TJCE - 3021470-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2025. Documento: 174821607
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23/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2025. Documento: 174821607
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22/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 Documento: 174821607
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22/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 Documento: 174821607
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19/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174821607
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19/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174821607
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19/09/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
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16/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2025. Documento: 173691759
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173691759
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10/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021470-20.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: CRISLENE GOMES CUSTODIO PADILHA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173691759
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09/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 05:10
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:10
Decorrido prazo de CRISLENE GOMES CUSTODIO PADILHA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171255439
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171255439
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171255439
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171255439
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3021470-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: CRISLENE GOMES CUSTODIO PADILHA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISLENE GOMES CUSTODIO PADILHA em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., ambas qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a autora firmou compromisso de compra e venda de dois imóveis, com 4 e 6 quartos (contratos nº T1-28042 e H2-28041), integrantes do empreendimento denominado Residence Clube At The Hard Rock Hotel Fortaleza. Aduz que a vendedora estabeleceu a data de 01/06/2023 (tolerância até novembro do mesmo ano) para entrega da unidade.
Contudo, até o ajuizamento da lide, em abril de 2025, não houve a conclusão do empreendimento. Afirma que efetuou o pagamento do montante de R$ 199.824,00.
Ao buscar o distrato com a requerida e reclamar a devolução das quantias pagas, obteve resposta no sentido da imposição de multa, medida com a qual não concorda. Requereu tutela de urgência para impor a suspensão das cobranças das parcelas do pagamento ajustado e o depósito integral em juízo, pela ré, do montante recebido por força do negócio.
No mérito, postula a confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato e a aplicação de cláusula penal. A inicial foi instruída com os essenciais. O pedido de liminar foi deferido (ID 152411333). A requerida foi citada e apresentou resposta no ID 160867625; a réplica foi juntada na sequência (ID 164852907). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID 164863159), ocasião em que a autora postulou o julgamento imediato, ao passo que a ré indicou a colheita dos depoimentos pessoais dos litigantes. Através da decisão de ID 167802110 foi rejeitado o pedido de audiência e anunciado o julgamento do feito, sem oposição dos litigantes. Relatei; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO O julgamento será orientado pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Cinge-se a controvérsia a respeito da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e suas consequências. Percebe-se que se tratam de contratos assinados em julho de 2022 (ID 144587742 e 144587744), data posterior a vigência da Lei nº. 13.786/2018, portanto devendo se submeter a ela, conforme as regras de direito intertemporal. A referida lei incluiu o artigo 67-A na Lei nº. 4.591/64 que trata a respeito do desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente ou do incorporador. A resilição contratual ocorre quando uma ou as duas partes não deseja mais continuar com o contrato, independentemente de descumprimento contratual, sendo o distrato a forma de resilição que se dá de maneira bilateral, conforme artigo 472 do CC.
Já a resolução contratual, ocorre quando o contrato é extinto em razão do descumprimento daquilo que foi pactuado, seja por culpa do contratante ou do contratado. No presente caso, a autora atribui à ré o inadimplemento do negócio em relação ao prazo para entrega das unidades adquirida, afirmando que a conclusão prometida para novembro de 2023 não foi observada, uma vez que até o momento do ajuizamento da lide (em abril de 2025) as obras ainda estariam distantes de encerrarem. As provas do inadimplemento imputado à requerida consistem em fotografias do local de construção do empreendimento e notificação extrajudicial relatando o interesse na rescisão sob aquele motivo. Em sua contestação, a promovida alegou o seguinte: Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora pactuou livremente os termos contratuais, assinando o instrumento em 03 de julho de 2022, de forma consciente e informada.
Os contratos foram celebrados dentro de um procedimento transparente e de boa-fé, sem qualquer transgressão a direitos.
Assim, a tentativa de distorção dos fatos apresentada pela parte autora busca criar uma realidade fictícia e desconexa das verdadeiras circunstâncias, o que não deve prosperar.
