TJCE - 3002748-07.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164972568
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164972568
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164972568
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164972568
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3002748-07.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE JESUS CONRADO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 160396674) e que, apresentadas ou não, decorrido o prazo, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE Técnico Judiciário -
14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164972568
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14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164972568
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14/07/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 08:23
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:23
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:23
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159652469
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159652469
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159652469
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159652469
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159652469
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159652469
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159652469
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159652469
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159652469
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159652469
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159652469
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159652469
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002748-07.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE JESUS CONRADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DAS NEVES DE JESUS CONRADO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que deparou-se com descontos indevidos em seu extrato bancário, e procurou o requerido a fim de entender do que se tratava, quando observou que havia, há alguns meses, descontos denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA - ASPECIR" sendo que a autora desconhece a origem do referido desconto.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida. Designada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo.
Oportunamente, o Banco Bradesco apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, visto que e atuou na operação impugnada pelo postulante meramente como agente arrecadador.
Após, devidamente intimada, a parte autora ofertou réplica.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito a ser apreciada, sendo satisfatória a prova documental já existente nos autos para apreciação das questões fáticas.
Pois bem. No mérito, os pedidos autorais procedem em parte.
Nesses termos, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a parte requerida é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demandada é típica fornecedora de serviço e tem, como destinatário final, a parte autora.
Incidente, pois, a denominada responsabilidade objetiva que, em se tratando de demandas de natureza consumerista, somente é admissível aceitar como excludentes a inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sem demonstração de alguma destas causas pelo fornecedor de serviços, este responde, ainda que não vislumbrada sua culpa.
In casu, a autora comprovou os débitos em sua conta bancária e, de outro lado, o requerido não apresentou qualquer termo de adesão com a especificação do serviço e a assinatura da demandante e muito menos sua autorização em relação a débitos automáticos, ônus que lhe era incumbido. Ora, cabe à parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, estar devidamente aparelhada e arcar com os riscos a que está sujeita no desempenho de suas atividades.
Se falhar, salvo diante de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, deve arcar por sua inoperância.
Ademais, sabe-se que em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o ônus da prova de demonstrar a existência do crédito que se pretende desconstituir é atribuído à parte requerida, caracterizando-se uma exceção à regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma dívida. Destarte, se a parte autora questionar a validade de negócio jurídico não contratado e de eventuais descontos efetivados em sua conta/benefício, deverá a entidade que recebeu os valores descontados comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, de modo a comprovar a legitimidade de sua conduta. Não se desvencilhando desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade dos descontos, com a consequente reparação dos danos que tiver suportado.
Nesse contexto, seja por força da inversão do ônus da prova a que alude o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte requerida comprovar que o contrato foi firmado pela autora, colacionando instrumento hábil para tanto.
Contudo, nada apresentou além de meras ilações no bojo da peça contestatória, desacompanhada de qualquer documento.
Sendo assim, é certo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação que ensejou os descontos na conta do autor.
E como não foi capaz de comprovar a válida celebração do negócio jurídico, não é possível concluir que o consumidor tinha efetiva ciência e compreensão em relação ao objeto e condições contratuais, de tal maneira que a nulidade do negócio ou contrato referido na inicial é medida que se impõe, com fulcro no artigo 166, inciso V, do Código Civil, e artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, e, em consequência, são inexigíveis quaisquer cobranças efetivadas pela parte requerida em relação à contratação declarada nula.
Portanto, de rigor a declaração de inexistência de contrato.
Consequentemente, por uma questão lógica, inexigíveis os débitos erigidos da suposta contratação, pois o que não existe não pode produzir efeitos.
Dessa forma, as partes devem retornar ao status quo ante.
Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo"(AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe de 30/03/2021).
Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Assim, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Desta feita, ante a desnecessidade da existência de má-fé e, inexistindo comprovação por parte da Requerida de que o engano foi justificável, a devolução em dobro é medida que se impõe. Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Noutro giro, o autor postulou a compensação por danos morais, todavia, pedido que não merece acolhimento.
Com efeito, dispõe o artigo 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Da análise dos dispositivos em comento, podem ser extraídos os elementos necessários, em regra, ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta de alguém, o dano a outrem, o nexo causal entre estes, bem como a culpa do agente causador do prejuízo, prescindível nos casos de responsabilidade objetiva, como a presente, diante da relação de consumo.
No caso dos autos, muito embora a falta de diligência da requerida configura falha na prestação dos serviços, nota-se que inexiste demonstração de qualquer abalo psicológico ou dano a direito da personalidade que ensejasse a reparação pela via do instituto dos danos morais. É de se notar que meros aborrecimentos e dissabores cotidianos não são aptos a fundamentar a responsabilização por danos morais, sob pena de incentivar-se a litigiosidade e a "indústria dos danos morais".
Note-se que se reconhece como dano moral o agravo anormal à esfera de bens jurídicos do indivíduo, que, no caso destes autos, não se verifica. Assim, não ficou demonstrada qualquer outra circunstância capaz de caracterizar a efetiva ocorrência de dano moral indenizável.
No caso, não há que se falar em lesão à imagem ou honra, uma vez que a autora foi submetida a mero aborrecimento ou dissabor. Como ensina Sergio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos"(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Ed.
Atlas, p. 87).
Logo, os aborrecimentos sofridos não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COBRANÇA INEXIGÍVEL DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA.
Sentença de procedência da pretensão em ser afastada a restituição da tarifa de pacote de serviço - Cobrança de tarifa declarada inexigível - Danos morais - Mera cobrança indevida, por si só, não configura dano moral passível de indenização - Não houve comprovação de ofensa à honra ou situação vexatória - Ausência de negativação - Mero dissabor -Indenização afastada: - A mera cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários, embora declarada inexigível, não é apta, por si só, a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, visto que ausente comprovação de ofensa à honra ou situação vexatória em desfavor da autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação Remuneração digna do trabalho do advogado Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono Ocorrência Incidência do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil: A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJ-SP - AC:10025696620218260439 Pereira Barreto, Relator: Nelson Jorge Júnior,Data de Julgamento: 31/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Assim, no específico caso dos autos, repise-se, as narrativas da parte autora conduzem à conclusão de que não houve dano moral, razão pela qual o pleito é improcedente neste ponto. Os demais pontos levantados não são capazes de, em tese, infirmar o entendimento ora alcançado, razão pela qual deixo de enfrentá-los, a teor do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a ilegalidade das cobranças descritas na exordial; II) CONDENAR o réu à restituição, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos posteriores a esta data, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido, até a data da restituição (Súmula 43 e 54, SJT e artigo 398, do Código Civil).
A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o proveito obtido por cada litigante, sendo em relação à parte autora o valor apurado para fins de restituição e em relação ao réu o montante pleiteado pela requerente a título de danos morais. Ressalte-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo"(art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
10/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159652469
-
10/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159652469
-
10/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159652469
-
10/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159652469
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10/06/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159652469
-
10/06/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159652469
-
10/06/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 07:33
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155338540
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002748-07.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DE JESUS CONRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698 Destinatários:Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 FINALIDADE: Intimar o acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155338540
-
20/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155338540
-
20/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 06:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/02/2025 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 12:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:06
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132628311
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132628311
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132628311
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132628311
-
21/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132628311
-
21/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132628311
-
20/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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19/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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