TJCE - 0220415-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28217724
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0220415-38.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] APELANTE: VLADECIR FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO EM MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DANO MORAL INCARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, em razão da validade de empréstimo consignado firmado eletronicamente. 2.
O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, afastou a responsabilidade do banco e condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada mediante biometria facial e mecanismos tecnológicos de segurança, é válida na ausência de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, e se há dano moral indenizável pela realização dos descontos no benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir 4.
A legislação brasileira admite, além da assinatura qualificada pela ICP-Brasil, o uso da assinatura eletrônica avançada, que assegura autenticidade, integridade, autoria e não repúdio do negócio jurídico (MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; L. nº 14.063/2020, art. 4º, II). 5.
No caso, a contratação foi formalizada com biometria facial em tempo real, geolocalização, IP e hash criptográfico, elementos que conferem validade jurídica ao contrato, ainda que sem certificado ICP-Brasil. 6.
Inexistindo fraude ou irregularidade, não há ilícito a ensejar indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Reforma parcial apenas para manter a justiça gratuita e afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por meio de assinatura eletrônica avançada, ainda que sem certificado ICP-Brasil, desde que atendidos os requisitos legais de segurança e identificação do contratante". ______________________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; L. nº 14.063/2020, art. 4º, II e III; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201408-10.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05.08.2025, publ. 07.08.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28.02.2024.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Vladecir Fernandes de Oliveira, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, ora ajuizada pelo recorrente, em face de Banco Santander (Brasil) S.A (anteriormente, Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.).
O julgamento de 1º grau considerou válidos os descontos promovidos nos rendimentos da autora, originados da contratação de empréstimo consignado, porque decorreram de negócio jurídico firmado regularmente entre as partes.
Em razão disso, julgou improcedente o pleito autoral.
Os termos da sentença seguem transcritos para melhor compreensão: (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, por entender que, no caso, restou comprovada a validade da contratação, não sendo possível verificar ato ilícito por parte da requerida, excluindo-se sua responsabilidade.
Revogo a concessão da justiça gratuita em razão da caracterização do abuso de direito e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Condeno o advogado e a parte autora, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte ré, conforme dispõe o artigo 81 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (…) Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, postulando pela reforma da sentença.
Para tanto, sustentou que a contratação do crédito foi irregular.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões (24412909), pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos então seguiram a esta instância recursal.
Determinada a intimação da Procuradoria Geral de Justiça, o membro ministerial ofertou parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID nº 26868826).
Por fim, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO 1.
Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, em especial a tempestividade e a justiça gratuita concedida em decisão ao ID nº 24412711, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelante, em consonância com as evidências produzidas na instância de origem, assim como na apreciação da existência de danos materiais e morais suscetíveis de indenização.
Cumpre destacar que a relação entre os litigantes se reveste de natureza consumerista, enquadrando-se ambos nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, merece menção o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Dito isso, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelante, narra em sua exordial (ID nº 24412705), em suma, que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de nº 878193093-1, ora impugnado, conforme extratos do INSS acostados ao ID nº 24412708.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou a contestação (ID nº 24412731), em que afirma que o negócio jurídico foi firmado na modalidade digital, tendo apresentado o referido instrumento contratual devidamente assinado no formato eletrônico (IDs N°s 24412732 e 24412729).
Em sede de réplica (ID nº 24412893), a parte autora impugnou o contrato digital apresentado pelo banco, alegando que não houve preenchimento dos pré-requisitos indispensáveis de válidade.
A sentença ora recorrida pontuou a inocorrência de defeito na prestação do serviço pela parte requerida, e, por consequência, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, então, apresentou recurso de apelação (ID nº 24412904) contra a referida decisão, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato, com as consequências daí decorrentes.
Feitas essas considerações, constata-se, da documentação anexada aos autos, que a instituição financeira recorrida alega que o contrário de nº 878193093-1 foi firmado com a parte autora por meio digital, em ambiente virtual seguro e criptografado.
O autor, por sua vez, impugnou a assinatura eletrônica e a validade da contratação.
Da análise detida dos autos, entendo que não razão o apelante.
Cumpre analisar, inicialmente, a alegação de nulidade da contratação em virtude da ausência de assinatura com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A disciplina normativa aplicável encontra-se na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a ICP-Brasil e conferiu validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente.