Diante do contexto apresentado, é inegável que os contratos foram firmados em momento anterior ao reconhecimento da Coronavírus como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, ocorrido em 11 de março de 2020. À época da assinatura, não era possível prever a emergência de saúde pública que transformaria drasticamente o cenário econômico e social nos anos subsequentes.
Tal situação, alheia à vontade das partes, impactou especialmente os setores imobiliário e hoteleiro, com destaque negativo para a incorporação de empreendimentos hoteleiros, segmento diretamente relacionado à presente lide.
O agravamento da crise, aliado à pandemia, gerou queda vertiginosa nas vendas e nas receitas do setor, além de um aumento significativo no número de demandas judiciais, nas quais adquirentes pleiteiam rescisões contratuais e restituições em condições incompatíveis com a realidade econômica.
Contudo, é fundamental que o Poder Judiciário, ao apreciar casos como o presente, considere os impactos concretos e as consequências das decisões. (...) A Requerida, de fato, preza pela pontualidade e agilidade na sua prestação de serviços.
Os prazos estabelecidos são previsões, sendo comumente admitida, inclusive a prorrogação / reprogramação das obras.
Isso porque é cediço que obras de construção civil dependem de fornecimento de materiais por fornecedores, havendo influência de fatores climáticos, e até mesmo de alterações solicitadas pelos contratantes. É importante reforçar que no programa não estão inclusos os imprevistos como períodos de chuva, mudanças propostas pelos clientes durante o percurso da obra, atrasos de providências por parte dos clientes ou terceiros, dentre outras possibilidades.
Dessa forma, não há de se falar em inadimplemento por parte da Requerida. Os contratos em apreço, embora preliminares, fazem obrigações entre as partes e devem cumprir todos os requisitos de um contrato final, só não quanto à forma.
Assim, dispõe o Código Civil de 2002: Art. 462.
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Acerca do alegado atraso na entrega do imóvel adquirido pelo requerente, pontuo que a Lei das Incorporações Imobiliárias, nº. 4.591, de 06/12/1964, traz disposições acerca do prazo de entrega de empreendimentos imobiliários: Art. 48. (...) § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação. Além do referido prazo contratual, o ordenamento jurídico estabelece um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega de empreendimento imobiliário, justamente para suprir os eventos ocorridos no decorrer das obras e que possam, eventualmente, tardar o seu andamento.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.582.318-RJ - Informativo 612 - STJ): Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias. No caso concreto, conforme acima destacado, a promovente delata atraso injustificado na conclusão do empreendimento e entrega das unidades, ao passo que a demandada pontua que se deparou com dificuldades supervenientes e estranhas ao negócio original (caso fortuito) que a impediram de observar o prazo entabulado. Insta destacar que, além da ausência de argumentos defensivos que justificassem o atraso na conclusão do empreendimento nas contestações interpostas na ação, teses comumente adotadas pelas construtoras/incorporadoras/vendedoras de imóveis "na planta" são greves de operários, crises econômicas, intempéries e até falhas geológicas não têm sido admitidas pelos tribunais para convalidar a mora contratual, uma vez que tais circunstâncias são admitidas como "riscos inerentes à atividade" dos fornecedores, conforme se evidencia dos arestos a seguir colacionados: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
ENUNCIADO DE SÚMULA 543 DO STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Destaque-se, no caso, a incidência das normas consumeristas, vez que o autor/apelado enquadra-se no conceito de consumidor (comprador final do imóvel), previsto no art. 2º do CDC, enquanto que a promovida/apelante caracteriza-se como fornecedora (construtora), nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Conforme o contrato firmado, o prazo para a entrega do empreendimento seria 31/03/2015 (cláusula XI, §2º), mas o imóvel só foi entregue em outubro/2017.
Assim, mesmo considerando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato (cláusula XI, §3º), bem como mais 180 (cento e oitenta) dias da expedição do ¿habite-se¿, o prazo encerraria em 31/03/2016, o que não ocorreu. 3.
