TJCE - 3000712-42.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166886918
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166886918
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29/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166886918
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29/07/2025 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164858157
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164858157
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164858157
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164858157
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000712-42.2025.8.06.0220 AUTOR: CLARA ALVES DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CLARA ALVES DE MENEZES contra BANCO BRADESCO SA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária entre maio de 2021 e janeiro de 2025, totalizando R$ 305,55, referentes a um serviço chamado Bradesco Vida Previdência que nunca contratou ou autorizou.
Afirma que os valores foram retirados de forma abusiva pelo Banco réu, comprometendo significativamente sua subsistência, já que é servidora pública com renda inferior a um salário mínimo.
Alega que buscou o réu para solucionar, mas sem sucesso.
Motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 164149051.
Em suas razões, preliminarmente argui a prescrição dos valores.
No mérito, a ré defende que não há falar de qualquer irregularidade que justificasse a anulação do referido contrato de seguro ou de danos de natureza material ou moral, até mesmo porque a autora esteve devidamente coberta durante toda a vigência do contrato.
Sustenta que os descontos não causaram danos morais, sendo meros aborrecimentos, e que eventual restituição deve ser simples, não em dobro, por ausência de má-fé.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica apresentada no Id. 162586407. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à prejudicial de prescrição esta deve ser afastada, tendo em vista que a regra para os casos de danos por falha na prestação do serviço é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, em conformidade com a subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, revela-se profícua a análise dos fatos controvertidos constantes nos presentes autos, a fim de solucionar a lide mediante a aplicação do direito à hipótese concreta submetida à averiguação.
A controvérsia dos autos consiste na análise da responsabilidade da ré decorrente de descontos realizados na conta da autora em razão de serviço denominado Bradesco Vida Previdência, no valor total de R$ 305,55.
A parte autora, na exordial, alega que percebeu descontos referente a título de capitalização, que começaram em 03/05/2021 até 02/01/2025, afirmando nunca ter contratado. O réu, em contestação, pugna pelo prazo para juntada de instrumento contratual devidamente assinado.
Alega que a autora esteve devidamente coberta durante toda a vigência do contrato.
Sustenta que os descontos não causaram danos morais, sendo meros aborrecimentos, e que eventual restituição deve ser simples, não em dobro, por ausência de má-fé. Inicialmente, compete à parte promovida comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
No caso, a ré foi devidamente citada/intimada com tempo hábil para, no momento processual oportuno, apresentar os documentos necessários à comprovação da regularidade da contratação do título de capitalização. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo adicional para a juntada de documentos que estão sob sua posse direta e que, presumivelmente, são de fácil acesso e localização. No presente caso, embora a ré sustente que houve a regular contratação do serviço Bradesco Vida Previdência questionado pela autora, argumentando que o serviço foi usufruído, configurando, portanto, aceitação tácita, não apresentou qualquer prova que comprove a regularidade da contratação. Dessa forma, conclui-se que a promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é perfeitamente cabível a declaração da inexistência do negócio jurídico, bem como a repetição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a promovida deverá restituir à demandante o montante indevidamente debitado de sua conta, no valor de R$ 611,10 (seiscentos e onze reais e dez centavos), devidamente atualizado. No que tange aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência da ofensa a direitos individuais ou à personalidade, conforme estabelece o ordenamento jurídico pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese em questão, ainda que se considerem as alegações e os documentos apresentados pela promovente, não se verifica a ocorrência de dano moral passível de reparação.
Para tanto, seria necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade - como nome, honra, imagem ou reputação - ou a ocorrência de situação vexatória ou transtorno grave capaz de abalar o equilíbrio emocional da parte, gerando aflição ou sofrimento significativo.
Embora se reconheçam os aborrecimentos decorrentes dos descontos indevidos, tais fatos não ultrapassam os limites dos meros dissabores do cotidiano, insuscetíveis de compensação pecuniária.
Não há nos autos qualquer indício de que os referidos descontos tenham comprometido a subsistência da promovente, impedido o cumprimento de obrigações essenciais ou violado sua dignidade de forma relevante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar arguida pela ré e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: 1) Declarar a inexistência de negócio jurídico concernente à contratação do produto/serviço denominado Bradesco Vida Previdência objeto dessa demanda; 2) Condenar a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 611,10 (seiscentos e onze reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto. 3) Negar os demais pedidos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164858157
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14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164858157
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14/07/2025 07:12
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 18:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154061237
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000712-42.2025.8.06.0220 AUTOR: CLARA ALVES DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 09/07/2025 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 8 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154061237
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08/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154061237
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08/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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