Assim dispõe o art. 10, § 1º: As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Todavia, o § 2º do mesmo artigo expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ao dispor que: "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Posteriormente, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamentou, em seu art. 3º, de forma mais detalhada as modalidades de assinatura eletrônica, especialmente no âmbito das interações com entes públicos, estabelecendo três níveis: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
No caso concreto, a contratação foi formalizada por meio do sistema Unico | Check, que realizou a captura de biometria facial em tempo real, a geração de hash matemático único vinculado ao rosto do contratante, bem como a coleta de dados técnicos como endereço IP, geolocalização, IMEI do dispositivo móvel, sistema operacional, navegador e timestamp da operação.
Ademais, o aceite do consumidor foi colhido em telas sequenciais de concordância, vinculando a manifestação de vontade ao contrato digital (ID 24412729).
Acrescente-se, ainda, que a geolocalização constante na proposta está na mesma posição geográfica da cidade em que a parte reside, no endereço informado no contrato e nas faturas, o que reforça a validade da contratação.
Tais elementos caracterizam, de forma inequívoca, a utilização da assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto asseguram autenticidade, integridade, autoria e não repúdio do negócio jurídico, ainda que não se trate de assinatura qualificada pela ICP-Brasil.
Cumpre destacar que a própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, ao disciplinar os requisitos de formalização dos contratos de empréstimo e cartão consignado, reconhece como válidos os instrumentos firmados por meio eletrônico que contemplem mecanismos tecnológicos aptos a garantir a identificação inequívoca do beneficiário, incluindo biometria facial.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
A ausência de certificado digital ICP-Brasil não invalida a contratação, pois o ordenamento jurídico brasileiro admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica avançada como meio hábil à comprovação da manifestação de vontade, desde que presentes os elementos de segurança exigidos em lei, como verificado no caso em apreço.
Portanto, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, §§ 1º e 2º), da Lei nº 14.063/2020 (art. 4º, II e III) e da IN PRES/INSS nº 138/2022, é de se reconhecer a validade jurídica do contrato digital firmado pelo apelante, não havendo que se falar em nulidade pela ausência de assinatura qualificada ICP-Brasil.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral.
Nesse diapasão, considero que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos promovidos no benefício previdenciário da apelante.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josefa Oliveira da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com margem consignável cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça.
A autora alega não ter usufruído do cartão de crédito e sustenta a nulidade do contrato por ausência de informações essenciais e vício de consentimento, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício na contratação do cartão de crédito com margem consignável, notadamente quanto à ausência de informações claras e consentimento válido; (ii) definir a responsabilidade do banco apelado por eventual dano material ou moral decorrente da suposta contratação irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, salvo demonstração de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, do CDC e Súmula 479 do STJ.
O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação ao apresentar documentação que inclui adesão por meio eletrônico com autenticação por biometria facial e comprovante de depósito dos valores contratados, afastando a alegação de fraude.
O dever de informação foi atendido pelo banco apelado, sendo válida a contratação realizada de forma eletrônica, nos moldes do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 39/2009.
Inexistindo irregularidade na contratação nem falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível- 0201408-10.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 360378406, no valor total de R$ 1.361,56, em prestações de R$ 39,00 (fl. 10), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado (fls. 140/153), com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade (fl. 139). - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Assim sendo, concluo pela sua validade da contratação, restando, por conseguinte, prejudicados os pedidos formulados quanto à reparação em danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Reverto, contudo, a decisão na sentença que revogou a justiça gratuita anteriormente concedida em ID nº 24412711, bem como revogo a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora e Presidente do Órgão Julgador -
15/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28217724
-
12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/09/2025 19:16
Conhecido o recurso de VLADECIR FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*89-72 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27630076
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27630076
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0220415-38.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630076
-
28/08/2025 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
16/07/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039918-75.2024.8.06.0001
Manoel Messias de Souza Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carolina Freitas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 13:03
Processo nº 3002748-07.2024.8.06.0151
Maria das Neves de Jesus Conrado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 09:10
Processo nº 3002748-07.2024.8.06.0151
Maria das Neves de Jesus Conrado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 12:58
Processo nº 0016424-54.2017.8.06.0075
Banco do Brasil SA
Lourival Borges dos Reis Junior
Advogado: Larissa de Alencar Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2017 00:00
Processo nº 0220415-38.2024.8.06.0001
Vladecir Fernandes de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2024 15:25