Embora a construtora apelante defenda a existência de caso fortuito e força maior, esta não demonstrou a efetiva influência de tais fatores no seu inadimplemento contratual, de modo que essa afirmação genérica não é capaz de afastar a sua responsabilidade na hipótese. 4.
Além do mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de classificar circunstâncias como greve de funcionários, chuvas prolongadas, crises financeiras, ausência de mão-de-obra e matéria-prima, como exemplos de fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora/incorporadora, não servindo para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega dos imóveis. 5.
Quanto à devolução de valores por parte da construtora, deve ser seguido o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA 543 STJ) de que, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da incorporadora/construtora, decorrente do atraso na entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada e em parcela única, de todos os valores pagos à incorporadora/construtora. 6.
Ademais, quanto ao suposto inadimplemento do comprador, verifica-se que a apelante/construtora não apresentou provas que corroborassem com tal alegação, vez que inexiste nos autos a suposta Notificação Extrajudicial informada na contestação, razão pela qual a construtora não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC/15. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0141296-38.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA GEOLÓGICA NO TERRENO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
DANO MORAL.
ATRASO EXPRESSIVO SUPERIOR A DOIS ANOS.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso da alegada existência de falha geológica no terreno adquirido para a construção do empreendimento, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e aos riscos da atividade. 2.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 3.
Na hipótese, o atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais.
Precedentes. 4.
Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 941.250/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.) Neste contexto, resta claro o atraso na entrega do imóvel além do prazo de carência contratualmente estipulado e sem qualquer razão que afaste a responsabilidade da promovida, caracteriza o inadimplemento contratual. Considerando a responsabilidade objetiva da vendedora, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, nos moldes do CDC, ante a inexecução contratual ocasionada por inadimplência da empresa, já amplamente explicitada e fundamentada, devem todos os valores pagos pela demandante serem imediatamente restituídos, sem nenhuma retenção, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso, bem como juros de mora, a contar da citação, em conformidade com a Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No tangente ao pedido de aplicação de multa contratual, extrai-se dos autos que o item 6.2 dos contratos firmados entre as partes prevê, expressamente, a sanção no importe de 10% do valor do imóvel para o caso de rescisão por culpa da vendedora, situação ora reconhecida. Portanto, merece acolhida a pretensão autoral nesse aspecto. Quanto a indenização por danos morais, como já suficientemente demonstrado, houve claro inadimplemento contratual por parte das demandas, havendo um período de quase 2 (dois) anos de atraso.
Não há, portanto, como afastar sua caracterização, devendo a parte autora ser reparada em razão dos prejuízos suportados. Nesse ínterim, tanto a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, como o Código Civil, no art. 186, estabelecem esse direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida. Obviamente, a mora por período prolongado ocasiona situações de estresse emocional e abalo psíquico em virtude de contratação na qual se depositou sonhos futuros e realizações pessoais, não apenas um mero aborrecimento.
Nesse sentido, é o entendimento do TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC).
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA FAVORÁVEL PARA O CONSUMIDOR (ART. 47 CDC).
