] - Concluso para Sentença
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25/06/2024 09:05
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/06/2024 20:08
Mov. [104] - Mero expediente | Vistos, etc. Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e a prioridade legal. Expedientes necessarios.
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07/06/2024 10:56
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 20:38
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2024 16:53
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083293-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 16:40
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07/05/2024 21:48
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 11:45
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 09:25
Mov. [98] - Documento Analisado
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26/04/2024 16:03
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020061-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 15:35
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18/04/2024 17:16
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 10:08
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 12:40
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956331-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 12:26
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20/03/2024 11:12
Mov. [93] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/03/2024 10:39
Mov. [92] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/03/2024 09:37
Mov. [91] - Documento
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25/02/2024 22:33
Mov. [90] - Encerrar análise
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23/02/2024 15:42
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 18:50
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 11:46
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 12:20
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 09:53
Mov. [85] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/03/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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18/12/2023 18:41
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0592/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 11:40
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0592/2023 Teor do ato: Cls., Conclamo as partes a conciliacao. Remetam-se os autos para a CEJUSC. Expedientes necessarios. Advogados(s): Marcos Levy Gondim Sales (OAB 29326/CE)
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15/12/2023 09:21
Mov. [82] - Documento Analisado
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06/12/2023 15:47
Mov. [81] - Mero expediente | Cls., Conclamo as partes a conciliacao. Remetam-se os autos para a CEJUSC. Expedientes necessarios.
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06/12/2023 13:05
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 14:20
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489574-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2023 14:11
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14/11/2023 19:25
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0541/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 01:46
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 11:44
Mov. [76] - Documento Analisado
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10/11/2023 10:52
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 16:13
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 11:04
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438128-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2023 10:42
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11/10/2023 14:07
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/10/2023 14:07
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2023 13:49
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
19/09/2023 11:36
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/09/2023 11:36
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/09/2023 11:29
Mov. [67] - Documento
-
05/09/2023 16:24
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/170942-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2023 Local: Oficial de justica - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
05/09/2023 16:22
Mov. [65] - Documento Analisado
-
05/09/2023 01:32
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 16:13
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
31/08/2023 14:53
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02296742-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 14:42
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30/08/2023 17:00
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/08/2023 14:23
Mov. [60] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
28/08/2023 21:09
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 11:44
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 08:57
Mov. [57] - Documento Analisado
-
18/08/2023 17:48
Mov. [56] - Mero expediente | R. Hoje. Face as informacoes contidas na certidao da oficiala de justica as fls. 56, dando conta da negativa de citacao, intimem-se a autora, pessoalmente e por seu patrono, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco dias), so
-
18/08/2023 14:18
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 13:21
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/07/2023 16:10
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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25/07/2023 10:15
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/07/2023 10:15
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/07/2023 08:46
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/136608-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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20/07/2023 08:02
Mov. [49] - Documento Analisado
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13/07/2023 18:22
Mov. [48] - Mero expediente | Cls., CITE-SE a parte Requerida, por mandado e com hora certa, no endereco declinado as fls. 38/40, qual seja, Avenida Senador Virgilio Tavora, n 2553, bairro Dionisio Torres, Fortaleza/CE, CEP 60.170-251 OU por endereco elet
-
13/07/2023 16:40
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 02:16
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/06/2023 13:02
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2023 12:15
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02129396-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 12:05
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12/06/2023 20:41
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
05/06/2023 11:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2023 Teor do ato: Cls., INTIME-SE a Requerente, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da Certidao de fl. 33, sob pena de extincao. Exp. Nec. Advogados(s): Marcos Levy Gondim S
-
05/06/2023 10:00
Mov. [41] - Documento Analisado
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01/06/2023 17:54
Mov. [40] - Mero expediente | Cls., INTIME-SE a Requerente, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da Certidao de fl. 33, sob pena de extincao. Exp. Nec.
-
26/05/2023 12:22
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
19/05/2023 14:02
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
15/05/2023 14:28
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/05/2023 14:28
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/05/2023 13:59
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/05/2023 13:59
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/05/2023 14:53
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/082291-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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28/04/2023 10:11
Mov. [32] - Documento Analisado
-
27/04/2023 19:47
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 08:41
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
25/04/2023 08:40
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2023 16:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02011914-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 16:46
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14/04/2023 20:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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14/04/2023 09:59
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/04/2023 08:31
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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13/04/2023 11:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 09:07
Mov. [23] - Documento Analisado
-
12/04/2023 15:51
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, se manifestando sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 20, sob pena de extincao, nos termos do 1 do art
-
12/04/2023 13:57
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
12/04/2023 13:55
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2023 16:07
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
30/03/2023 20:12
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/03/2023 20:12
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/03/2023 08:55
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/047113-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/03/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
15/03/2023 10:56
Mov. [15] - Documento Analisado
-
13/03/2023 18:13
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 17:13
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/03/2023 17:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01926814-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 16:45
-
03/03/2023 00:53
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/03/2023 00:52
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2023 03:15
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2023 20:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 11:58
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/02/2023 10:59
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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16/02/2023 01:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 12:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/02/2023 14:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 10:22
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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30/12/2022 12:23
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0035140-46.2006.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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