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR DE FORMA IMEDIATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO 17 IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(...) No que tange aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
VI - Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que é necessário a reparação dos requerentes pela requerida por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, a quantia de R$ 15.000,00 (dez mil reais) demonstra-se proporcional e razoável, em cumprimento ao entendimento jurisprudencial adotado por este tribunal VII - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE- Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/10/2018; Data de registro: 03/10/2018). Considerando que não há critérios preestabelecidos para o arbitramento do quantum indenizatório do dano moral, cabe ao juiz, mediante seu prudente arbítrio e em conformidade com princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a estimação, no caso concreto, da valoração justa da indenização. Assim, considerando a peculiaridade do caso concreto, bem como a medida de responsabilização das demandadas e o atraso na entrega do empreendimento, que figurou em inadimplência contratual, considerando igualmente a natureza inibitório-punitiva da indenização a título de dano moral, além do precedente do TJCE (apelação nº 0002774-18.2018.8.06.0167) entendo como adequada a fixação da reparação pretendida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da promovente, para declarar RESCINDIDOS os contratos nº T1-28042 e H2-28041, firmados entre as partes, devendo a parte promovida restituir de forma INTEGRAL E IMEDIATA os valores já pagos pela autora (Súmula 543, STJ), além de multa contratual equivalente a 10% do valor global de cada imóvel (item 6.2 dos contratos), com correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a SELIC, a partir da data do desembolso, compensando no segundo o acréscimo da primeira. Em relação ao dano moral, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ). Declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Em decorrência da sucumbência, condeno a demandada ao reembolso das custas processuais pagas pela autora, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pedido imediato de execução da decisão, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171255439
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01/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171255439
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30/08/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167802110
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 167802110
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167802110
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167802110
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3021470-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: CRISLENE GOMES CUSTODIO PADILHA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela requerida, uma vez que a sua tese defensiva concentra-se na alegação de que as limitações derivadas da pandemia de Covid-19 acarretaram dificuldades que tornaram difícil o cumprimento dos prazos estabelecidos no negócio firmado com a parte autora, de sorte que não vislumbro contribuição de relatos orais para o deslinde da controvérsia, sendo mais relevante o acervo documental que já se encontra colacionado aos autos. Em reforço, destaco precedente do TJCE: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
PLANTA.
MULTIPROPRIEDADE.
ATRASO.
ENTREGA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO CONFIGURADO.
PRAZO.
TOLERÂNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO.
PANDEMIA.
CORONAVÍRUS (COVID-19).
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
PARCELAS QUITADAS.
LUCROS CESSANTES.
LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do julgado primevo, quanto à atribuição de culpa exclusiva da promitente vendedora, com relação à rescisão do contrato, por atraso na entrega do imóvel. 2.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o magistrado é o destinatário das provas.
Cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da lide. 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando o indeferimento do pleito de audiência de instrução, por se tratar de causa cuja prova documental é o que basta. 4.
A pandemia do coronavírus (Covid-19) não constitui causa suficiente, por si só, para servir de excludente de responsabilidade por inadimplemento contratual, especialmente quando não demonstrados os fatores imprevisíveis e impeditivos do cumprimento das obrigações constituídas em contrato posterior à referida crise sanitária. 5.
O descumprimento injustificado do prazo de entrega do imóvel comprado na planta conforme contrato de promessa de compra e venda caracteriza inadimplemento contratual culposo.
Constatado o inadimplemento da obrigação assumida pelo promitente vendedor, surge para o promissário comprador o direito de escolha entre resolver o contrato ou pedir o cumprimento específico da obrigação.
Art. 475 do Código Civil. 8.
A Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promissário comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0227629-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024)" Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se e, preclusa a via recursal, sigam conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167802110
-
11/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167802110
-
11/08/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164863159
-
17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 164863159
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164863159
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164863159
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3021470-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: CRISLENE GOMES CUSTODIO PADILHA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164863159
-
15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164863159
-
15/07/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2025 05:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Impugnação
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161033093
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161033093
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3021470-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: CRISLENE GOMES CUSTODIO PADILHA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 160867625 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161033093
-
18/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 04:00
Decorrido prazo de CRISLENE GOMES CUSTODIO PADILHA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152411333
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3021470-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: CRISLENE GOMES CUSTODIO PADILHA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos Preambularmente, sobejam satisfeitos os requisitos na petição inicial, na forma do art. 319 do CPC/15, razão pela qual passo a proferir o despacho exordial. Custas pagas. Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, em sede de cognição sumária, os elementos colacionados à exordial permitem formar juízo de probabalidade acerca da pretensão antecipada da parte autora. Examinando o caso em comento, constata-se que a situação concreta versa indubitavelmente sobre demanda de consumo, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º aplicando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o ônus probante da parte promovida, examinando-se o acervo documental anexado à proemial comprovando a celebração dos contratos na forma descrita pela parte autora (id nºs 144587742 e 144587744), sob à ótica consumerista que submete o caso em comento, a probabilidade jurídica do pleito autoral se infere de mera aplicabilidade do conteúdo normativo constante na Súmula nº 543, a qual prescreve: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso dos autos inexiste, nesta abreviada apreciação, indício de culpa exclusiva da parte promovida, haja vista que a parte promovente assevera que desistiu voluntariamente da continuidade do pactuado. A bem da verdade, são desnecessárias maiores digressões, haja vista que o direito à rescisão contratual em casos deste jaez é incontroverso, sobejando para o mérito tão somente a discussão quanto à culpa no distrato e os respectivos efeitos no que se refere às penalidades contratuais e valores a serem eventualmente ressarcidos ao promitente-comprador.
Corroborando com exposto, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
TIME SHARING.
ART. 1.358-B DO CÓDIGO CIVIL.
ARREPENDIMENTO MANIFESTADO A DESTEMPO.
PRAZO DO ART. 49 DO CDC SUPERADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CULPA DOS COMPRADORES.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA VENDEDORA.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FLORENCIO BATISTA JÚNIOR e FABIANA FARIAS GOMES FLORÊNCIA em face de sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação Ordinária que fora ajuizada por eles contra MANHATTAN VACATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E HOTELARIA LTDA.
O cerne da questão consiste em analisar se os autores, ora apelantes, fazem jus à anulação dos contratos de time sharing e de intercâmbio de hospedagens, por terem sido firmados supostamente com vício de consentimento.
Num segundo momento, há que se averiguar se é cabível a condenação da promovida/apelada à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais.
De modo subsidiário, há de se analisar o cabimento do pleito autoral de rescisão do contrato, com devolução de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos valores pagos, além de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A relação jurídica entabulada entre as partes está consubstanciada em dois contratos: i) Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso e Outras Avenças com a MVC férias relativo ao empreendimento Condomínio Manhattan Beach Riviera (fls. 36 a 47), mediante o qual adquiriram uma cota de cessão de direito de uma unidade habitacional de 101,5m², com 4 (quatro) suítes no Resort Manhattan Beach Riviera pelo período de 20 (vinte) anos; e ii) Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks (fls. 48 a 62) com a empresa RCI Brasil Ltda, consistente em intercâmbio do período de utilização de empreendimento afiliado à RCI.
A realidade dos autos denota a impossibilidade de anulação dos contratos. É que, como muito bem fora esclarecido pelo d. juízo a quo, os autores reconheceram a celebração de ambos os contratos, anuindo deliberadamente com os dois e tomando conhecimento de todas as condições no ato da contratação.
Não se verifica da narrativa autoral, nem de quaisquer documentos colacionados ao processo, a existência de provas no sentido de que a assinatura dos pactos se deu em decorrência de coação da promovida/apelada.
Foram os próprios autores que esclareceram, ainda na exordial, que foram abordados em um shopping center com o oferecimento dos produtos, os quais anuíram de forma voluntária.
Os contratos foram celebrados em 18 de julho de 2018, e os autores somente passaram a manifestar interesse no distrato alguns meses após a contratação, em 29 de outubro de 2018, como se observa da cadeia de e-mails acostada à exordial (fls. 82 a 92).
Nota-se, com efeito, que os promoventes se arrependeram dos contratos voluntariamente firmados, manifestando seu arrependimento tardiamente, isto é, após o prazo legal que lhes é conferido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese não haver cabimento para o pleito de anulação das avenças, considero cabível a rescisão contratual à luz da jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, que flexibilizou a regra contida no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591/64.
Súmula 543 do STJ.
In casu, considerando que a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva dos compradores, que manifestaram expresso desinteresse na continuação do contrato por questões pessoais, mostra-se razoável a retenção, pela promovida, de parte da quantia paga, a fim de compensar as despesas administrativas inerentes ao negócio e à sua posterior rescisão.
Revela-se justa a restituição do percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, haja vista a previsão de diversas modalidades de retenção previstas no contrato.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0101411-80.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE.
TITULARIDADE DE FRAÇÃO DO BEM.
ART. 1.358-B DO CÓDIGO CIVIL.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO STJ ATRAVÉS DA SÚMULA 543.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO INCIPIENTE À APURAÇÃO DA CULPA PARA A PRETENDIDA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
INCONTESTE DESEJO DE RESCINDIR.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À DEVOLUÇÃO PRELIMINAR DE PERCENTUAL DAS PARCELAS PAGAS EM INCONTROVERSA RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato, sendo negócio jurídico bilateral, pressupõe a manifestação de vontade das partes.
No caso, o agravante manifestou o desejo de rescindir o negócio atinente à aquisição de percentual de imóvel, e, acusando culpa da vendedora requer a imediata liberação de 100% do montante pago, sendo 75% em conta corrente do consumidor e 25% em depósito judicial. 2.
A teor da Sumula 543 do c.
STJ, em havendo distrato, deve ocorrer a imediata restituição do montante adimplido pelo consumidor - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, o percentual a ser devolvido depende da verificação de quem deu causa ao rompimento do compromisso. 3.
No que pese ainda não apreciada, no processo originário, a questão atinente à culpa pelo distrato, é patente a vontade de rescindir e o direito do comprador a obter a restituição, pelo menos da parcela incontroversa à devolução.
Sobre o tema, o c.
STJ, no AgInt no AREsp 1823096/GO, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, a Terceira Turma, em 08/06/2021 decidiu que: "A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador". 4.
Desse modo, nesse momento processual, reconhece-se o direito do agravante à rescisão perseguida, com liberação do bem em favor da vendedora e consequente devolução ao consumidor de 75% do montante pago, devidamente atualizado, sem prejuízo de, em regular instrução processual, realizar-se averiguação da responsabilidade pelo distrato, quando será apurado o real percentual a ser restituído; questão a ser dirimida em Primeiro Grau; eis que a questão da culpa pelo desfazimento do compromisso pende. ainda, de apreciada pelo magistrado singular e nesse recurso se mostra incipiente tal discussão, impossibilitando manifestação do Relator no item, sob pena de supressão de instância e de flagrante ofensa ao contraditório por suprimir etapas da ação originária, na qual devem todos os sujeitos da causa agir com influência, em direção ao resultado do mérito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623568-22.2021.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de agosto de 2021. (Agravo de Instrumento - 0623568-22.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021) Ante as razões expendidas, verifica-se a plausibilidade do direito alegado. No que concerne ao perigo na demora, sobeja óbvio quanto aos irremediáveis efeitos deletérios da continuidade dos pagamentos das parcelas, ou de uma possível negativação em face do contrato objeto da presente, cabendo ressaltar a existência de outras demandas semelhantes à presente em tramitação perante outros Juízos, suscitando sinais de dificuldade da empresa no cumprimento das suas obrigações. Considerando reversibilidade da medida, destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se à promovida a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada, no sentido de suspender os contratos identificados pelos números T1-28042 e H2- 28041, data de Celebração em 03.07.2022, e seus aditivos, ordenando o sobrestamento da cobrança das parcelas vincendas, devendo a parte promovida se abster de inscrever a parte autora em cadastros de inadimplência, como SPC e SERASA; determinando ainda, no prazo de quinze dias, o depósito judicial do montante pago no valor de R$ 199.824,00 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, até ulterior deliberação deste Juízo. Outrossim, intimem-se e citem-se as promovidas sobre o conteúdo desta ação, bem como para o efetivo cumprimento da tutela ora deferida. Intime-se a parte promovente via DJ. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada, inclusive, em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152411333
-
16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152411333
-
16/05/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 13:45
Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/04/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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